Adicional de periculosidade

AutorRegina Célia Buck
Ocupação do AutorAdvogada. Consultora Jurídica. Professora de Direito. Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e Mestra em Direito do Trabalho pela UNIMEP
Páginas91-121

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4.1. Conceito

São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente246 com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

O risco acentuado não é conceituado pela NR-16 da Portaria n. 3.214/78.

O conceito de risco é uma condição perigosa, potencial ou inerente, que pode causar a interrupção ou interferência do processo organizado de uma atividade.

A área de risco é onde existe a presença de substância que poderá causar risco potencial à vida humana. Áreas nas quais poderá haver risco decorrente da liberação normal ou anormal de líquidos inflamáveis, vapores ou gases inflamáveis.

Portanto, risco é uma ou mais condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos. Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, estragos a equipamentos ou estruturas, perda de material em processo, ou redução de capacidade de desempenho de uma função pré-determinada.

Há que se considerar que o risco é de consequências imprevisíveis, tendo em vista que o fato gerador pode, a qualquer momento, resultar em danos graves, irreparáveis ou fatais ao trabalhador.

Risco é perigo ou possibilidade de perigo.247Os vocábulos risco e perigo são com frequência confundidos. Perigo é a propriedade de um agente físico, químico, mecânico, biológico ou ergonômico causar dano; risco é a probabilidade de que um dado perigo se materialize, causando um dano específico.248

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Por fim, podemos dizer que risco acentuado é aquele com potencial de, ocorrendo um sinistro, incêndio ou explosão, desconsiderar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

Assim, configurado o uso de substância inflamável e o ingresso e/ou trabalho do obreiro em área de risco, fica caracterizado o trabalho em condições de periculosidade.

Na periculosidade, existe a exposição do trabalhador a um risco que, eventual-mente, poderá ocasionar grave sinistro.249A exposição aos agentes insalubres pode acarretar a perda paulatina da saúde; o contato com os agentes periculosos pode levar à incapacidade ou morte súbita.250O adicional de periculosidade também é entendido como a parcela destinada a compensar o trabalho prestado em condições de risco, oriundo do contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.251

Área de periculosidade é o local onde o agente agressivo pode atuar com capacidade agressiva suficiente para causar danos agudos. É limitada por uma linha de fronteira, a partir da qual, o agente não tem capacidade agressiva suficiente para causar tais danos.252

4.1.1. Agentes perigosos, inlamáveis ou explosivos

Os agentes perigosos, inflamáveis e/ou explosivos estão relacionados na Norma Regulamentadora — NR-16.

O adjetivo perigoso indica fonte de perigo e pode ser aplicado tanto a agentes, como a eventos e situações.

Como o perigo não existe ausente da relação agente/alvo, está implícito determinado alvo, geralmente o homem.

O aviso “perigo” indica algo capaz de produzir danos, e identificação de perigos é a identificação de tudo que pode causar danos, seja substância, produto ou evento.

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Portanto, identificar perigos é identificar agentes perigosos, produtos perigosos, substâncias perigosas, misturas perigosas, interações perigosas, animais perigosos, situações perigosas ou de perigo, operações perigosas e eventos perigosos.253

4.1.2. Periculosidade elétrica

No que tange à periculosidade elétrica, temos que a mesma era definida na Lei n. 7.369 de 20 de setembro de 1985 e regulamentada, inicialmente, pelo Decreto n. 92.212/85, o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto n. 93.412 de 14 de outubro de 1986, que passou a regulamentá-la.

A Lei n. 7.369/85 instituiu salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, não delimitando áreas nem funções para sua aplicação, nem se restringindo às atividades de eletricistas ou eletricitários, nem mesmo restringindo-se às áreas de produtores, distribuidores ou consumidores de energia elétrica.

O art. 1º desta lei mencionava que o empregado que exercer atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, fazia jus a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber.

Em 8 de dezembro de 2012, a Lei n. 12.740 em seu art. 3º revogou a Lei
n. 7.369/1985 que instituía o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e, alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a energia elétrica dentre as atividades ou operações perigosas.

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I — inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;”

A partir da promulgação da Lei n. 12.740/2012, surgiram dúvidas em relação a alguns aspectos relacionados a periculosidade elétrica, tais como base de cálculo e atividades consideradas perigosas em razão da exposição a energia elétrica.

Essas dúvidas apareceram em decorrência da nova redação da Súmula n. 191 do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

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Todavia, a nova redação resultou da interpretação do art. 1º da Lei n. 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica. De acordo com o revogado art. 1º da Lei n. 7.369/85, o adicional de periculosidade devido aos eletricitários incidia sobre o salário que percebesse, ou seja, sobre a totalidade das verbas salariais, incluindo outros adicionais.

Entretanto, a Lei n. 7.369/85 foi revogada pela Lei n. 12.740/2012, que incluiu o trabalho em contato com energia elétrica no inciso I do art. 193 da CLT, como atividade perigosa a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade.

De acordo com o § 1º do art. 193 da CLT “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”, ou seja, o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Portanto, com a revogação da Lei n. 7.369/85, o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado em 30% sobre o salário básico, sem qualquer acréscimo, do mesmo modo que aos demais trabalhadores que se expõem a agentes inflamáveis e explosivos, a roubos ou outras espécies de violência física ou que utilizam motocicleta na execução dos serviços.

O Procurador do Trabalho Dr. Ricardo Araújo Cozer, ensina que: o fato de o adicional de periculosidade ser devido em valor menor, já que não mais inclui a totalidade das parcelas salariais, a partir da vigência da Lei n. 12.740/2012, não dá aos eletricitários o direito de continuar recebendo o adicional calculado sobre norma legal revogada, uma vez que ‘o adicional de periculosidade constitui-se em salário-condição, isto é, só é devido enquanto persistirem as condições perigosas, não se podendo alegar direito adquirido ao seu recebimento e muito menos irredutibilidade salarial’.254Desta forma, conclui-se que a partir da Lei n. 12.740, de 8 de dezembro de 2012, o adicional de periculosidade por contato com energia elétrica deve ser calculado de acordo com o salário básico, conforme § 1º do art. 193 da CLT, salvo se houver convenção coletiva prevendo outra base de cálculo que inclua outros adicionais.

Quanto às funções ou áreas de aplicações o Decreto n. 93.412/86 não fazia qualquer distinção ou restrições ao indicar em seu art. 2º, que é suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1º,

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da Lei n. 7.369/85, o exercício dessas atividades, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.

Desta forma, abrangia o adicional de periculosidade elétrica todas as funções, bem como todas as empresas, independente do ramo de atividade.

O legislador não especificou no texto legal que a categoria seria a dos eletricitários255.

Por conseguinte, a lei é extensiva tanto aos eletricitários como aos eletricistas, abrangendo, assim, todos os empregados que trabalham com energia elétrica.

Não poderia ser outro o objetivo do legislador, uma vez que a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas, igualmente, em outras...

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