Anexo I - Melhores pareceres do TED/SP

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas153-168

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Ver nota 1

01) E-1.684/1998 - PUBLICIDADE OU PROPAGANDA - DISTINÇÃO - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - A propaganda está mais vinculada à idéia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do veiculado em jornais e revistas especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/1992 deste Tribunal. V.U. Do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21.05.1998.

02) E-3.048/2004 - SÍMBOLOS DA ADVOCACIA - A IMAGEM DA JUSTIÇA (TÊMIS), A BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO - RAZÕES ESTATUTÁRIAS, ÉTICAS E HISTÓRICAS DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA - INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.Os símbolos do advogado, cujo direito de uso é assegurado pelo inciso XVIII do artigo da Lei nº 8.906/1994 e regrado pelo Provimento nº 08/1964 do C.F.O.A.B. (influenciado pelo I.A.B.), são representados

(i) pela figura mitológica de Têmis - deusa grega que personifica a Justiça -, equilibrada pela balança e imposta pela força da espada; (ii) pela Balança, que representa o mencionado equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca, usada pelo profissional do direito como lembrança do seu sacerdócio e respeito ao Judiciário. A presença do crucifixo nas salas de júri e dos advogados é um alerta para o cometimento de um erro judiciário que não deve ser esquecido, enquanto que a figura de Santo Ivo justifica o título de padroeiro dos advogados, pelo conhecimento de Direito que detinha e por sua luta em defesa dos necessitados. O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones, frases bíblicas, orações ou citações célebres, ainda que eventualmente de boa estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do Código de Ética, letras "c" e "k" do artigo 4º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB e artigo 4º da Resolução nº

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02/1992 do T.E.P. "mas as insígnias que lhe são privativas devem ser ostentadas com orgulho pelo advogado". V.U., em 21.10.2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

03) E-3.215/2005 - MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - LEI Nº 9.307/1996 - ‘TRIBUNAL ARBITRAL’ E SUAS VARIANTES - EXPRESSÕES INADEQUADAS - DENOMINAÇÕES QUE INDUZEM À IDÉIA DE TRATAR-SE DE ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO - PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM A CONDIÇÃO DE ÁRBITRO - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS - ENCAMINHAMENTO À EGRÉGIA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS - SUGESTÃO DA DOUTA COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA OAB/SP. Tribunal Arbitral é o nome que a Lei nº 9.307/1996 empresta ao conjunto de árbitros a quem as partes delegam poderes jurisdicionais, em um dado caso concreto, para conhecer e julgar uma determinada controvérsia. Não é um órgão ou uma instituição permanente. Finda a arbitragem, o Tribunal Arbitral se dissolve e deixa de existir. No entanto, é grande o número de entidades administradoras de procedimentos arbitrais que adotam em sua denominação a expressão ‘Tribunal Arbitral’ e variantes. Como alertado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, ‘o uso abusivo aproxima, indevidamente, Juízos Arbitrais de órgãos do Poder Judiciário, confundindo o cidadão e induzindo-o a acreditar que está diante de uma instituição Estatal’. As entidades que se dedicam, pura e legalmente, à administração de procedimentos arbitrais, em princípio, não encontram qualquer óbice à captação de clientes e à publicidade, vez que não prestam serviços advocatícios. No que se refere à participação de advogados devem ser respeitadas, rigorosamente, todas as disposições éticas e legais, oficiando-se, para o caso concreto, nos termos do artigo 48 do CED, como decidido. Sentindo a gravidade do problema, a douta Comissão de Arbitragem da OAB/SP sugeriu ao dd. Presidente da Seccional a formalização de pedido de providências junto à egrégia Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. V.U., em 15/12/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

04) E-3.295/2006 - PATROCÍNIO CONTRA COLEGA Em REPRESENTAÇÃO PERANTE A ORDEM - COBRANÇA DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO ÉTICA. A representação de cliente contra advogado pode ser feita pelo próprio interessado que tem o jus postulandi para tanto (artigos 72 do EAOAB e 51 do CED). O patrocínio por advogado em favor do interessado, com cobrança de honorários, ainda que tenha amparo no texto constitucional (art.5º, inc. XIII) e na Lei nº 8.906/1994 (arts. 22 e seguintes), sofre forte vedação ética pelo princípio de que "non omne quod licet honestum est" (Paulus). Tal conduta abriria caminho para a prática de uma atividade mercantilista, em detrimento dos colegas e da própria Ordem, agravada essa conduta pela pretensão antijurídica de impor sucumbência ao advogado representado disciplinarmente. V.U., em 16.02.2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

05) E-3.369/2006 - EMENTA Nº 1 - AUDITORIA JURÍDICA - CONTRAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SERVIÇOS MÚLTIPLOS - ASSESSORIA OU SERVIÇOS JURÍDICOS NÃO DEFINIDOS - INFRAÇÃO, Em TESE, AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 3, DA LEI Nº 8.906/1994. I. IMPUGNAÇÃO - CASO CONCRETO - NÃO

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CONHECIMENTO. II. PEDIDO DE ORIENTAÇÃO FORMULADO PESSSLO DEPARTA-MENTO JURÍDICO DA EMPRESA LICITANTE PARA DIRIMIR CASOS FUTUROS - NATUREZA ÉTICA - CONHECIMENTO PARCIAL - I. Consulta formulada por sociedade de advogados, referente à participação em licitação, repetida, com pedido de orientação vindo da empresa licitante sobre o mesmo assunto, caracteriza caso concreto, somado à circunstância da existência de impugnação. Sobre o caso concreto e ora litigioso, esta Turma b> Todavia, a outra consulta, da empresa licitante, por se tratar de orientação para casos futuros, é de ser conhecida, nesta parte. Em face da falta de melhor definição dos serviços licitados, que envolvem atividades profissionais múltiplas, cabe tão-somente à empresa licitante defini-las, de modo a enviar cartas-convite apenas para os profissionais de suas respectivas áreas de atuação, de sorte que um profissional não invada atividade privativa de outrem. V.U., em 21.09.2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

E-3.369/2006 - EMENTA Nº 2 - AUDITORIA JURÍDICA - REGULAMENTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - ESPÉCIE DO GÊNERO ASSESSORIA JURÍDICA - ORIENTAÇÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO ACERCA DAS CONSEQÜÊNCIAS PARA O MUNDO DO DIREITO DE DETERMINADOS FATOS JURÍDICOS, ATOS FATOS, ATOS JURÍDICOS Em SENTIDO ESTRITO, ATOS JURÍDICOS COMO ATOS DE HIERARQUIA E A RESPEITO DA EXISTÊNCIA JURÍDICA, VALIDADE E EFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - LAVRATURA DE PARECERES A RESPEITO DA CONFORMIDADE OU NÃO DE PRÁTICAS EMPRESARIAIS COM O DIREITO VIGENTE - ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO, QUE PODE ATUAR ISOLADAMENTE OU POR MEIO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. A auditoria jurídica, isto é, o exercício profissional consistente em lavratura de parecer ou realização de um juízo de legalidade, licitude, juridicidade, subsunção ao direito, de determinadas práticas administrativas ou empresariais (fatos jurídicos, atos jurídicos, atos-fatos e negócios jurídicos), a identificação das normas jurídicas aplicáveis à determinada atividade pública ou empresarial, ou ainda análise e apreciação do risco de determinadas demandas judiciais, em curso ou por ajuizar, para que o cliente (no caso a empresa auditada) tenha a exata dimensão da conformidade de suas práticas empresariais com o direito posto, é ato privativo de advogado. A auditoria jurídica, por tratar-se de espécie do gênero consultoria/assessoria jurídica, é atividade privativa de advogados ou sociedades de advogados, independentemente da ausência de contemplação expressa no art. 1º do EAOAB e da ausência de regulamentação pelo Conselho Federal da OAB. V.U., em 21.09.2006, do parecer e ementa nº 1 do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com voto declarado convergente e ementas nºs. 2 e 3 do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA

E-3.369/2006 - EMENTA Nº 3 - AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR EMPRESA CONTROLADA PELA UNIÃO - LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE QUE DEVE RESTRINGIR SEU UNIVERSO AOS ADVOGADOS E SOCIEDADES DE ADVOGADOS - ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS FORA DO ÂMBITO DA CIÊNCIA DO DIREITO - VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PRESTAR SERVIÇOS QUE NÃO OS JURÍDICOS, AINDA QUE NO ÂMBITO DA AUDITORIA JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS - RESPONSABILIADE DO ÓRGÃO LICITANTE E NÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ANÁLISE DE PROCESSOS JUDICIAIS, SOB

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OS CUIDADOS DE OUTRO COLEGA - DEVER DO AUDITOR JURÍDICO DE EMITIR PARECER A RESPEITO DOS RISCOS DA CAUSA, SEM CENSURAR OU FISCALIZAR O TRABALHO DE OUTRO COLEGA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS ARTS. , , 13, IN FINE, 22, 44 E 45 DO CED E 31, 32, 33 E 34-IX DA LEI Nº 8.906/1994 - RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL. Empresa controlada pela União que pretenda contratar serviços de auditoria...

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