Anotações na CTPS

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas136-137

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Nada obstando ser celebrado um contrato escrito entre os dois polos da relação em separado, com várias cláusulas especiais (e, exemplificativamente, será o caso do piloto particular de avião ou helicóptero ou de um médico de família), isso não dispensa a anotação na CTPS do vínculo laboral.

A ser promovida, saliente-se, num prazo mínimo de 48 horas.

Esse registro é fundamental. Presta-se subsidiariamente para provar o tempo de serviço (caso o empregador doméstico não emita o Simples Doméstico ou faça o recolhimento da contribuição previdenciária), e evidenciar o liame laboral e empregatício, a relação jurídica previdenciária (tempo de serviço), a remuneração, período de férias e todos os demais direitos desse obreiro.

Se o empregador não emitiu a guia de recolhimento, não recolheu o INSS e o FGTS, esse documento presta-se para a cobrança exacional e prova do tempo de serviço, inclusive para emissão da CTC.

Em muitos casos, como documento de identificação.

A Portaria MTE n. 41/07, regulamentou as anotações da CTPS:

I - nome do doméstico, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;

II - número e série da CTPS;

III - número do PIS ou PASEP;

IV - data de admissão e da demissão;

V - cargo e função;

VI - remuneração;

VII - jornada de trabalho;

VIII - férias;

IX - acidente do trabalho e doenças profissionais;

X - nome do empregador doméstico; e

XI - local de trabalho.

Vale ressaltar que a CTPS beneficia-se da presunção relativa de veracidade. Se os registros estão legíveis e não foram adulterados servem de meio suficiente de prova material do ali contido. No caso de perda ou extravio ela pode ser restaurada com essas anotações.

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Caso o empregador doméstico tenha registrado um valor da...

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