Apelação

AutorAltair Altoff da Rocha
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil, ULBRA
Páginas91-102

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12. 1 Finalidade

Este recurso tem por finalidade alterar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, esta firmada na inconformidade, visto que se pretende a manifestação de outro órgão (Tribunal Superior), que venha se manifestar sobre a matéria levada à apreciação do Poder Judiciário.

De forma bem simples, a apelação tem por finalidade a reforma da sentença de primeiro grau.

12. 2 Fundamento Legal

Este recurso encontra-se fundamentado no Código de Processo Civil, nos artigos 513 e seguintes, que assim dispõem:

Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

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Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - Revogado;

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

12. 3 Cabimento

Pode ser apresentada apelação toda vez que o contribuinte ou responsável não concorda com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau,

Nos termos do Código de Processo Civil, tanto as sentenças sem resolução do mérito, quanto as que põem fim ao processo são passiveis de apelação.

Sobre este tópico do processo, os artigos 267 e 269 do CPC dispõem das duas formas: com resolução do mérito e sem resolução do mérito. São estes os termos de lei:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

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V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

12. 4 Legitimidade

Só tem legitimidade para propor este recurso a parte no processo que se sentir prejudicada, ou seja, que suportou a sucumbência seja ela total ou parcial.

Assim, tanto o Contribuinte ou Responsável tributário como as Fazendas Públicas poderão figurar com apelantes ou apelados.

12. 5 Forma de Interposição

Este recurso é interposto em duas peças, as saber:

· Petição de Interposição;

· Razões do recurso.

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Tal procedimento se faz desta forma, a interposição é realizada perante o Juízo a quo, e as razões endereçadas ao Juízo ad quem.

12. 6 Competência

É competente para apreciar este recurso o Tribunal ao qual o Juízo de primeiro grau é vinculado, logo, se o juiz for estadual, será o Tribunal de Justiça do Estado, se for federal, será o Tribunal Federal da respectiva região.

12. 7 Prazo

Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação será de 15 (quinze) dias, contados da publicação da sentença.

* ATENÇÃO: A publicação da sentença pode ser efetuada tanto pela imprensa oficial, quanto pela leitura desta em audiência.

12. 8 Pedido

Pedidos a serem formulados na petição de interposição:

· Juntada da guia do preparo recursal;

· Recebimento, processamento e remessa ao Tribunal competente.

Pedidos a serem formulados nas razões:

  1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela se for o caso;

  2. Que o recurso seja conhecido;

  3. Que o recurso seja provido, para reformar (total ou parcialmente) a sentença de primeiro grau.

  4. A juntada da guia de preparo recursal;

  5. A intimação da apelada(o) para apresentar as contrarrazões;

  6. ...

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