Candidato aprovado fora do número de vagas previstas possui direito a nomeação no caso de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso

AutorDes. Napoleão Nunes Maia Filho
Páginas55-58

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Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 351.528 - PB

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 04.08.2014

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE

AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso ique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de vali-dade do concurso, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado.

  2. No caso em tela, conforme regis-trado pelo acórdão recorrido, o Edital do Concurso previu a existência de 3 vagas para o Cargo de Agente Condutor de Veículos. Com a criação de 20 cargos pela Lei Estadual 8.290/2007, o recorrido, aprovado em 9º lugar, passou a ter direito líquido e certo à nomeação.

  3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA e OUTRO desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos vo-tos e das notas taquigráicas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 16 de junho de 2014 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

    RELATÓRIO

  4. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e OUTRO contra a decisão que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NO-MEAÇÃO (ls. 631).

  5. Os agravantes sustentam que, conforme posicionamento consolidado do STF em repercussão geral, não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no Edital do Concur-so Público.

  6. Pugna pelo provimento do presente Agravo para que seja conhecido e provido o Recurso Especial.

  7. É o relatório.

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    VOTO

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUR-SO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE CONDUTOR DE VEÍCULOS. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCUR-SO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  8. Embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso ique comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de vali-dade do concurso, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado.

  9. No caso em tela, conforme regis-trado pelo acórdão recorrido, o Edital do Concurso previu a existência de 3...

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