Aposentadoria especial

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas199-274
APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é dos assuntos mais complexos do direito
previdenciário em razão das alterações legislativas e até mesmo ju-
risprudencial.
Deve-se ressaltar, que dentro do Direito Previdenciário, esta espécie
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sofreu grandes alterações
legislativas, principalmente após a edição da Lei nº 9.032/95.
Inicialmente trata-se de uma espécie de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, sendo que o período para a sua obtenção, será reduzido
em razão da prestação de serviços onde o segurado ficou exposto a agen-
tes agressores a sua saúde ou a sua integridade física.
Vejamos a sua previsão na Lei nº 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032,
de 28.04.1994)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem
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por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada ao parágrafo pela
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de compro-
vação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem inter-
mitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-
gridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada ao
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou asso-
ciação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo
período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Re-
dação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à inte-
gridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabe-
lecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para
efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recur-
sos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas
de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusiva-
mente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições espe-
ciais referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732,
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de
que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabeleci-
mento respectivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.732, de
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho
de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de
efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissio-
gráfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº

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