A Aposentadoria

AutorBruno Sá Freire Martins
Páginas102-142

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8.1. No texto constitucional originário

A Constituição Federal previa em seu texto original que o servidor seria aposentado compulsoriamente, por invalidez, por idade ou por tempo de serviço, ou seja, contemplava dentro do regime estatal de previdência todas aquelas pessoas legalmente investidas em cargo público, fossem eles efetivos ou comissionados (art. 40, § 2º).

Assim, toda e qualquer pessoa que ocupasse um cargo em um dos Poderes fazia jus à aposentadoria custeada pelo Estado, quando alcançasse os requisitos exigidos pelo art. 40 da Carta Maior, em sua redação original135.

Isso ocorreu porque à época a designação servidor público abarcava todos aqueles que tinham com o Estado e entidades de sua administração indireta ou fundacional relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob o vínculo de dependência136.

Nesse período, as aposentadorias continham caráter premial, funcionando como uma retribuição ao servidor pelos longos anos de trabalho prestados em favor do ente federativo que o empregava. Daí a possibilidade de se contar em dobro os períodos relativos a férias ou licenças não usufruídas, a chamada contagem fictícia de tempo de serviço, bem como a incorporação de vantagens remuneratórias a seus proventos não percebidas quando em atividade em decorrência de sua inativação.

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Além dessas benesses, o servidor poderia computar não só o tempo de serviço exercido junto ao ente federado que concederia o benefício, como também o exercido junto ao serviço público de outro ente federado ou mesmo junto à iniciativa privada. Além de inúmeras outras atividades, desde que legalmente previsto, como no caso dos menores aprendizes, dentre outros.

8.1.1. Aposentadoria voluntária integral

A aposentadoria voluntária com proventos integrais que na grande maioria das vezes eram superiores à remuneração percebida no decorrer de sua vida laboral, em razão da incorporação de vantagens inexistentes quando em atividade por parte do servidor, conforme já mencionado, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998, seria concedida àquele servidor que contasse com 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher.

8.1.2. Aposentadoria voluntária proporcional

Permitia-se, ainda, a inativação por vontade própria com proventos proporcionais ao tempo de serviço que o servidor possuísse quando contasse ao menos com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.

Entretanto, o lapso temporal fixado no dispositivo é o mínimo exigido, ou seja, poderia o servidor trabalhar por mais tempo e aumentar a proporcionalidade de seus proventos, estando esta limitada a 35/35 (trinta e cinco, trinta e cinco avos) para homem e 30/30 (trinta, trinta avos) para mulheres, já que caso contrário o servidor seria alijado de seu tempo trabalhado.

Então, tínhamos um benefício concedido sob o fundamento da aposenta-doria com proventos proporcionais, cujo valor dos proventos poderia alcançar a integralidade.

Observe-se que tal limitação somente pode ser aplicada para aqueles que tenham implementado os requisitos para se aposentar proporcionalmente com base no texto originário antes do advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 e optaram por permanecer em atividade.

Isso porque para aquele servidor que alcançou 35 anos de serviço ou aquela servidora que alcançou os 30 anos de serviço, antes do advento da referida Emenda, aplica-se o fundamento para concessão do benefício com proventos integrais.

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8.1.3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada pago ao segurado que ficar incapaz para o trabalho de forma permanente137.

Portanto, a aposentadoria por invalidez será concedida quando o segurado for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação, o que a torna um benefício sob condição, já que a sua concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades138.

Essa modalidade não admite natureza definitiva. A incapacidade gerada por contingência comprovada sempre será precária, pois admite a reparação. A recuperação da capacidade para o trabalho cessa o fato gerador (contingência) da prestação e, por via tangencial, a própria prestação previdenciária. O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n. 217, contudo, entende que a precariedade desse fato é cessada após cinco anos, pois a partir do término desse prazo a inca-pacidade comprovada passa, por presunção, a ser definitiva.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com amparo na doutrina de Pereira Leite, não há de prevalecer. A precariedade da incapacidade comprovada é inerente à própria contingência, pois a proteção previdenciária tem de prevalecer somente enquanto persistir a incapacidade. Ilógico seria o deferimento ou permanência da prestação em situações de capacidade, visto que a lógica da prestação é o atalhamento de situação de incapacidade139.

Principalmente porque o fundamento legal que autorizava tal entendimento vigia apenas no âmbito do Regime Geral, tendo sido revogado ainda na década de 1990, permitindo-se, então, que, uma vez restabelecida a capacidade laboral, o servidor ou o empregado retorne a sua atividade independentemente do tempo em que ficou em gozo do benefício.

Daí concluir-se que a concessão de aposentadoria decorrente de invalidez pressupõe a impossibilidade de manutenção das atividades laborais por parte do servidor, em consequência de uma enfermidade ou acidente.

Isso porque restou estabelecido no texto originário da Constituição Federal que o servidor seria aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos (art. 40, I).

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Inicialmente a interpretação do dispositivo conjugada às legislação previdenciária pode conduzir ao entendimento de que o simples fato de o servidor possuir uma das doenças previstas no rol estabelecido na legislação infraconstitucional já autoriza a concessão do benefício.

Entretanto, o rol de doenças define apenas a forma pela qual os proventos serão pagos: se de forma integral ou de forma proporcional ao tempo de serviço do servidor, sendo nesse tipo de aposentadoria, em regra, os proventos proporcionais ao tempo de serviço, exceção feita às doenças cuja lei estabeleça como autorizativas de pagamento de proventos integrais, pois, comprovado que a doença incapacitante não se enquadra entre aquelas especificadas em lei, não é devida a aposentadoria com proventos integrais140.

Então a aferição do preenchimento dos requisitos necessários à elegibilidade do benefício deve considerar primeiramente a possibilidade ou não de o servidor manter suas atividades laborais, sejam elas inerentes ao cargo, emprego ou função por ele ocupado ou não, é preciso saber se ele ainda possui saúde suficiente para exercer qualquer trabalho.

Aferida a incapacidade para o exercício de qualquer trabalho por razões de saúde é que se buscará a causa, ou seja, a doença, a moléstia ou mesmo o acidente em serviço que a ensejou, definindo-se, então, se os proventos serão pagos proporcional ou integralmente.

É preciso ressaltar que a expressão "exercício de qualquer trabalho" encontra aplicação plena no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, já que no Regime Próprio de Previdência Social, em razão da preponderância do princípio da legalidade e do caráter imperativo das normas que o norteiam, a dita expressão encontra limitações no chamado desvio de função, consistente na imputação de atribuições a um servidor que são incompatíveis com as definidas em lei para o cargo ou emprego que este ocupa.

Na administração pública, a todo e qualquer cargo corresponde um rol de atribuições definidas em Lei, motivo pelo qual o servidor público possui competência para agir unicamente dentro das atribuições próprias do cargo que ocupa.

Daí afirmar-se que se dá, em direito administrativo, o nome de "desvio de função" à circunstância de o funcionário público desempenhar serviços não inerentes ao cargo que detém141.

Portanto, no momento da verificação da aptidão para o exercício de qualquer trabalho é necessário que se proceda a análise da compatibilidade deste com as atribuições legais definidas para o cargo por ele ocupado.

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Por outro lado, a readapatação é uma espécie de provimento derivado consistente na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica142.

Então, a expressão "qualquer trabalho", no âmbito do Regime Próprio, deve considerar a compatibilidade entre o cargo que o servidor ocupa e as atribuições que passarão a ser exercidas, bem como...

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