Agentes Nocivos Sem Previsão Normativa Previdenciária Atual

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas131-137

Page 131

1 Eletricidade

O trabalho condicionado à exposição ao agente eletricidade sob tensão superior a 250 volts não é considerado como atividade insalubre nos dias atuais, pois não se inclui no rol dos agentes relacionados no Decreto nº 2.172/97:

No Decreto 83.080/79, não consta a profissão eletricista, como ensejadora da aposentadoria especial, o que não impede, porém, o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto 53.831/64, em vigência até a edição do Decreto 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05.03.1997, quando foi publicado o referido Decreto. (RIBEIRO; 2004)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO.

  1. Uma vez que o apelado comprovou ter trabalhado, de 29.12.1973 a 09.06.1995 em caráter habitual e permanente, exposto a tensão superior a 250 volts e exposto a risco de vida em defesa do patrimônio da empresa, faz jus ao que pleiteia. 2. A jurisprudência já afastou a necessidade da idade mínima, em hipóteses que tais, para a concessão da aposentadoria. 3. Comprovado o tempo de trabalho, naturalmente, impõe-se considerá-lo, nos termos de lei, para os devidos fins. 4. Negado provimento ao apelo e à remessa, mantida a sentença a quo. (TRF 1ª Região - AMS 96.01.36978-3/MG - DJ 28.04.1997 - Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias) [Grifo nosso]

É notável o risco de acidentes de trabalho a que está sujeito o segurado que labora no setor de energia elétrica, por se tratar de ambiente de alta periculosidade. Porém, a atenção recai sobre a

Page 132

comprovada alteração das funções vitais do corpo humano, como as atividades nervosa, sensorial, muscular, glandular e outras, que se utilizam de impulsos elétricos para a manutenção da vida, sendo que em contato com uma corrente elétrica externa habitual, superior a 250 volts, pode provocar até mesmo a morte do segurado. Toda corrente elétrica "atrapalha" uma outra corrente, fenômeno este explorado visivelmente pela Ciência da Física, desde Ampère em meados do ano de 1820.

Pesquisadores da Universidade de Pittsburgh (Estados Unidos) concluíram que os trabalhadores expostos a forte correntes elétricas possuem riscos de adquirirem doenças como leucemia, câncer no cérebro, doença de Alzheimer, hipertensão arterial, esterilidade, diabetes, entre outras1.

Portanto, o agente nocivo eletricidade é, sim, um agente insalubre e não somente periculoso, como muitos o classificam, isso devido à agressão direta à saúde e à integridade física do segurado, devendo o tempo exercido nessas condições ser enquadrado como tempo especial mesmo após 05.03.1997.

Nesse sentido a Portaria nº 06, de 18 de fevereiro de 2000, do Ministério do Trabalho, qualificou as atividades em serviços de eletrici-dade como insalubres, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual.

Vejamos o voto do Perito Oficial nos autos do processo de nº 2006.38.00.005131-0, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais:

A eletricidade produz um espectro de lesões que varia desde a morte súbita por parada cardiopulmonar até lesão e necrose teciduais imediatas causadas pela transformação da energia elétrica em calor. Também pode ocorrer um dano tardio a órgãos; sua patologia não está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT