Agravo regimental

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas396-400

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23.1. Noções gerais

Por força do princípio da colegialidade das decisões nos tribunais, todos os seus pronunciamentos judiciais devem ser plurais (supra, n. 11.5). Para a melhor administração das atividades judiciais, entretanto, os regimentos internos adotam procedimentos próprios ou técnicas de antecipação procedimental e delegam ao relator ou a outros órgãos (presidentes, vice-presidentes, corregedores, presidentes de turmas, grupos ou sessões) o poder de, em nome do tribunal, decidirem isoladamente. Essa excepcionalidade, porém, não é absoluta. Às partes faculta-se solicitar o controle da decisão monocrática pelo órgão a que pertence o juiz que a prolatou, ressurgindo, assim, a colegialidade da decisão do tribunal (supra, n. 11.5).902

O mecanismo eleito pelos regimentos internos para o controle das decisões monocráticas, quando não houver previsão legal de recurso, é o agravo regimental.

Não há uma feição única para o recurso de agravo regimental. Cada tribunal, por isso, lhe dá o modelo que entende mais adequado. Seu estudo, portanto, tem de ser, necessariamente, casuístico.

Porque seria demasiadamente enfadonho ao leitor uma análise específica da regulamentação de cada um dos tribunais trabalhistas, traçarei ideias comuns e farei remissões diretas unicamente à disciplina dada ao agravo pelo regimento interno do TST.

23.2. Previsão

O recurso de agravo regimental não possui previsão na lei, mas nos regimentos internos dos tribunais. É essa, inclusive, a circunstância pela qual o agravo é qualificado como regimental. Tivesse ele previsão legal, não seria regimental.

No regimento interno do TST, o agravo regimental está previsto no art. 235:

Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

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III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

Por absoluta falta de técnica, o art. 709, I, da CLT diz que das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral "caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno". Se o recurso possui previsão legal não pode ser qualificado de regimental. Na verdade, o art. 709, I, da CLT instituiu um agravo inominado e determinou o seu processamento na forma do agravo previsto no regimento interno do TST.

Diga-se o mesmo em relação ao recurso de agravo para o Pleno, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 4.725/1965, destinado à impugnação de decisão concessiva de efeito suspensivo em recurso ordinário em dissídio coletivo (...

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