Administrativo e Constitucional

AutorDes. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Páginas71-74

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Efetiva comprovação do prejuízo ao erário é indispensável para configuração do delito de dispensa ilegal de licitação

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Lei de Licitações. Delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Prejuízo ao erário. Resultado naturalístico. Necessidade de comprovação. Precedentes. Agravo Regimental Desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração do delito de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao erário. 2. Tendo sido constatado pelo Tribunal a quo que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos decorrente da conduta imputada aos Réus, não se configurou o delito do art. 89 da Lei de Licitações. 3. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - Ag. Regimental no Agravo em Rec. Especial n. 115759/DF - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Laurita Vaz - Fonte: DJ, 28.08.2014).

NOTA BONIJURIS: "Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Dispensa de licitação. Demonstração do dolo específico e de prejuízo ao erário. Necessidade. Entendimento firmado pela corte especial. Ressalva da relatora. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn 480/MG, acolheu, por maioria, a tese de que é exigível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo para que tipificado o crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. 2. Agravo regimental

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improvido." (AgRg no REsp 1283987/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013.)

Estado deve pagar adicional noturno a professores da rede pública de ensino

Mandado de Injunção Coletivo. Ministério Público e legitimação ativa. Artigo 6º, VIII, Lei Complementar nº 75/93. Artigo 80, Lei nº 8.625/93. À semelhança do que se dá quanto ao mandado de segurança coletivo, há de se admitir a legitimação ativa do Ministério Público para a impetração de mandado de injunção coletivo, quanto ao que, aliás, antecedentes legislativos não deixam de respaldar tal atuação, como se infere do artigo 6º, VIII, Lei Complementar nº 75/93, aplicável ao Ministério Público estadual ex vi do artigo 80, Lei nº 8.625/93. Magistério. Gratificação noturna. Artigos 7º, IX, e 39, § 3º, CF/88 e artigo 29, IV, CE/89. Lei Estadual nº 6.672/74. Redução de carga horária e acréscimo remuneratório. Diferença. Omissão legislativa. Writ e eficácia normativa. Não há maior dúvida quanto à previsão constitucional, seja na Carta Federal, artigos 7º, IX, e 39, § 3º, seja na Carta Estadual, artigo 29, IV, relativamente à incidência de plus remuneratório quanto ao trabalho noturno, que não se há de confundir com a redução da carga horária, com o que se afigura omissão legislativa relativamente ao magistério público estadual, uma vez prever seu estatuto, Lei Estadual nº 6.672/74, no artigo 117, § 1º, apenas o benefício de cunho físico e não o de natureza pecuniária. Sob pena de absoluta inutilidade, há de se conferir eficácia normativa ao mandado de injunção, regrando-se, desde logo, direitos não contemplados pelo legislador infraconstitucional há...

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