Arbitragem na administração pública

AutorLuciano Alves Rodrigues dos Santos - Rozane da Rosa Cachapuz
CargoMestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) - Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/PR)
Páginas137-160
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DOI: 10.5433/2178-8189.2012v16n1p137
Arbitragem na Administração Pública
ARBITRATION IN PUBLIC A DMINISTRATION
Luciano Alves Rodrigues dos Santos *
Rozane da Rosa Cachapuz **
Resumo: Demonstra-se a evolução do Direito Administrativo,
quanto às três reformas do Estado Brasileiro, a partir dos anos
30. Parte-se do modelo burocrático,seguido pelo modelo
desenvolvimentalista, até chegar à reforma gerencial, que
possibilitou a inclusão de mecanismos resolutivos extrajudiciais
de conflitos. A arbitragem é um mecanismo privado destinado
ao julgamento de conflitos que envolvam direitos patrimoniais
disponíveis. Quando pactuada contratualmente entre
Administração Pública e esfera privada e formada a convenção
arbitral, não se presta a julgar matérias indisponíveis; cabe,
unicamente, às atividades-meio. Destaca-se o controle
administrativo; o controle do Tribunal de Contas; do Poder
Judiciário e Ministério Público; o parlamentar; e o controle
social ou popular.
Palavras-chave: Reformas de Estado. Convenção arbitral.
Arbitragem objetiva. Arbitragem subjetiva. Formas de controle.
Abstract:Demonstrates the evolution of Administrative Law,
for the three reforms of the Brazilian State, from the 30s. First
the bureaucratic model, followed by the developmentalist
model, until you get to management reform, which enabled the
inclusion of non-judicial mechanisms to resolve conflicts.
Arbitration is a private mechanism for the trial of disputes
involving avaliable property rights. When contractually agreed
between Public Administration and private sphere and formed
arbitration agreement, does not lend itself to judge unavailable
rights matters; rests solely to support available ones.
Noteworthy is the administrative control, the control of the
Court of Auditors;’s Judiciary and Public Prosecution;
parliamentarian, and social control or popular.
Keywords: State reforms. Problems under non-disposable
rights.Objective arbitration.Subjective arbitration.Forms of
control.
* Mestre em Direito Negocial
pela Universidade Estadual de
Londrina (UEL); Especialista
em Ciências Criminais pela
Universidade Católica Dom
Bosco; Professor do Centro
Universitário Luterano de Ji-
Paraná. E-mail: lars.direito
@gmail.com
** Doutora em Direito pela
Pontifícia Universidade Cató-
lica (PUC/PR); Mestre em Di-
reito Negocial pela Universi-
dade Estadual de Londrina
(UEL). Professora do Progra-
ma de Mestrado em Direito
Negocial da Universidade Es-
tadual de Londrina (UEL).
E-mail: rozane_cachapuz@
hotmail.com
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.137-160, jul.2012
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INTRODUÇÃO
Com adoção de uma metodologia histórico-indutiva, o trabalho tem como
marco inicial as três reformas de Estado que emergiram em solo brasileiro, a
partir do Governo Vargas, momento em que se punha a repensar toda a sua
estrutura administrativa, sobretudo em meio às formas de resolução de conflitos
diversas da ótica comum, como a arbitragem.
Conforme se tentava romper com o momento patrimonialista do século
XIX, que primava por manter uma estrutura fechada de mando governamental,
em que tudo pertencia ao monarca, edificava-se uma reforma de viés
burocrático, no início do século XX, sob o primeiro governo de Getúlio Vargas,
em meados de 1930. Ainda se caminhava por etapas incipientes, ao passo
que já se tinha em mente impor uma corrente amplamente industrializada,
que abriria espaço a empresas inclusive de capital estrangeiro, que mais tarde
passariam a formar verdadeiros impérios econômicos monopolizados, sob a
fluência do Estado Liberal, e, com isso, o favorecimento à efetivação de
acordos junto do Estado para a consecução de serviços de grande porte,
como ferrovias e hidrovias. Não interessava ao Poder Público – pelo fraco
aparato monetário em que se amparava – manter tarefas de alto risco e de
grande volume de capital. Era muito mais benéfico garantir direitos essenciais,
sob a forma de Modelo Mínimo.
A partir do momento em que a população passava a perceber que não
possuía em mãos nenhuma forma de controle dos atos emanados do Poder
Público, senão o sufrágio concedido legalmente, punha-se a repensar o seu
status. Começava a ganhar o campo brasileiro o Estado de Bem-Estar Social,
na iminência de garantir a todos igualdade, e não somente liberdade. Mas as
correntes governamentais impediam que fossem projetadas melhoras, sendo
cada vez mais pressionadas pelos movimentos sociais, e, mais tarde, pela
queda do regime militar e ascensão da vertente democrática, sobretudo com
A Reforma Gerencial, permeada pelas virtudes do Estado Democrático
de Direito, garante o favorecimento dos pressupostos inovação, celeridade,
e – sobretudo a partir da EC n. 19/98 –, a produção de resultados eficientes,
tendo o cidadão como consumidor real do Estado, sob a garantia do interesse
público. Neste momento, o Estado passa de Estado Empresário a Estado
Regulador, devolvendo às mãos do particular o espaço que antes lhe pertencia
à consecução de serviços, sob a denominação de privatização ou
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.16, n.1, p.137-160, jul.2012
LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS; ROZANE DA ROSA CACHAPUZ

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