Aposentadoria especial. Atividades perigosas, insalubres ou penosas

AutorTuffi Messias Saliba/Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado. Mestre em Meio Ambiente. Ex-professor dos cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Diretor Técnico da ASTEC - Assessoria e Consultoria em Segurança e Higiene do Trabalho Ltda/Engenheira Química
Páginas191-233

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1. Conceito

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido aos trabalhadores que laboram em condições especiais com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Embora a causa seja a mesma, o direito à aposentadoria especial não é idêntico ao adicional de insalubridade e periculosidade, tratados em normas específicas e, em muitas situações, diferentes e até conflitantes com as normas previdenciárias referentes a esse tipo de aposentadoria. Aposentar-se significa, ao pé da letra, retirar-se para seus aposentos, sair da atividade, findar a vida laboral. Isso não quer dizer obrigatoriamente um impeditivo ao trabalho (salvo quando por invalidez)67.

Do ponto de vista legal, a Lei n. 8.213/1991, em seu art. 57, dispõe:

A concessão aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

No mesmo sentido, Constituição de 1988, em seu art. 201, § 1º, estabelece:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

2. Considerações gerais/evolução das normas de concessão do direito à aposentadoria especial

O direito à aposentadoria especial foi instituído pela primeira vez no Brasil por meio da Lei n. 3.807, de 26.8.1960, regulamentada pelo Decreto

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n. 53.831, de 25.3.1964. Essa regulamentação sofreu alterações pelos Decretos ns. 62.230, de 10.9.1968, e 83.080, de 24.1.1979. O Decreto n. 611, de 26.7.1992, modificou os arts. 60 a 64 do Decreto n. 83.080, mantendo, no entanto, os quadros dos anexos I e II do mesmo Decreto e o anexo do Decreto n. 53.831. Em 1991, a Lei n. 8.213 manteve os referidos Decretos para fins de concessão do direito à aposentadoria especial.

a) Decreto n. 53.831/1964

Esse decreto determinava que a aposentadoria especial seria devida quando os serviços e as atividades do segurado se enquadrassem nas categorias profissionais ou se expusessem aos agentes agressivos à saúde, estabelecidos em seu quadro, classificando as atividades como insalubre, perigosa ou penosa. Somente o agente agressivo ruído possuía limite de tolerância, isto é, a exposição habitual e permanente a nível acima de 80,0 dB, conferindo direito à aposentadoria especial, isto é, tempo de trabalho mínimo de 25 anos.

Até 31.8.1995, a concessão à aposentadoria especial por esse decreto exigia carência de idade mínima de 50 anos, segundo a interpretação do órgão competente da Previdência Social. Essa exigência, a partir da referida data, foi excluída pelo despacho emitido pelo ministro da previdência com base no Parecer Jurídico n. 223/1995. Os quadros com as atividades e profissões anexos ao Decreto n. 53.831 encontram-se no apêndice deste capítulo.

b) Decreto n. 83.080/1979

Da mesma forma que o anterior, este decreto determinava que a aposentadoria especial seria devida quando os serviços e as atividades do segurado se enquadravam nas categorias profissionais ou na exposição aos agentes agressivos à saúde estabelecidos em seus quadros, nos anexos I e
II. Algumas profissões constantes como especial no Decreto n. 53.831/1964 foram excluídas por esse decreto, como eletricista, engenheiro civil, entre outras. O limite de tolerância para o agente ruído foi elevado de 80,0 dB para 90,0 dB. Os quadros de classificação profissional e atividades perigosas e insalubres estão no apêndice deste capítulo.

c) Lei n. 8.213, de 24.7.1991

Essa Lei regulamentou os benefícios da previdência social, no entanto, para a aposentadoria especial, ficou definido que a concessão seria de acordo com os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 até que lei específica sobre a matéria fosse elaborada e publicada.

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d) Lei n. 9.032, de 28.4.1995

A partir dessa norma, o governo iniciou profundas modificações nesse benefício. Essa Lei deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Dentre as alterações, destacamos os §§ 3º e 4º do referido artigo:

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Observa-se que a regulamentação passou a exigir, para concessão da aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Assim, ao contrário do previsto nos Decretos ns. 83.080/1979 e 83.831/1964, a concessão de aposentadoria pelo enquadramento da profissão ou dos agentes agressivos estabelecidos nos quadros anexos aos referidos decretos foi afastada. É necessária a comprovação da exposição, que deverá ser verificada por meio de avaliação quantitativa ou qualitativa nos locais de trabalho do segurado por profissional especializado em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho.

e) Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997

Esses dispositivos legais deram nova redação ao art. 58 da Lei n.
8.213/1991, que destacamos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

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§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato, cópia autêntica deste documento.

Nessas alterações, foram introduzidas várias novidades em relação à comprovação da exposição do segurado aos riscos.

No § 1º, foi estabelecido que a comprovação da exposição deve ser feita mediante laudo técnico emitido por médico do Trabalho ou engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista. A lei uniformizou o procedimento, de acordo com o art. 195 da CLT, que fixa a mesma regra para caracterização de insalubridade e periculosidade.

Essa mudança foi, a nosso ver, correta e pôs fim às interpretações equivocadas dos órgãos do INSS em só aceitar laudos de órgãos públicos (FUNDACENTRO e Ministério do Trabalho) ou de perícias, dificultando, muitas vezes, a prova técnica da exposição pelo segurado ou pela empresa.

De acordo com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.523, de
11.10.1996, determina o § 2º do art. 58 da Lei n. 8.213 que o laudo técnico deve conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua o agente agressivo e recomendação sobre sua adoção. Posteriormente, a Lei n. 9.732/1998 introduziu também informações sobre a proteção individual; todavia, a lei não condicionou o deferimento do benefício à existência dessas medidas.

Nos §§ 3º e 4º, a grande novidade foi a exigência de que a empresa mantenha atualizados os laudos de comprovação de exposição aos riscos. Em nosso entendimento, essa medida também foi acertada, já que verificamos, por várias vezes, que o segurado não consegue provar a sua exposição por falta de laudo da época em que trabalhou em determinada empresa ou devido à alteração ou à extinção do estabelecimento.

Além do laudo sempre atualizado, outra inovação das condições do local de trabalho foi a exigência do perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante todo o pacto laboral, além do fornecimento de sua cópia ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho.

f) Decreto n. 2.172/1997 (ver também Decreto n. 3.048/1999)

Este decreto regulamentou a Lei n. 8.213/1991 e revogou os Decretos ns...

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