Alguns Aspectos Inovadores no Processo de Execução de Título Extrajudicial, Adotados pela Lei nº 11.382, de 6 de Dezembro de 2006

AutorAccácio Cambi
CargoDiretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP)
Páginas19-24

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A reforma do Código de Processo Civil (CPC), na parte em que diz respeito ao processo de execução, teve início com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou vários capítulos do Estatuto Processual Civil, no livro I, "da sentença e da coisa julgada", "da liquidação de sentença" e "do cumprimento da sentença", e no livro II, "dos embargos à execução contra a Fazenda Pública", para criar um processo autônomo de execução aos títulos executivos extrajudiciais, com exceção da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, e para que as sentenças que dependam de execução passem a ser executadas no próprio processo em que foram proferidas.

A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 7 de dezembro de 2006, que entrou em vigor no dia 20 de janeiro de 2007, e que veio complementar a reforma promovida pela Lei nº 11.232/05, introduziu várias modificações no texto original do CPC. Entre elas, cabe destacar as seguintes:

1. Meios eletrônicos como medida de agilização da prestação jurisdicional

A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, permitiu o "uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais" (art. 1º), disciplinando o que ela considera meio eletrônico: "qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais"; "transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores"; "assinatura eletrônica", podendo ser "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei" e "mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário" conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (§ 2º, incisos I, II e III, letras a e b, do artigo 1º).

No processo de execução, o juiz está autorizado a obter "informações sobre a existência de ativos em nome do executado, por meio eletrônico" (art. 655-A); a publicar edital, "recorrendo a meios eletrônicos de divulgação" (§ 2º do artigo 687); a promover "alienação judicial por meio da rede mundial de computadores" (art. 689-A); a permitir a "execução por carta precatória, por meios eletrônicos" (§ 2º do art. 738).

Para obter informações sobre a existência de ativos em nome do executado, o Tribunal de Justiça do Paraná já aderiu ao Convênio de Cooperação Técnico- Institucional celebrado entre o STJ, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil para fins de acesso ao Sistema BACEN-JUD1.

Sobre esse tema, o VII Curso de Atualização para Magistrados (CRAM) de Curitiba, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná, emitiu enunciado:

"A utilização de meios eletrônicos para a requisição de informações sobre a existência de ativos em nome do executado junto ao Banco Central, de que trata o art. 655-A do CPC, consiste em faculdade do juiz."

Sobre a penhora on line de bens do executado, em decorrência das informações obtidas junto aos estabelecimentos bancários, o VIII CRAM de Londrina emitiu enunciados, recomendando ao juiz o seguinte:

"O juiz pode deferir de plano a penhora on line através do BACEN-JUD, quando assim for requerido pelo credor." "A penhora on line não pode ser determinada de ofício na execução de título extrajudicial." "Na penhora on line, o juiz deve determinar a lavratura de termo ou certidão nos autos para documentar a constrição e deste será intimado o devedor."

2. Honorários de advogado

A reforma do CPC acrescentou o art. 652-A, determinando que, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários de advogado. Essa regra inexistia no sistema anterior - a redação do artigo 652 apenas previa: "O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora" -, mas já vinha sendo aplicada pelos juízes costumeiramente.

Agora, se o executado efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, será beneficiado com a redução da verba honorária pela metade (art. 652-A e seu parágrafo único). Trata-se de uma medida de incentivo concedida ao executado, que, ao quitar naquele prazo, terá não só os honorários reduzidos, mas também as custas processuais minoradas, em vista de que, se a quitação fosse a final, as despesas judiciais (custas e honorários) seriam exigidas integralmente. Porém, "ocorrendo o pagamento nos três dias subseqüentes, a verba honorária será reduzida pela metade"2 .

3. Embargos à execução
3.1. Oposição sem garantir o juízo (penhora)

Pela nova sistemática, conforme ficou demonstrado no item anterior, o devedor será citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias (art.652). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (§ 1º do art. 652).

Enunciado do VIII CRAM de Londrina concluiu que:

"Conta-se da efetiva citação do executado, e não da juntada do mandado, o prazo de 3 dias para pagamento previsto no art. 652 do CPC." No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação, mesmo que haja mais de um devedor (§ 1º do art. 738), ou, se a citação ocorrer por precatória - nesse caso, o prazo conta-se a partir da juntada do comunicado, feito pelo Juízo deprecado, de preferência pelos meios eletrônicos -, o executado poderá oferecer embargos à execução, sem assegurar o juízo com a penhora de bens.

Sobre a contagem do prazo, o VIII CRAM de Londrina emitiu o seguinte enunciado:

"O prazo para embargar e impugnar os embargos é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, quando a citação ocorreu sob a égide da lei anterior e da penhora na lei atual."

Quanto à contagem do prazo para embargar, a reforma introduziu uma exceção: tratando-se de cônjuge, aquele prazo conta-se a partir da juntada do mandado de citação do cônjuge.

Comentando a ressalva prevista na parte final do § 1º ("salvo tratando-se de cônjuges"), do artigo 738, do CPC, relativamente à contagem do prazo, em relação ao cônjuge, ensina a doutrina que:

"O próprio dispositivo estabelece exceção à regra geral, confirmando aquilo que a jurisprudência sinalizava, no sentido de que estando no pólo passivo da execução cônjuges, o prazo é comum, somente se iniciando após a citação do último deles. Regra esta que, por interpretação analógica, deve ser extensiva ao casal que vive e mantém relação em união estável (§ 3º do art. 226 da Constituição da República, e art. 1.723 do Código Civil."3

Essa regra, no entanto, "somente incide quando os cônjuges ocupam, desde o início, o pólo passivo da relação jurídico processual, isto é, quando entre os cônjuges formar-se litisconsórcio passivo originário, no processo de execução"4.

É importante anotar, também, que a regra do artigo 191 do CPC, que autoriza a contagem do prazo em dobro, no caso de litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplica à execução.

3.2. Oposição dos embargos, com garantia e eventual suspensão do processo

Para obter o efeito suspensivo aos embargos, o executado deverá demonstrar que a execução irá causarlhe grave dano de difícil ou incerta reparação, e, também, deverá apresentar garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 739-A)

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Cabe salientar que o artigo 475-M, que autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo à impugnação, na execução para "cumprimento de sentença", não exige, para aquela finalidade, que o executado ofereça qualquer garantia para obter o efeito suspensivo, contrariamente ao que acontece com os embargos à execução de título extrajudicial. Por isso, alguns doutrinadores entendem que o disposto no § 1º do art. 739-A é inconstitucional, porque confronta com o inciso XXXV do art. 5º da CF, sob os seguintes fundamentos:

"O requisito para conceder a tutela...

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