Administrativo e Constitucional

Páginas73-75
Ementário
73Revista Bonijuris | Março 2016 | Ano XXVIII, n. 628 | V. 28, n. 3 | www.bonijuris.com.br
determinante para o enquadramento
buscado, antes, o que constitui crité-
rio def‌i nidor é a reincidência na pres-
tação de serviços, a ponto de revelar
o interesse das partes na perpetuação
da relação. A partir de tal parâmetro,
a previsibilidade de que o autor com-
pareceria semanalmente - no caso, em
dois ou três dias -, delineia o caráter
não eventual do trabalho. Ou seja, a
natureza intermitente da prestação
de serviços habituais - habitualidade
aqui entendida como previsibilidade
- não afasta a caracterização da não
eventualidade. Além disso, a função
desempenhada pela autora era de ser-
vente de limpeza, logo, uma atividade
vinculada ao cotidiano de qualquer
empresa, o que apenas vem conf‌i rmar
que o labor não era eventual. Vínculo
de emprego caracterizado. Recurso do
réu ao qual se nega provimento. Multa
do art. 467 da CLT. Reconhecimento
do vínculo em juízo. Revelia. Penali-
dade indevida. A imposição da multa
do artigo 467, da CLT, pressupõe que
o empregador compareça à audiência
e que existam parcelas incontrover-
sas a serem pagas. Quando o vínculo
de emprego é reconhecido em juízo,
ainda que em face de revelia, não há
como se af‌i rmar que existiam parcelas
de verbas rescisórias incontroversas,
pois a própria relação da qual derivam
as rescisórias não era incontroversa.
Ou seja, sequer o vínculo de emprego
existia antes dessa decisão declarató-
ria feita na via judicial, não havendo
como se penalizar o empregador nes-
sa situação. Sentença mantida.
(TRT-9a.Reg.-Rec.Ordinárion.03027-
2014-411-09-00-5-6a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Desa.FederaldoTrabalhoSueliGilEl
Raf‌i hi-Fonte:DJ,22.01.2016).
Revertida justa causa
de empregado que fez
vídeo na empresa para
usar como prova em ação
trabalhista
Justa Causa. Ônus Da Prova. A
despedida por justa causa é a pena
mais severa imposta ao empregado,
gerando para o mesmo sérias conse-
quências prof‌i ssionais e pessoais. Por
isso, exige prova cabal e inquestio-
nável para conf‌i guração da falta, não
servindo, para tanto, meros indícios ou
presunções. A alegação de justo moti-
vo para a dispensa vai contra o prin-
cípio da continuidade do vínculo de
emprego. Compete, pois, à parte que o
alegou, o ônus de provar o fato enseja-
dor da sua dissolução contratual.
(TRT-9a.Reg.-Rec.Ordinárion.09277-
2013-661-09-00-0-6a.T.-Ac.unânime
-Rel.:Des.FederaldoTrabalhoSergio
MuriloRodriguesLemos-Fonte:DJ,
19.01.2016).
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
A revogação de um
ato administrativo,
por conveniência
e oportunidade da
administração pública,
deve ser efetivada pela
mesma autoridade que
praticou tal ato
Remessa Necessária - Servidor
cedido - Notif‌i cação para o retorno
aos quadros de origem - Autoridade
incompetente - Ato ilegal. 1. A cessão
de servidor público do Poder Execu-
tivo do Distrito Federal para outros
órgãos da Administração Pública é
ato de competência do Governador
do Distrito Federal (Lei Distrital n.
1.370/97 e atual Lei Complementar
Distrital n. 840/11). 2. A revogação de
um ato administrativo, por conveniên-
cia e oportunidade da Administração
Pública, deve ser praticada pela mes-
ma autoridade que praticou o ato a ser
revogado. 3. É nula a revogação da
cessão do servidor praticada por ato
de diretor substituto do departamento
de pessoal do órgão, tendo em vista
a previsão legal de competência do
governador do Distrito Federal para a
prática do ato de cessão. 4. Negou-se
provimento a remessa necessária.
(TJ/DFT-Reex.Necessárion.
20140110309227RMO-4a.T.Cív.-Ac.
unânime-Rel.:Des.SérgioRocha-Fonte:
DJE,17.12.2015).
Ação civil pública é
meio hábil para declarar
inconstitucionalidade
incidental de leis ou atos
normativos
Processual Civil. Violação do art.
535 do CPC. Inexistência. Devido en-
frentamento das questões recursais.
Ação civil pública. Declaração de
inconstitucionalidade incidenter tan-
tum. Possibilidade. Precedentes. Art.
480 do CPC. Ausência de prequestio-
namento. Não oposição de embargos
de declaração quanto à suposta viola-
ção. 1. Inexiste violação do art. 535 do
CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão dedu-
zida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.
2. A insurgência posta no recurso es-
pecial volta-se contra a validade do
acórdão f‌l uminense que, por meio de
Arguição de Constitucionalidade, de-
clarou a inconstitucionalidade do art.
6º da Lei Complementar Municipal n.
9/99, na medida em que contrasta com
o princípio da obrigatoriedade de lici-
tação encartado nos arts. 175 da Cons-
tituição Federal de 1988 e 77, caput
e inciso XXV, da Constituição Flumi-
nense (de reprodução obrigatória da
CF/88). 3. O entendimento f‌i rmado
pelo Tribunal de origem se coaduna
com a jurisprudência do STJ, que con-
sidera possível a declaração inciden-
tal de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos, em sede de ação civil
pública, quando a controvérsia f‌i gurar
como causa de pedir ou questão pre-
judicial indispensável à resolução do
litígio principal. 4. Extrai-se dos autos
que, no caso, a declaração de inconsti-
tucionalidade do art. 6º, parte f‌i nal, da
Lei Complementar Municipal n. 9/99
foi arguida incidentalmente. Logo,
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