Agentes químicos

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas112-137

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12.1. Critério Legal - Avaliação Qualitativa - Anexo 13 - NR-15

A caracterização da insalubridade por avaliação qualitativa foi introduzida nas primeiras normas referente à matéria (Portarias n. 1 e 49/1960, n. 491/1965),

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e tal critério foi estabelecido, provavelmente, porque naquela época não havia métodos de coleta e avaliação de agentes químicos bem definidos. Em 1978, a Portaria n. 3.214 evoluiu nos critérios de caracterização de insalubridade para agentes químicos, introduzindo nos anexos 11 e 12 limites de tolerância e metodologia de avaliação para aqueles. No entanto, o anexo 13 foi mantido, sendo caracterizada a insalubridade em função do agente, operação e ativi-dade. Posteriormente, o MTE estabeleceu limites de tolerância para o negro de fumo e manganês, ou seja, as referidas substâncias foram retiradas desse anexo e incluídos nos anexos 11 e 12, NR-15, respectivamente.

Deve-se ressaltar que praticamente todos os agentes constantes no anexo 13 possuem limites de tolerância bem definidos pela ACGIH, sendo assim, não há qualquer justificativa técnica pela qual o MTE não os adotou para a grande maioria dos agentes constantes no referido anexo.

Aliás, a NR-9, Portaria n. 3.214, estabelece que deverão ser adotadas as medidas de controle necessárias à eliminação ou minimização dos riscos ambientais, quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH. A seguir, a transcrição do anexo 13, NR-15, Portaria n. 3.214/1978, bem como os comentários técnicos sobre a caracterização da possível insalubridade para cada agente.

1 - Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos anexos 11 e 12.

Conforme comentado no Capítulo I, embora o subitem 15.13 da NR-15 considere insalubres as atividades ou operações mencionadas nesse anexo, com exceção das que envolvam substâncias cancerígenas - onde nenhuma exposição ou contato é permitido -, os demais agentes são perfeitamente passíveis de possuir limites de tolerância fixados em razão da intensidade e do tempo de exposição. Como não há limite de tolerância fixado, a avaliação dos agentes desse anexo é feita mediante inspeção realizada no local de trabalho (avaliação qualitativa), com exceção para os que possuem limites fixados nos anexos 11 e 12. Não obstante o anexo 13 mencione como insalubres opera-ções com o chumbo, por exemplo, o anexo 11 estabelece limite de tolerância de 0,1 mg/m3para esse agente. Deve, portanto, ser feita a avaliação quantitativa deste para possível caracterização do risco.

Na avaliação qualitativa, a inexistência do limite de tolerância não significa que qualquer exposição seja insalubre, exceto para aquelas substâncias consideradas cancerígenas. Assim sendo, a intensidade do contato, a nature-za e o tempo de exposição são fatores importantes para a caracterização da insalubridade, conforme preceitua o art. 189 da CLT. Muitos intérpretes

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desconsideram o tempo de exposição do trabalhador ao agente para caracterização da insalubridade, alegando que tal análise não está explícita no anexo 13, Portaria n. 3.214/1978. Deve-se ressaltar que todo o estudo deverá ser embasado numa interpretação sistemática da legislação, e dela precedido, bem como de regulamentações posteriores acerca do assunto.

Tanto o art. 189 da CLT como as Portarias do MTE ns. 491/ 1965 e 3.311/1989, ambas já revogadas, estabelecem claramente a importância da análise da intensidade do contato com o agente, assim como o tempo de exposição a ele. A Portaria n. 3.311, revogada pela Portaria n. 546, em 11.3.2010, definia e exemplificava exposição eventual, permanente e inter-mitente ao risco, embasando a elaboração de laudos pelos técnicos do MTE, quando da realização de perícias, conforme art. 195, § 1º, da CLT. Do ponto de vista técnico de higiene ocupacional, as definições de exposição contidas na Portaria n. 3.311/1989 são perfeitamente aceitáveis nas avaliações qualitativas e, a nosso ver, para a prova pericial deve ser levada em consideração na apuração da possível insalubridade por esses agentes. O fato de ter sido revogada não afasta o seu valor técnico na prova, evitando as interpretações equivocadas nas perícias relativas aos agentes qualitativos desse anexo.

É importante salientar que a ACGIH, cujos limites são aceitos internacionalmente, e também no Brasil estabelece limites de tolerância para praticamente todos os agentes mencionados no anexo 13. Esses limites são definidos para 8 horas diárias de exposição e 40 horas semanais, e, para algumas substâncias, devido à rápida absorção pelo organismo, são fixados limites de curta duração, isto é, valor no qual os trabalhadores podem ficar expostos durante período de 15 minutos sem sofrer efeitos adversos à saúde.

Mais uma vez fica evidenciada a importância da análise do tempo de exposição para verificação de possível insalubridade.

Cabe salientar, no entanto, que o caput do anexo 13 estabelece que a insalubridade será caracterizada em decorrência de inspeção realizada no local. Inspecionar, segundo Aurélio Buarque de Holanda, é examinar, revistar, vistoriar. No mesmo sentido, o art. 420 do CPC define que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Portanto, embora o anexo 13 não estabeleça limite de tolerância, a prova pericial deverá examinar e avaliar a exposição do trabalhador com base nos requisitos técnicos de higiene ocupacional, podendo até avaliar quantitativamente a concentração do agente, de forma a embasar tecnicamente sua análise e sua interpretação da norma. A simples conclusão no sentido de que o risco é presumido ou inerente às atividades ou operações mencionadas, sem se levar em conta os aspectos técnicos comentados, além de se ater somente à interpretação gramatical da norma, a nosso ver, não é a melhor conduta, vez que, para a análise da insalubridade apenas dessa maneira, o juiz não precisaria de

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prova pericial, pois conhece mais de hermenêutica que o perito. Ressaltamos que, quando a prova pericial depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 145 do CPC). Desse modo, para a possível caracterização da insalubridade para os agentes desse anexo, os conhecimento técnico e científico são mais importantes do que para os agentes que possuem limites de tolerância. Todavia, a melhor solução, visando ao enquadramento da insalubridade para os agentes desse anexo, seria o MTE revisar os critérios adotados incluindo a adoção dos limites da ACGIH.

A seguir, passaremos a comentar alguns aspectos de cada agente mencionado no anexo 13, no sentido de auxiliar o intérprete na análise da insalubridade porventura existente. Lembramos da importância do estudo do caso concreto e de outras bibliografias sobre matéria.

ARSÊNICO

Insalubridade de grau máximo

Extração e manipulação de arsênio e preparação de seus compostos. Fabricação de tintas à base de arsênico.

Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.

Pintura à pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.

Preparação do Secret.

Produção de Trióxido de Arsênico.

Insalubridade de grau médio

Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.

Conservação de peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.

Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.

Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.

Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.

Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).

Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.

Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.

Insalubridade de grau mínimo

Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.

Fabricação de tafetá "siré".

Pintura à pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.

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O arsênico não possui limite de tolerância estabelecido na NR-15; embora considerado agente confirmadamente carcinogênico, a ACGIH fixa limite de tolerância de 0,01mg/m3.

O anexo 13 estabeleceu três graus de insalubridade para atividades e/ou operações que envolvem o arsênico, ao que nos parece presumindo maior ou menor risco de contaminação pelo trabalhador.

A exposição ocupacional a esse agente pode ser maior ou menor dependendo do processo produtivo, das medidas de controle existentes, entre outros. Sendo assim, a avaliação quantitativa é a melhor forma de se definir a exposição e, consequentemente, a caracterização ou não da insalubridade.

Desse modo, foram consideradas insalubres de grau máximo as atividades de extração, produção e fabricação do arsênico e seus compostos. Por outro lado, as atividades de emprego de produtos ou compostos de arsênico ou à base de arsênico foram consideradas como insalubres de grau médio ou mínimo.

É importante comentar que, muitas vezes, as atividades de emprego de produtos de arsênico podem gerar maior risco ao trabalhador do que nas operações de fabricação, dependendo das medidas de controle utilizadas no processo de produção ou na aplicação desses produtos.

Assim, mais uma vez fica evidenciada a deficiência de critérios técnicos fixados no anexo 13.

CARVÃO

Insalubridade de grau máximo

Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de...

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