Adicional de remuneração para atividades penosas

AutorLuíz Otávio Linhares Renault e Marcella Pagani
Páginas327-330

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Introdução

Os adicionais possuem uma importância expressiva na vida do trabalhador, que, via de regra, não recebe um salário condizente com a natureza e os riscos dos serviços prestados, assim como com as suas necessidades pessoais e familiares.

Catharino (1951) ensina que, "além do salário correspondente exclusivamente à prestação de trabalho em o empregado, sob certas circunstâncias, faz jus a parcelas retributivas complementares subordinadas à execução dos serviços e paga juntamente com o salário típico principal" (CATHARINO, 1951, p. 263).

De acordo com o mesmo autor:

a lei intervém para, toda vez o que o trabalhador tiver de trabalhar em situações desvantajosas, fixar o "quantum" dos adicionais ou para, simplesmente, determinar limites mínimos, caso em que é cerceada, mas não anulada a livre contratação. De um lado, está o poder diretivo do empregador. Do outro, a necessidade de ser compensado o trabalho sujeito a encargos menos favoráveis. Acima, se encontram o interêsse público de garantir a normalidade da produção e o superior designio de proteger a pessôa do trabalhador. (CATHARINO, 1951, p. 263.)

A título de exemplo, podem-se citar os seguintes adicionais, previstos, tradicional e imperativamente, em nossa legislação e que possuem feição retributiva: a) adicional de horas extraordinárias; b) adicional noturno; c) adicional de insalubridade; d) adicional de periculosidade; e) adicional de transferência; f) adicional de férias; e g) adicional por acúmulo de funções.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII instituiu nova espécie de adicional, que denominou de adicional de remuneração para atividades penosas, cuja finalidade precípua e a latere de sua natureza contraprestacional, em consonância com o inciso XXII, do mesmo dispositivo legal, é a redução concomitante dos malefícios e dos riscos à saúde, à higiene e à segurança inerentes ao trabalho.

Márcio Túlio Viana (1997) preleciona que "como o nome indica, adicional é algo que se adiciona". Em lingua-gem jurídica, "é acréscimo que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta" (VIANA, 1997, p. 102-103). Condições mais gravosas, em nossa lei, de acordo com o mesmo doutrinador, "são a noite, a jornada exces-siva, certos tipos de insalubridade, certas formas de perigo, a transferência do trabalhador ou a penosidade do trabalho" (VIANA, 1997, p. 102-103).

Sob o influxo de duas perspectivas, uma de natureza retributiva, outra de natureza inibitória, o adicional de remuneração para atividades penosas ganha contornos relevantíssimos na esfera justrabalhista e desafia o intérprete quanto à

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sua aplicabilidade, mesmo que a matéria ainda não tenha sido regulamentada pelo legislador ordinário.

O valor do trabalho humano na sociedade capitalista contemporânea

A promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho são objetivos do Estado Democrático de Direito. O Direito do Trabalho, a partir do marco constitucional de 1988, que tem raiz inclusiva e democrática, deve ir além da proteção aos direitos materiais do trabalhador, caminhando em direção aos bens imateriais impostergáveis como a vida, a saúde, a moral, assim como a integridade física e mental da pessoa humana, visando alcançá-los com o seu cordoamento protetor sociocultural.

Com efeito, o trabalho traduz o valor e a personalidade do trabalhador, porque, sob o eixo da dignidade, não constituiu somente meio de subsistência, mas também o conjunto de funções sociais, à medida que promove a inclusão social, representando "um ponto de reflexão singularmente característico pela sua transcendência social" (BARROS, 2007, p. 52-53).

O Direito do Trabalho, portanto, tem como objetivo maior a melhoria das condições de vida do trabalhador, assegurando-lhe e preservando-lhe a existência digna, ou seja, garantindo-lhe o acesso a condições dignas de trabalho, sob cujo eixo se preserva e reconhece o seu valor social.

Assim, "[...] é...

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