Trabalhista - previdenciário

AutorDes. Luiz Alberto de Vargas
Páginas67-69

Page 67

Apelido pejorativo dado por chefe a empregado gera dano moral

Dano moral. Apelido. Violação à honra e imagem. Hipótese em que o relato trazido pela testemunha do Autor revela o desrespeito com que este era tratado na presença do seus colegas, no momento em que seu direito à personalidade era violado pelo apelido pejorativo que lhe foi designado pelo superior hierárquico. O dano moral é representado, no caso concreto, pela agressão desencadeada contra a honra e imagem do Autor, que foi submetido a tratamento constrangedor, fato absolutamente evitável pelo empregador e fora do alcance do seu poder diretivo. Sentença mantida.

(TRT - 4a. Reg. - Rec. Ordinário n. 0141200-51.2008.5.04.0010 - 3a. T. - Ac. unânime - Rei.: Des. Luiz Alberto de Vargas - julg. em 23.03.2011).

NOTA BONIJURIS: Citamos breve passagem do voto proferido pelo relator: "Tem este Relator por definição, que 'dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa', - seja ele de natureza moral ou material. O fundamento do dano moral encontra-se no artigo 5o, incisos VeX,da CF/88."

Auxílio-educação não possui natureza salarial, mesmo em período anterior à Lei 10 243/01

Auxílio educação. Natureza jurídica. Caracterização de salário in natura. Dissente-se sobre a natureza jurídica do auxílio-educação fornecido em período anterior ao acréscimo dos incisos do art. 458, §2°, da CLT, especialmente do inciso II que, a partir de 19/jun/2001 (Lei 10.243), incluiu a educação do empregado e a fortiori de seus dependentes como utilidade desprovida de caráter salarial. O debate se dá em torno de duas claras possibilidades: a de compreender que o caráter retributivo estaria entre os fatos a serem definidos pela instância da prova e assim se ter por resolvida a matéria ou, em perspectiva oposta, entender que mesmo antes da alteração no texto do art. 458, §2°, da CLT o auxílio-educação já estaria imunizado ope juris de natureza salarial. Em proveito da segunda tese, observa-se que a citada alteração no texto da lei atendeu a doutrina e jurisprudência trabalhistas que há algum tempo reclamavam a inconveniência de tratar as prestações que secundavam a obrigação estatal na vala comum das utilidades que, por terem índole contraprestacional, revestir-se-iam da característica de salário. Entre outras razões, acórdão da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta (RR 184400-04.1999.5.01.0012) remete a lição inexcedível de Maurício...

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