Apuração, Totalização, Proclamação dos Eleitos e Diplomação

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas525-551

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Terminada a votação e encerrada a urna eletrônica, as mídias contendo os resultados de cada seção deverão ser imediatamente encaminhadas às Juntas Eleitorais, juntamente com uma cópia do Boletim de Urna e com uma cópia do Boletim de Justificativa.

Em seguida, será encaminhado o restante dos materiais de cada seção como: cadernos de votação, zerésima, ata da mesa receptora de votos, outras vias do boletim de urna, eventuais impugnações e os demais materiais entregues ao mesário, inclusive a urna eletrônica.

Na Junta será realizada a transmissão dos dados por sistema próprio, para fins de totalização do resultado e será realizada a conferência e análise de todo o material proveniente das mesas receptoras de votos e justificativas e resolvidas as impugnações.

Neste capítulo iremos conhecer a organização, funcionamento e competência das Juntas Eleitorais, os sistemas utilizados pela Justiça Eleitoral nos trabalhos de apuração e totalização dos votos e demais aspectos relacionados a essas fases do processo eleitoral.

24. 1 Juntas eleitorais

Em cada Zona Eleitoral haverá pelo menos uma Junta Eleitoral, composta por:

  1. Um Juiz de Direito, que será o Presidente;

  2. 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico, até 8 de agosto de 2012 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º).

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As pessoas que irão compor as Juntas Eleitorais nas Eleições Municipais são indicadas pelo Juiz Eleitoral e nomeadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado. Até 10 dias antes da nomeação, os nomes dessas pessoas serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Mais de uma Junta Eleitoral - Se necessário, poderão ser organizadas tantas Juntas Eleitorais quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Havendo necessidade, mais de uma Junta Eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, desde que fiquem separadas, de modo a acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Nas Zonas Eleitorais em que for organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de outras comarcas para presidirem as Juntas (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Turmas - É facultado ao Presidente da Junta Eleitoral desdobra-la em Turmas.

24.1. 1 Escrutinadores e auxiliares

Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput).

Até 7 de setembro de 2012, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 39, caput).

Cabe aos escrutinadores atuar na função de apuração dos votos e aos auxiliares desempenhar funções meramente administrativas como, fornecer material de expediente, divulgar e arquivar os boletins de urna, controlar a guarda dos materiais e das urnas eletrônicas, dentre outras atribuídas pelo Juiz Eleitoral.

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Aplicam-se aos escrutinadores e auxiliares o disposto para os mesários quanto a obrigatoriedade do serviço, impedimentos e impugnações.

24.1. 2 Contagem de votos pelas mesas receptoras

O Tribunal Regional Eleitoral poderá autorizar, nos locais de difícil acesso, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando os mesários como escrutinadores da Junta Eleitoral, até o dia 8 de agosto de 2012 (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

24.1. 3 Competência da junta eleitoral

Compete à Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a IV):

I – apurar a votação realizada nas Seções Eleitorais sob sua jurisdição;

II – resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III – expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas Seções Eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

É certo que com o surgimento das urnas eletrônicas o trabalho realizado pelas Juntas Eleitorais foi significativamente reduzido, uma vez que os processos de apuração e totalização são feitos eletronicamente.

24.1. 4 Procedimentos na junta eleitoral

As Juntas Eleitorais procederão da seguinte forma:

I – receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;

II – receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;

III – destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:

  1. uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no Cartório;

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  2. uma via será entregue, mediante recibo, ao representante do comitê interpartidário;

  3. uma via será afixada na Junta Eleitoral.

    IV – resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

    V – providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

24.1. 5 Dispensa do serviço

Os eleitores nomeados para compor as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados a treinamento e preparação, serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação (Lei nº 9.504/97, art. 98).

24. 2 Comitê interpartidário

O comitê interpartidário de fiscalização será previamente constituído por um representante de cada partido político ou coligação participantes da eleição.

Os comitês informarão ao Presidente da Junta Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a receber cópia de boletins de urna e demais documentos da Justiça Eleitoral.

Na hipótese de não ser constituído o comitê interpartidário de fiscalização ou de não estar presente o seu representante, os documentos a ele destinados serão encaminhados à Junta Eleitoral.

24. 3 Apuração dos votos

A apuração e contagem dos votos é feita, em regra, pela própria urna eletrônica que grava o resultado de cada seção na mídia digital nela inserida. Cabe, à Justiça Eleitoral enviar os arquivos constantes na referida mídia, valendo-se dos sistemas informatizados para transmitir os dados, visando a sua totalização. Entenda como são registrados e apurados os votos na urna eletrônica:

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Os votos serão registrados e contados eletronicamente nas Seções Eleitorais pelo Sistema de Votação da urna.

À medida que sejam recebidos, os votos serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

Após cada voto, haverá a assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, de maneira a impedir a substituição de votos.

Ao final da votação, serão assinados digitalmente o arquivo de votos e o de boletim de urna, com aplicação do registro de horário, de forma a impossibilitar a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

O boletim de urna é o documento que registra a quantidade de votos apurados em cada seção.

No caso de votação total ou parcial por cédulas, a Junta Eleitoral fará a apuração valendo-se do Sistema de...

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