Aposentadoria dos aeronautas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas237-240

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A penosidade decorrente das viagens internacionais de longa duração, e da insalubridade das aeronaves e das constantes mudanças de fusos horários, além de outras pressões, tensões e depressões próprias da profissão, empanou a relevância da periculosidade no que diz respeito à aposentadoria especial dos aeronautas.

461. Introdução do tema

Desde 1960, a legislação previdenciária configurou vários tipos de benefícios de pagamento continuado substituidores dos salários, que não se confundem com as comuns (por tempo de serviço e por idade).

A primeira é a aposentadoria especial (PBPS, arts. 57/58) reportando-se à presença deletéria dos agentes físicos, químicos, biológicos, ergométricos e psicológicos no ambiente de trabalho.

Uma segunda, que pode ser designada como de legislação específica, refere-se às várias profissões distinguidas pelo elaborador da norma, entre as quais, a dos aeronautas (PBPS, art. 148). Neste caso particular, ela apresenta grande semelhança com a aposentadoria especial porque, da mesma forma, se refere às condições laborais inóspitas.

Existe ainda a do professor, prestigiado por conta da evidente importância social do magistério, do valioso papel de educador, e da responsabilidade defluente da função do seu esforço pessoal (PBPS, art. 56) e, por último, aquelas de ordem política, como a do anistiado (Lei n. 6.683/79) e do ex-combatente (Leis ns. 4.297/63 e 5.678/71).

Todas elas são aposentadorias por tempo de contribuição, mas com vantagens asseguradas pelo Estado para regozijar a dedicação especial dos destinatários.

462. Penosidade e periculosidade

Até 1997, a penosidade e a periculosidade do exercício da atividade profissional eram consideradas para efeito da aposentadoria especial.

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Desde 5.3.97, o administrador entendeu que os serviços penosos não justificavam um benefício excepcional, o que é aceitável na maioria dos casos.

Entretanto, em cada caso, a mesma concepção não é válida quando se trata da periculosidade. É possível que isso se deva à incompreensão do significado do risco no seguro e que não seria justo que alguém com 18 + 15 = 33 anos de idade, totalmente saudável, devesse se...

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