Anexos

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho; Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Membro da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Diretora Científica da Sociedade Paulista de ...
Páginas235-247

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Segundo Regulamento do INSS quanto às indenizações

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Subseção VIII

Do Auxílio-Acidente

Art. 255. O Auxílio-Acidente será concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, que implique:

I — redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II — redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

III — impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de Reabilitação Profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I — ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II — que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

III — que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV — quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 3º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

§ 4º Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento

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de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio acidente, o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

§ 5º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 9 de junho de 2003.

Art. 256. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Art. 257. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 258. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza (Espécie 36) é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n. 9.032, independentemente da DIB do beneficio que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 259. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 95 desta Instrução Normativa.

Art. 260. A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:

I — trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB foi até 28 de abril de 1995;

II — cinquenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 261. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 72 desta Instrução Normativa.

Art. 262. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP n. 1.596-14, convertida na Lei n. 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 73 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 263. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95), foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

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Anexo III Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente

QUADRO N. 1

Aparelho visual

Situações:

  1. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;

  2. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

  3. acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

  4. lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

  5. lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.

    NOTA 1 — A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

    NOTA 2 — A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.

    QUADRO N. 2

    Aparelho auditivo

    TRAUMA ACÚSTICO

  6. perda da audição no ouvido acidentado;

  7. redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;

  8. redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

    NOTA 1 — A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

    NOTA 2 — A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.

    Audição normal — até vinte e cinco decibéis;

    Redução em grau mínimo — vinte e seis a quarenta decibéis;

    Redução em grau médio — quarenta e um a setenta decibéis;

    Redução em grau máximo — setenta e um a noventa decibéis;

    Perda de audição — mais de noventa decibéis.

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    QUADRO N. 3

    Aparelho da fonação

    Situação:

    Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

    QUADRO N. 4

    Prejuízo estético

    Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.

    NOTA 1 — Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo--se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.

    NOTA 2 — A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

    QUADRO N. 5

    Perdas de segmentos de membros

    Situações:

  9. perda de segmento ao nível ou acima do carpo;

  10. perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

  11. perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles;

  12. perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;

  13. perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;

  14. perda de segmento ao nível ou acima do tarso;

  15. perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal;

  16. perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos;

  17. perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.

    NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.

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    QUADRO N. 6

    Alterações articulares

    Situações:

  18. redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;

  19. ...

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