A Opção do Advogado Quanto ao Agravo de Instrumento ou Retido Contra Decisão Interlocutória Proferida em Audiência

AutorBruno André Schwinden Wöhlke
CargoAdvogado trabalhista e previdenciário (Itajaí/SC)
Páginas80-81

Page 80

O advogado tem a opção de recorrer mediante agravo de instrumento contra decisão interlocutória, mesmo que proferida em audiência de instrução e julgamento e ainda que não possa causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Mas deve apreciar os riscos no momento da audiência.

O Código de Processo Civil, Lei 5.869/73, traz duas formas de recurso sobre decisões interlocutórias: a primeira, encaminhada direto ao tribunal competente, chamada de recurso de agravo de instrumento, e a segunda, que é interposta e dirigida ao próprio juiz, chamada de recurso de agravo retido, do qual o tribunal tomará ciência somente em possível apelação. Ambas são protocoladas no prazo de dez dias.

A primeira modalidade tem cabimento quando a decisão que se impugna seja capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, exigindo, portanto, imediato reexame pelo tribunal competente de modo a conferir o duplo grau de jurisdição antes mesmo da sentença do juízo singular.

Já a segunda é cabível contra decisões interlocutórias que não puderem causar lesão grave à parte, podendo ser julgada quando da análise do recurso de apelação, desde que haja requerimento expresso para tal nas razões ou contrarrazões recursais deste.

Todavia, consoante se infere do parágrafo terceiro do artigo 522 do código processual civil, caso a decisão interlocutória seja proferida na audiência de instrução e julgamento, cabe ao advogado, não resignado com a decisão, agravar, na forma retida, oral e imediatamente, fazendo constar do termo suas sucintas razões.

Neste ponto, oportuno o questionamento: e caso a decisão interlocutória proferida na audiência puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, poderá o advogado agravar de instrumento para o tribunal competente no prazo de dez dias?

O parágrafo terceiro do artigo 522 do estatuto processual referido determina, expressamente, que, da decisão interlocutória proferida em audiência, o recur-so cabível é o de agravo retido. É possível entender, pois, que, a primeira vista, a resposta seria negativa, ou seja, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência.

Contudo, se a decisão for capaz de trazer à parte lesão grave e de difícil reparação, é nítido que pode e deve o tribunal competente conhecer do agravo de instrumento e dele se manifestar, não interessando se proferida a decisão atacada em audiência ou em gabinete.

Percebe-se , assim, a intenção do legislador em...

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