Lei 12.962, de 8 de abril de 2014: A Convivência da Criança e do Adolescente com os Pais Privados de Liberdade

AutorEduardo Buzetti Eustachio Bezerro
CargoAnalista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo
Páginas21-24

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Recém-vigente em nosso ordenamento jurídico, a Lei 12.962, de 8 de abril de 2014, alterou algumas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), com a inalidade de assegurar o direito à convivência fa-miliar de crianças e adolescentes que possuem seus genitores privados do direito de liberdade.

Embora toda airmativa possa soar precipitada, acredito que se faz necessário um estudo sobre os principais pontos abordados pela novel legislação, e que será enfrentada por acadêmicos, ad-vogados, juízes e promotores que atuam na área da infância e juventude e execução penal, e ainda, pelos diretores responsáveis pela administração dos estabelecimentos prisionais.

Nesse contexto, neste escorço dedico breves comentários sobre a alteração legislativa e conceitos fundamentais para a compreensão da temática, partindo da premissa metodológica hipotético-dedu-tiva, para ao inal poder apontar parciais entendimentos.

Assegurada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 227, a convivência familiar e comuni-tária de crianças e adolescentes constitui-se em direito fundamental, a guisa das disposições de ordem internacional, como a Carta de Direitos da Criança das Organizações das Nações Unidas (ONU), que privilegia que a criança merece se desenvolver no seio familiar, onde exista amor, carinho, felicidade e outros elementos que possam garantir seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.

Como direito fundamental que é (artigo 5º, parágrafo 1º, da CF), deve ser imediatamente proporcionado pelo poder público, máxime porque, na análise de Neidemar José Fachinetto citado por Rolf Madaleno: "Importa numa cruzada pela desinstitucionalização de criança e de adolescentes, tirando os infantes das instituições e reinserindo-os através de políticas públicas no seio de sua família natural, se possível, ou ao menos em sua família extensa, alcançada por parentes com os quais a criança ou o adolescente mantém vínculos de ainidade e afetividade, como de hábito acontece com outros parentes colaterais e igualmente próximos" (Madaleno, 2011, p. 641).

Porém, decorridos aproximadamente 25 anos da alcunhada constituição cidadã, adveio a Lei 12.962/14 com o objetivo de regulamentar o direito à proteção integral e garantia de convivên-cia familiar de crianças e adolescentes com os genitores, privados do direito de liberdade, alterando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

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Digo isto porque, parcialmente, o direito plasmado constitucionalmente já está genericamente previsto no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que traz em seu teor que: "Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."

E a nova legislação (Lei 12.692/14), acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê que: "§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

Segundo pensamos, teve o legislador interesse em afastar o critério muitas vezes invocado pelos diretores responsáveis pela administração das unidades prisionais em que se encontravam presos os pais da criança ou adolescente, de proibir o direito à visitação dos menores pelo fundamento de existir risco à segurança e à integri-dade física, psíquica e moral dos ilhos da pessoa presa. Sem razão, no entanto, porque pelo caráter da pena privativa de liberdade de ressocialização, tem o preso direito subjetivo ao convívio familiar e reinserção na sociedade; ele - preso - está privado apenas do direito de locomoção e não dos demais direitos, inclusive, o de manter o poder familiar, não suspenso ou destituído.

Nesse prisma, cito os seguintes julgados:

"Autorização judicial para menor visitar pai recolhido em estabelecimento prisional - Direito de visita como forma de garantir a convi-vência familiar e a ressocialização do preso - Aplicação do artigo 41, X, da Lei n. 7.210/84 - Princípio do melhor interesse da criança - Ausência de elementos capazes de caracterizar o alegado risco à segurança e à integridade física dos menores - Manutenção da...

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