Honorários Advocatícios - Causas de Fixação Irrisória em Juízo

AutorRicardo Calil Fonseca
CargoAdvogado em Itaberaí/Goiás Pós-graduado em Direito do Trabalho
Páginas54-57

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Ao lado das preocupações cotidianas que o advogado enfrenta nos dias atuais, a exemplo, de se manter atualizado da legislação, doutrina e jurisprudência, fontes de interpretação que nos últimos tempos mudam em velocidade e quantidade inigualável na história do direito, seguem inevitavelmente as concernentes aos honorários advocatícios, que lhe garantam a subsistência. O capitalismo assim exige.

Embora o múnus público da profissão seja incompatível com o mercantilismo, a verba honorária é que proporciona sua mantença, competindo ao advogado encontrar o ponto de sustentação no equilíbrio, ao tratar desta questão.

Advogar em causa própria é desafio que em geral o profissional se depara, especialmente quando se trata de defender o direito de auferir seus honorários, assunto delicado, já que o fundamento de um recurso, por verba fixada aquém do razoável, será a insurgência quanto à injusta apreciação de seu próprio trabalho, o grau de zelo e dedicação à causa, conforme alíneas, a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, que balizam o percentual adequado.

Não menos desconfortável, quando o direito de seu cliente é integralmente reconhecido numa sentença, mas com fixação ínfima de honorários de sucumbência, e possa ocorrer que recurso sobre este capítulo, postergue a execução do direito do constituinte.

A conscientização dos que atuam no campo do direito, em especial, a respeito da importância social do advogado, e que são os honorários que fazem vezes de seu salário, é sem dúvida, o que pode favorecer a adequação de seu valor. Neste sentido, o acervo de piadas que o achincalha, muitas delas de péssimo gosto, não ajuda.

No antigo direito romano, era proibida a remuneração pelos serviços advocatícios, daí o significado etimológico do termo de origem honorarìus: do que é feito ou dado por honra; direito de participar das honras; que não é pago, que não recebe retribuição1.

Affonso Fraga, nos idos de 1940, em português contemporâneo resgata esta parte histórica, de quando a advocacia era desempenhada de forma graciosa:

"É certo que, em sua origem e por sua natureza, o mandato era um contracto gratuito, ou, como dizem Javolenus (1286) e Ulpiano (1287), serviço de amigos;"2Haveria ainda, nos dias atuais, influência desta antiga cultura?

A resposta é sim, a julgar pelo posicionamento adotado em alguns julgamentos, felizmente em minoria, nos quais os honorários são fixados em valor irrisório, meramente pro forma, como relatam profissionais da área:

"Têm sido fixados honorários de sucumbência em valores irrisórios. Há inúmeros casos em que o advogado, depois de trabalhar num processo por anos e anos, no final da causa, lhe são fixados por alguns juízes, valores irrisórios de honorários, casos em que não atingem sequer 1% do valor da condenação ou da causa."3

Recentemente, entrou para o anedotário jurídico a história de um advogado que, estupefato com os franciscanos honorários fixados na sentença, optou por doar a soma ao foro, destinando-a a aquisição de papel higiênico4.

A depender do vulto desta verba, a estas alturas o produto doado, com certeza já faltou naquele mictório.

Pensamos que o desequilíbrio tenha por causa também, uma interpretação equivocada do § 4º do artigo 20 do CPC - em relação à possibilidade de fixação dos honorários consoante apreciação eqüitativa do juiz - quando esta conduza à estipulação meramente perfunctória de seu valor, aquém do razoável, prescindindo do balizamento do § 3º deste artigo, transcrito abaixo:

"Art. 20. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

  1. o grau de zelo do profissional;

  2. o lugar de prestação do serviço;

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  3. a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados...

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