Aposentadoria por invalidez

AutorLílian Maial Tavares - Sonia Maria Rodrigues de Andrade
Ocupação do AutorMédica Perita da Gerência de Perícias Médicas da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro - Médica Perita do Órgão Pericial da Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro
Páginas81-135

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Quando falamos em aposentadoria por invalidez, falamos em incapacidade total e definitiva para o trabalho, qualquer trabalho. Porém, no serviço público, em virtude da obediência a estatutos, tratamos por invalidez a incapacidade definitiva para determinado cargo ou função, em decorrência de alterações provocadas por doença ou acidente e a impossibilidade de ser readaptado/reabilitado.

Para caracterizar a invalidez, é mister analisar a atividade desempenhada pelo servidor, na tentativa de verificar se a restrição a algumas funções não seriam suficientes para aproveitamento de uma eventual capacidade laborativa residual, isto é, uma readaptação.

Importante também o conhecimento da patologia e sua história natural, evolução e possibilidades terapêuticas.

E, finalmente, um estudo dos dispositivos legais pertinentes, para enquadramento adequado da conclusão pericial.

A determinação da invalidez se dará por meio de um minucioso exame médico pericial, de estudo profissiográfico, dados epidemiológicos e dos institutos legais aplicáveis.

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Incapacidade laborativa

Impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsiquicofisiológicas, provocadas por doença ou acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado e em exercício.

O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada:

1) Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total:

a) parcial - o grau de incapacidade ainda permite o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e é compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente;

b) total - a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

2) Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:

a) temporária - incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível;

b) permanente - insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.

3) Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:

a) uniprofissional - o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

b) multiprofissional - o impedimento abrange diversas atividades profissionais;

c) omniprofissional - implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

Critérios de invalidez

A incapacidade laborativa deve ser total, portanto, não cabe o aproveitamento em outra situação.

O caráter da irreversibilidade é fundamental. A doença tem que ser considerada incurável dentro dos padrões técnicos da boa medicina, no momento da análise do caso.

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Após caracterização da invalidez, cabe a análise dos termos legais da aposentadoria, com relação aos proventos a serem fixados.

Incapacidade x invalidez

· INCAPACIDADE:

É a limitação para o exercício de uma atividade determinada, causada pela alteração na saúde.

· INVALIDEZ:

É a comprovação da incapacidade permanente e total, isto é, definitiva e para toda e qualquer atividade laboral.

Ocorre que, na maioria dos estatutos, existe um prazo limite de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica, para que seja definida a situação funcional do servidor, o que muitas vezes culmina em aposentadoria.

Contudo, no período de tempo estabelecido, nem sempre a incapacidade total apurada por junta médica é definitiva, ou seja, seria possível, algum tempo depois, talvez anos mais tarde, que a incapacidade total se convertesse em parcial/ relativa, ou até mesmo deixasse de existir, em virtude de tratamentos mais invasivos ou modernos.

No entanto, como os estatutos restringem os períodos de licença para tratamento de saúde para até 24 (vinte e quatro) meses, o que não for recuperado/ reabilitado, e nem puder ser readaptado na forma da lei, será equiparado a definitivo.

Assim, na prática, o servidor público é aposentado por invalidez se, naquele período de avaliação de 2 (dois) anos, for considerado totalmente incapaz para as atividades laborais do cargo para o qual foi concursado, e não puder ser readaptado, nem reabilitado dentro desse prazo.

Excepcionalmente esse prazo pode ser prorrogado, a critério da junta médica, desde que seja comprovada a reversibilidade do quadro, dentro de um período previsível em breve espaço de tempo.

Invalidez x doença

Assim como ninguém é licenciado por estar doente, ninguém é aposentado por ser portador de uma doença, mesmo que seja uma doença grave, elencada em lei.

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O fator causal para concessão de uma aposentadoria por invalidez será sempre a doença, porém o que deverá ser atestado pela perícia é a incapacidade laboral total e permanente, devido a tal enfermidade.

Após a determinação da invalidez, procede-se ao estudo da tipificação da entidade nosológica relacionada, concluindo-se então pelo tipo de termo para fixação dos proventos do aposentado.

Termos da aposentadoria

Somente determinadas doenças especificadas em lei (Lei n. 8.112/1990, art. 186, § 1º) permitem a seus portadores o direito de serem aposentados com proventos integrais. Elas ensejam a aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência de contribuição previdenciária.

As doenças que levam à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, as especificadas em Lei, também promovem a concessão do benefício da isenção do imposto de renda.

Algumas vezes, há incoerência ao se cumprir o previsto na lei, visto que servidores extremamente incapacitados não têm concessão de aposentadoria integral, pois sua doença não está contemplada pela Lei.

A única maneira de corrigir esse erro seria a uniformização dos benefícios de aposentadoria por invalidez, apenas por critérios de incapacidade, e não por critérios de especificação de doenças.

Nossa proposta seria a de formação de grupos de trabalho, dos quais fizesse parte, ao menos, um integrante de cada área de atuação (jurídica, médica, legislativa, administrativa) que participasse do processo de avaliação e concessão do benefício da aposentadoria.

Para nossa agradável surpresa, pouco antes do envio deste livro para publicação, o Congresso Nacional promulgou, no dia 29.3.2012, a Emenda Constitucional (EC) n. 70. A medida acrescentou o art. 6º-A (leia abaixo) à Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003. Tal medida só é válida para os trabalhadores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003. Leia abaixo, na íntegra, o texto da Emenda Constitucional n. 70/2012:

Art. 1º A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma

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da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012."

Com a nova Emenda Constitucional, uma boa parte dos servidores será beneficiada, porém, voltamos a insistir que o que deve ser modificado é todo um raciocínio voltado para incapacidade laboral e infortunística, e que os benefícios deveriam ser estendidos a todos os cidadãos, independente do tempo de serviço e da época do ingresso no mercado de trabalho.

Legislação militar

Os militares das três armas possuem lei diferenciada, com critérios bem estabelecidos, na qual encontramos semelhanças e diferenças, em relação às demais leis de aposentadoria por invalidez:

=> LEI N. 6.880, DE 9.12.1980 - Dispõe sobre o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Em outubro de 2009, foram aprovadas as NORMAS TÉCNICAS SOBRE PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO, que podem ser acessadas por meio do link: .

Há, ainda, a DGPM 406 3a REV - que são Normas Reguladoras Para Inspeções de Saúde na Marinha, e a Portaria Normativa n. 1.174/MD 6.5.2006 do...

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