Aplicação do Art. 475-O, III e § 2º, I do CPC na Execução Trabalhista, a partir de uma Interpretação Axiológica do Art. 769 da CLT

AutorCristiane Mello
CargoAdvogada. Mestranda em Direito (PUC- SP). Professora e mestra em análise regional
Páginas33-38

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1. Introdução

Com a Emenda Constitucional 45/04, especial-mente com a inserção do inciso LXXVII ao art. 5º, restou inconteste o interesse do legislador em atribuir efetividade ao processo, dada a evidente morosidade do Judiciário.

Acompanhando o anseio de assegurar a adequada tutela jurisdi-cional, a partir da simplificação de atos, mas com respeito ao contraditório e à ampla defesa, a legislação processual civil vem passando por sucessivas alterações, admitindo, por exemplo, concomitantemente, as tutelas cognitiva e executiva.

A CLT, no entanto, permanece alheia a tais alterações, do que decorre a necessidade de melhor estudo acerca da aplicação subsidiária das normas processuais civis, a im de atribuir ao processo trabalhista a adequação necessária diante dos princípios constitucionais.

Nessa linha de ideias, será abor-dada, inicialmente, a eicácia dos princípios constitucionais, a valorização da atividade hermenêutica e a nova visão do direito processual como instrumento de concretização da justiça social.

Em tópico seguinte, será feita uma breve análise histórica da legislação processual trabalhista, seguida de uma pesquisa sobre a existência de lacunas ontológicas e axiológicas no aludido subsistema, mormente no tocante à execução provisória, para ins de conclusão sobre a possibilidade ou não de suprimento (heterointegração), por meio da aplicação subsidiária do art. 475-O, III e § 2º, I do CPC.

2. Os princípios constitucionais e o processo
2.1. Eicácia dos princípios após a Constituição Federal de 1988 e consequente valorização da atividade hermenêutica

No texto da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 2012) é eviden-te a relevância dada à eicácia dos princípios e regras constitucionais, até para estabelecer um sistema coerente.

Esse sistema confere um melhor resultado no momento da interpretação das regras, sobretudo porque a atividade hermenêutica volta a ter a valorização devida, tornando ultrapassada a ideia do jurista como mero repetidor da letra fria da norma, uma vez que inter-pretar tem como objetivo estudar o sentido e alcance das expressões do direito, apontando os contornos dos processos cognitivos aplicados (Maximiliano, 1994, p.1).

"A normatividade dos princípios é inquestionável, já que o discurso de sua proposição valorativa expressa o conteúdo da observância de normas legítimas e necessárias para regular

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a situação de justiça de qualquer caso real ainda não regulado nos sistemas ou no ordenamento jurídico. (Hespanha, 2004, p.15).

Dentre outros tantos mitos formados pela doutrina moderna, é necessário superar a ideia de que o direito processual seja ‘cientíico’, segundo o modelo que reduz o conhecimento autêntico apenas àquele próprio das ciências de pesar, medir e contar.

Este é um capítulo de singular interesse para a história do processo moderno. As ideologias políticas formadoras da modernidade procuraram submeter o direito à epistemologia da matemática e das ciências experimentais, com a eliminação da hermenêutica e, consequentemente, da retórica, enquanto arte da argumentação forense - Hermenêutica e Retórica hoje resgatadas pelas cor-rentes ilosóicas contemporâneas" (Silva, 2008, p.137).

Logo, no que se refere à atividade jurisdicional no Brasil, a Constituição Federal de 1988 se revela um marco, mormente quanto à busca da efetividade jurisdicional dos direitos positivados e reconhecidos pelo sistema jurídico.

2.2. Direito processual como concretização da justiça social

2.2.1. Princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), do direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXXVIII)

O direito constitucional aponta o direito processual como a concretização da justiça social, a par de um cumprimento estrito do proce-dimento, para ins de revelação da verdade que fundamentou a lide e determinação de uma solução adequada.

O princípio da efetividade passa a ter posição relevante, posto que traduz o processo como meio hábil para assegurar a tutela dos direitos violados. Esse raciocínio está, obviamente, associado ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que vem garantir o processo célere, sem comprometer o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É dizer, sem comprometer a segurança jurídica, impedindo, destarte, que a discricionariedade do juiz se transforme em arbitrariedade (Hespanha, 2004, p. 30).

A questão fundamental com que se deparam o intérprete e o aplicador das regras e das normas do direito processual continua sendo a adequação do princípio de justiça à realidade do processo. A justiça que se pretende com os princípios para a solução do processo envolve todo o pensamento social, político e jurídico quando visa concretizar a função e a aplicação do direito processual. Sabido é que os princípios, as regras e as normas processuais não somente atendem as exigências da racionalidade positiva, mas também põem em evidência hermenêutica a dimensão axiológica dos direitos justos que cada parte pretende discutir e equacionar no processo.

Por conta disso, após 1988, ini-cia-se uma coerente relexão sobre a necessidade de adaptação do direito processual aos novos princípios constitucionais, especialmente o da efetividade, que contém a noção de eicácia em âmbito social, ou seja, aplicação do direito na realidade.

Cândido Rangel Dinamarco (2008) assevera que a efetividade está relacionada à ideia de fazer justiça, de suprimir as insatisfações, perpassando o âmbito jurídico:

"A força das tendências metodológicas do direito processual civil na atualidade dirige-se com grande intensidade para a efetividade do processo, a qual constitui expressão resumida da ideia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sóciopolítico-jurídica, atingindo toda a plenitude de todos os seus escopos institucionais" (Dinamarco, 2008, p. 319).

Não é demais ressaltar que a norma principal da efetividade do processo está prevista no princípio...

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