Administrativo e Constitucional
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Acórdãos em destaque
53Revista Bonijuris | Dezembro 2015 | Ano XXVII, n. 625 | V. 27, n. 12 | www.bonijuris.com.br
Em decorrência, conheço do recur-
so de revista, por divergência jurispru-
dencial.
2. MÉRITO DO RECURSO DE
REVISTA
2.1. JUSTA CAUSA. REQUISI-
TOS. ISONOMIA
Cinge-se a controvérsia à declara-
ção de validade da dispensa por justa
causa aplicada ao Reclamante, o qual
se envolveu em uma discussão seguida
de agressão física, durante a jornada de
trabalho, com outro empregado da Re-
clamada, sendo a este aplicada penali-
dade mais branda.
A despedida por justa causa, cons-
tituindo penalidade máxima e de dra-
mática repercussão pessoal e social, a
meu ver, há de ser reservada a situações
extremas, quando o ato faltoso do em-
pregado revestir-se de sufi ciente gravi-
dade. Cumpre, assim, ao empregador
dosar a sanção na medida da gravidade
da falta.
Por outro lado, a sua aplicação de-
manda observância de alguns princí-
pios, destacando-se, dentre eles, o da
isonomia.
Dessa forma, caso a falta seja prati-
cada por mais de um empregado, cabe
ao empregador aplicar a mesma penali-
dade em face dos empregados faltosos.
No caso em apreço, o Eg. Tribunal
a quo consignou que não houve com-
provação de o Reclamante ter sido o
responsável pelas agressões físicas e
verbais em que se envolveu com outro
empregado da Reclamada.
Em que pese a falta praticada pos-
sibilitar a dispensa por justa causa, por
exercício de tal faculdade somente em
face do Reclamante gera reconheci-
mento de inobservância do princípio da
isonomia ou simetria de penas, tornan-
do-a nula.
À vista do exposto, dou provimen-
to ao recurso de revista interposto pelo
Reclamante para declarar nula a dis-
pensa por justa causa e acrescer à con-
denação o pagamento das verbas resci-
sórias decorrentes da rescisão sem justa
causa, nos limites dos pedidos formu-
lados na petição inicial, deduzidas as
parcelas já pagas.
Rearbitro, provisoriamente, o valor
da condenação em R$ 20.000,00 (vin-
te mil reais). Custas processuais pela
Reclamada sobre o valor da condena-
ção, de momento fi xadas em R$ 400,00
(quatrocentos reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quar-
ta Turma do Tribunal Superior do Tra-
balho, por unanimidade, conhecer do
recurso de revista do Reclamante, por
divergência jurisprudencial, e, no mé-
rito, dar-lhe provimento para declarar
nula a dispensa por justa causa e acres-
cer à condenação o pagamento das ver-
bas rescisórias decorrentes da rescisão
sem justa causa, nos limites dos pedi-
dos formulados na petição inicial, de-
duzidas as parcelas já pagas.
Rearbitra-se, provisoriamente, o
valor da condenação em R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Custas processuais
pela Reclamada sobre o valor da con-
denação, de momento fi xadas em R$
400,00 (quatrocentos reais).
Brasília,28deoutubrode2015.
Firmadoporassinaturadigital(MP2.200-
2/2001)
JOÃOORESTEDALAZEN
MinistroRelator
ADMINISTRATIVOE
CONSTITUCIONAL
SERVIDORREMUNERADODEACORDO
COMAGRATIFICAÇÃOESTIPULADA
PARAARESPECTIVAFUNÇÃO
NÃOTEMDIREITOADIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS
TribunalRegionalFederalda1a.Região
ApelaçãoCíveln.0047983-
92.2012.4.01.3400
Órgãojulgador:2a.Turma
Fonte:DJ,04.09.2015
Relator:JuizFederalConvocadoFrancisco
NevesdaCunha
EMENTA
ADMINISTRATIVO.SERVIDORPÚBLICO
CIVIL.DESVIODEFUNÇÃO.TÉCNICO
JUDICIÁRIOEXERCENTEDAFUNÇÃO
GRATIFICADADEEXECUTANTE
DEMANDADOS.PERCEPÇÃODE
DIFERENÇAREMUNERATÓRIACOM
OCARGODEANALISTAJUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE
1. O desvio de função não é reco-
nhecido como forma de provimento,
originário ou derivado, em cargo pú-
blico.
2. O servidor que é remunerado de
acordo com a gratifi cação estipulada
para a respectiva função e percebe in-
denização de transporte, nos períodos
em que exerceu a função de executante
de mandados, não tem direito a diferen-
ças remuneratórias à míngua de desvio
de função.
3. A percepção de função comis-
sionada de executante de mandados e
notifi cações (FC4 e FC5), bem assim
de auxilio transporte, é sufi ciente para
afastar a ilegalidade ventilada, uma
vez que a função de ofi cial especializa-
do existente no Quadro de Pessoal do
TRT da 3ª Região não corresponde a
cargo específi co na estrutura funcional
judiciária, haja vista que aquele órgão
não possui quadro de ofi cial de justiça
avaliador, ou analista judiciário, área
específi ca de executante de mandados.
4. Redução do valor dos honorários
advocatícios, fi xados em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), para arbitrá-los em
10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC.
5. Apelação do autor parcialmente
provida, conforme item 4.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF
da 1ª Região, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do Relator.
SegundaTurmadoTRFda1ªRegião,22de
julhode2015.
JUIZFEDERALFRANCISCONEVESDACUNHA
RELATORCONVOCADO
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