Administrativo e Constitucional

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Acórdãos em destaque
48 Revista Bonijuris | Abril 2016 | Ano XXVIII, n. 629 | V. 28, n. 4 | www.bonijuris.com.br
de doença cardíaca, não se presume
o preconceito, incumbindo ao Autor
a prova de que a dispensa foi discri-
minatória.
Além do mais, a decisão é f‌l a-
grantemente contrária à parte f‌i nal
da Súmula 443.
Diante do exposto, conheço do
Recurso por divergência jurispru-
dencial.
MÉRITO
Dispensa discriminatória – Do-
ença cardíaca
A Lei n. 9.029/1995, que proíbe
a adoção de práticas discrimina-
tórias para f‌i ns de admissão ou
permanência da relação jurídica
de trabalho, em seu artigo 1º, esta-
belece que “f‌i ca proibida a adoção
de qualquer prática discriminatória
e limitativa para efeito de acesso
a relação de emprego, ou sua ma-
nutenção, por motivo de sexo, ori-
gem, raça, cor, estado civil, situa-
ção familiar ou idade, ressalvadas,
neste caso, as hipóteses de prote-
ção ao menor previstas no inciso
Federal”.
Verif‌i ca-se, assim, que o referi-
do dispositivo legal não contempla
expressamente a situação dos autos,
que diz respeito ao fato de o Empre-
gado ser portador de doença consi-
derada “grave”, como é o caso das
doenças cardíacas.
Da mesma forma, a Súmula n.
443 do TST revela o entendimento
predominante no âmbito desta Cor-
te, de que se presume discriminató-
ria a dispensa de empregado “por-
tador de doença grave que suscite
estigma ou preconceito”. A referida
Súmula faz expressa menção aos
portadores do vírus HIV e contem-
pla também os portadores de outras
doenças graves que, da mesma for-
ma, suscitariam estigma ou precon-
ceito, sendo esta a leitura mais ade-
quada a se fazer do entendimento da
Súmula em questão.
Diante disso, não se pode presu-
mir que a dispensa do Reclamante,
portador de doença cardíaca (e de
leve perda auditiva), tenha sido dis-
criminatória, sendo necessário que
o Reclamante efetivamente provas-
se que sofreu discriminação. Nesse
sentido, são elucidativos os funda-
mentos adotados pelo Juízo Primá-
rio, in verbis (a f‌l s. 363-e):
“No que diz respeito à alegada
dispensa discriminatória, o autor não
demonstrou que a Reclamada tenha
rescindido o contrato de trabalho em
razão de suas doenças, ou do agra-
vamento delas. Aliás, trata-se de ale-
gação absolutamente inverossímil,
pois o Reclamante já era portador
das doenças quando da contratação
e, assim, se não houve discriminação
na admissão, não há motivo para que
tenha havido na dispensa. Ademais,
o Reclamante alega que a discrimi-
nação deve ser presumida porque era
portador de doença grave, mas igno-
ra que, para a aplicação da presun-
ção em questão, é necessário que,
além de grave, a doença enseje es-
tigma ou preconceito, nos termos da
é o caso dos autos, já que é público
e notório que os portadores de leve
perda auditiva e de doença cardíaca
não são estigmatizados ou vítimas
de evidente preconceito por parte da
sociedade. Portanto, seria necessário
que o autor efetivamente provasse
que a Reclamada o dispensou por
discriminação, ônus do qual não se
desincumbiu (arts. 818 da CLT2 e
333, inciso I, do CPC).”
Diante do exposto, entendo que
deve ser restabelecida a sentença,
que considerou não se tratar de dis-
pensa discriminatória, para deter-
minar que sejam excluídos da con-
denação os títulos correspondentes,
devendo ser excluída também a
indenização por danos morais, uma
vez que foi deferida pelo Regional
em virtude da discriminação reco-
nhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da
Quarta Turma do Tribunal Supe-
rior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer do Recurso de Revista da
Reclamada somente quanto à dis-
pensa discriminatória, por divergên-
cia jurisprudencial e contrariedade à
Súmula 443 do TST, e, no mérito,
dar-lhe provimento para determinar
que sejam excluídos da condenação
os títulos correspondentes, devendo
ser excluída também a indenização
por danos morais, uma vez que foi
deferida pelo Regional em virtude
da discriminação reconhecida.
Brasília,2deMarçode2016.
Firmadoporassinaturadigital(MP
2.200-2/2001)
MariadeAssisCalsing
MinistraRelatora
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
MINISTÉRIOPÚBLICONÃODEVE
APLICARCRITÉRIO
ANTI-ISONÔMICOPARA
A
INDICAÇÃODESEUSMEMBROSA
VAGADOQUINTOCONSTITUCIONAL
TribunaldeJustiçadoParaná
MandadodeSegurançan.1.420.426-9
ÓrgãoJulgador:ÓrgãoEspecial
Fonte:DJ,10.03.2016
Relator:DesembargadorEugênioAchille
Grandinetti
EMENTA
Constitucional. Mandado de
Segurança. Quinto Constitu-
cional. Vaga de desembargador
oriunda do Ministério Público.
Formação da lista sêxtupla.
1. Preliminar. Interesse de agir
evidenciado. Interesse do impetran-
te no prosseguimento do mandado
de segurança. Nomeação de desem-
bargador pelo excelentíssimo se-
nhor governador do estado suspen-
Revista Bonijuris de Abril - 2016 PRONTA.indd 48 03/04/2016 19:27:58

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