Possibilidade de comunicação de bens adquiridos durante união estável, sem pacto, existentes antes da celebração de casamento no regime de separação obrigatória de bens

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas53-57

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I Introdução

A nova ordem constitucional, no art. 226, § 3°, elevou a união estável à categoria de entidade familiar, o que conduz ao entendimento de que referida forma de constituição de família mantém alguns efeitos semelhantes aos decorrentes da constituição de família através do matrimônio.

No tocante a esses efeitos, aí incluída a partilha de bens adquiridos pelos companheiros, não há qualquer dúvida acerca da divisão de bens adquiridos durante a união estável, desde que inexista cláusula em sentido diverso.

II Partilha dos bens adquiridos na união estável celebrada sem pacto

O caput do art. 5º da Lei 9.278/96 dispõe que os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável, em uma fase pré-nupcial e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Tal fato decorre de previsão legal que manda aplicar as mesmas regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens, que todos os bens adquiridos durante a união estável, e que são admitidos dentro do regime da comunhão parcial, serão partilhados em 50% para cada um dos conviventes.

III Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum

O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que, para ocorrer a partilha de bens na união estável, não é necessário ao companheiro(a) provar que contribuiu para o esforço comum que resultou na aquisição dos bens.

A Terceira Turma do STJ, em acórdão de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido.

Eis o entendimento do STJ: “Embargos de divergência em RESP nº 736.627 - PR (2006/0189409-5)

Relator: Ministro Fernando Gonçalves

Embargante: S F B e outros

Advogado: Andréa Gomes e outro(s)

Embargado: U V C

Advogado: Edson Luiz Nunes

Ementa

Embargos de divergência. União estável. Efeitos sucessórios.

  1. Para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), por ser presumido, há dispensa da prova do esforço comum, diz o acórdão embargado.

  2. Os acórdãos apontados como paradigmas, por outro lado, versam essencialmente hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não conhecimento dos embargos, dado que as situações versadas são diversas.

  3. A união estável não produz, como pacífico entendimento, efeitos sucessórios e nem equipara a companheira à esposa. Com o matrimônio conhece-se quais os legitimados à sucessão dos cônjuges. Na união estável há regras próprias para a sucessão hereditária.

  4. Sob diversos e relevantes ângulos, há grandes e destacadas diferenças conceituais e jurídicas, de ordem teórica e de ordem prática, entre o casamento e a união estável.

  5. Embargos de divergência não conhecidos.”

IV Exceção à partilha dos bens. Sub-rogação

A sub-rogação constitui exceção à regra da comunicação de bens, não bastando informá-la, sendo necessário comprová-la documentalmente, devendo ad cautelam, inclusive, em sua compra constar da escritura que aquele bem é adquirido em sub-rogação ao outro, sob pena de, no futuro, em caso de discussão, ficar o cônjuge sem condições de provar claramente que a aquisição se deu por sub-rogação, restando imperiosa a divisão igualitária do patrimônio.

A jurisprudência do TJRS entende na mesma direção:

“União estável. Bens adquiridos a título oneroso durante a convivência marital. Partilha igualitária. Sendo incontroversa a união estável, imperiosa a partilha igualitária dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. A sub-rogação constitui exceção à regra da comunicação de bens e, como tal, reclama interpretação restritiva e prova cabal. Recursos desprovidos.” (TJRS – Apelação Cível nº 70009619636, em 15/ 12/04, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves)

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No mesmo sentido é a jurisprudência do TJPR:

“Agravo de instrumento nº 175.172-4, de Maringá – 3a. Vara Cível.

Agravante: Elias Domingos do Amaral e outra

Agravada: Viviane Boa Sorte Fujii Bonifácio da Silva

Relator: Juiz conv. Jorge de Oliveira Vargas

Agravo de instrumento – Inventário – Imóvel adquirido pelos nubentes anteriormente ao matrimônio – Alegação de se tratar de bem adquirido mediante o aporte financeiro diferenciado – Partilha pretendida de acordo com os quinhões de cada adquirente – Ausência de indicação tanto na escritura de compra e venda quanto no registro imobiliário – Questão que demanda interpretação restritiva e dilação probatória satisfatória – Decisum escorreito – Agravo improvido.

Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável, em uma fase prénupcial e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, não podendo as partes pretender criar uma proporção específica para cada bem conforme o seu interesse.”

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido, assentando que, “para excluir bens da comunhão patrimonial, a sub-rogação há que resultar estreme de dúvida, por constituir exceção. Caso contrário, aplica-se a regra geral, e o bem será comum em razão do regime de bens adotado (art. 1.659, II, CCB)” (AG 631421 – Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – DJ: 19.04.2005.).

V Celebração de matrimônio no regime de separação obrigatório de bens após união estável, sem pacto

O problema surge quando a união estável dá lugar ao matrimônio, este podendo ter outro regime de bens e, portanto, operar efeitos diversos do regime contraído na união estável.

Diante desse quadro, necessário tecer algumas considerações acerca da situação dos bens adquiridos durante a união estável, portanto, contraídos sob o regime parcial de bens, quando não existe contrato em sentido contrário, frente a ulterior matrimônio entre os antes considerados companheiros, com o estabelecimento de outro regime de bens.

VI Prévia união estável, sem pacto. Matrimônio posterior. Marco jurídico. Efeitos do regime contraído no matrimônio

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), ao analisar situação em que havia união estável em momento anterior ao casamento civil, firmou entendimento de que o matrimônio deve ser o marco a partir do qual os efeitos da comunhão parcial de bens passam a vigorar no mundo jurídico.

Eis o entendimento do referido Tribunal:

“24069009280

Classe: Agravo de Instrumento Órgão: Terceira Câmara Cível Data de Julgamento: 10/10/2006 Data da Publicação no Diário: 25/10/2006 Relator: Rômulo Taddei Origem: Vitória – 8a. Vara Cível Ementa Agravo de instrumento. 1) Objeção de pré-executividade. Título exeqüendo. Ausência de outorga uxória. Declaração textual do executado como separado judicialmente. Benefício...

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