Arbitragem sobre multa cominatória, imposta por descumprimento da determinação judicial, é legítima

AutorMin. João Otávio de Noronha
Páginas42-48

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.601.576/SP

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 22.06.2016

Relator: Ministro João Otávio de Noronha

EMENTA

Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Multa pelo descumprimento de obri-gação de fazer. Modificação do quan-tum fixado pelas instâncias de origem. Súmula n. 7/STJ. Preclusão. Não ocorrência. Cumprimento do débito remanescente reconhecido em sentença transitada em julgado e do valor das astreintes. Pedido de manifestação. Não cabimento. Responsabilidade solidária. Aplicação do art. 275 do código civil de 2002 e não do art. 257 do mesmo diploma. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da exorbitância e da proporcionalidade do valor fixado a tí-tulo de astreintes demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, quando reconhece ser irrisório ou exorbitante, não ocorrendo a preclusão da matéria nem ofensa à coisa julgada. 4. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o

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prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito remanescente ou ao valor devido a título de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, cabe a ele impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa. 5. O devedor solidário responde pela totalidade da dívida; por essa razão, cabe ao credor escolher contra quem pretende litigar, consoante o disposto no art. 275 do Código Civil de 2002, ainda que a obrigação seja divisível, não se impondo a aplicação do art. 257 do mesmo diploma legal. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016 (Data do

Julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

RELATÓRIO

O exmo. sr. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recursos especiais in-terpostos por (...) (fis. 1.097/1.133) e Sodexho do Brasil Comercial Ltda. (fis. 1.137/1.156), ambos com funda-mento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

Agravo de instrumento. Acidente do Trabalho.

Direito Comum. Indenização. Responsabilidade civil.

Cumprimento de sentença. Responsabilidade solidária declarada no título executivo judicial. Art. 475 do Código Civil de 2002. Possibilidade de a exequente vir a exigir o valor total da condenação de apenas uma das executadas. ‘Astreintes’. Fixação após a formação do título executivo. Possibilidade. Art. 461, §§ 4º e 5º c.c. art. 645 do CPC. Inteligência Multa diária que se revela exorbitante. Limitação do montante da multa para R$ 100.000,00, nos termos do artigo 461, § 6º, do CPC, adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Decisão parcialmente reformada para reduzir o valor das astreintes sobre o saldo remanescente da execução. Recurso parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram igualmente rejeitados.

A primeira recorrente, (...), aponta, nas razões de seu recurso especial:

  1. negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo permaneceu silente quanto à data partir da qual o inadimplente ficaria responsável pelo pagamento das as-treintes até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e à incidência ou não da atualização monetária do valor quando atingido tal patamar;

    b) violação do art. 461 do CPC/1973, insurgindo-se contra a redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, porquanto fixada em patamar razoável diante do dilatado prazo de 10 anos para o adimplemento da obrigação pela de-mandada, não se configurando, assim, o enriquecimento ilícito da autora da ação de indenização;

  2. ofensa ao art. 473 do CPC/1973 no tocante à ocorrência de preclusão consumativa e à impugnação da multa diária.

    Ainda, alega existir dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes.

    Por sua vez, a Sodexho aponta, em seu recurso, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:

  3. 535 e 536 do CPC/1973 ante a omissão do acórdão do Tribunal a quo em se manifestar acerca de pontos suscitados, especialmente, quanto à fixação do valor das astreintes, os quais, por serem relevantes para a solução da controvérsia, mereceriam ser prequestionados;

  4. 257 do Código Civil, pois a Corte de origem negou sua aplicação ao caso concreto ao admitir que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por acidente do trabalho em que foi reconhecida a responsabilidade solidária dos demandados, a cobrança das prestações mensais fosse realizada de forma individual, bem como fosse incluída a recorrente exclusivamente na folha de pagamento da empresa; no entanto, tais prestações mensais deveriam ser distribuídas na proporção de 50% para cada uma das rés;

  5. 461, § 4º, do CPC/1973 e 884 do Código Civil porquanto, mesmo que tenha diminuído o valor das as-treintes, o montante ainda importa em enriquecimento ilícito, pois R$ 100.000,00 equivale a 40% da obrigação supostamente inadimplida;

  6. 475-J, § 1º, do CPC/1973, tendo em vista que o aresto recorrido negou a possibilidade de impugnação dos novos cálculos apresentados pela parte ora recorrida no prazo de 15 (quinze) dias;

    As contrarrazões foram apresentadas por SODEXHO DO BRASIL CO-MERCIAL LTDA. (fis. 1.168/1.179, e-STJ), mas não o foram por (...) (fl. 1.180, e-STJ).

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    Inadmitidos os recursos na origem (e-STJ, fis. 1.181/1.185), ascenderam os autos ao STJ por força de provi-mento de agravo (fl. 1.282, e-STJ).

    É o relatório.

    VOTO

    O exmo. sr. ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

    De início, impõe-se ressaltar que os recursos especiais foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

    I - Negativa de prestação jurisdicional

    Ambos as recorrentes sustentam a existência de negativa de prestação jurisdicional.

    (...) alega que a Corte de origem, apesar de provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu silente quanto à data partir da qual o inadimplente ficaria responsável pelo pagamento das astreintes até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e à incidência ou não da...

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