Aposentadoria especial

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas225-252
APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é um assunto que causa muitas dúvidas
não apenas nos beneficiários, mas também em muitos profissionais que
atuam nesta área.
Deve-se ressaltar, que dentro do Direito Previdenciário, esta espécie
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sofreu grandes alterações
legislativas, principalmente após a edição da Lei nº 9.032/95.
Inicialmente trata-se de uma espécie de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, sendo que o período para a sua obtenção, será reduzido
em razão da prestação de serviços onde o segurado ficou exposto a agentes
agressores a sua saúde ou a sua integridade física.
Na redação da Lei nº 8.213/91 encontramos esta prevista nos
artigos 57 e seguintes:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032,
de 28.04.1994)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33
desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem
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por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada ao parágrafo pela
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a
da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de com-
provação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada
ao parágrafo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo
de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabe-
lecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para
efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pela
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais
referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de

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