Adendo

AutorDorival Renato Pavan
Ocupação do AutorJuiz de Direito em Campo Grande, MS
Páginas443-494

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BREVES COMENTÁRIOS ÀS LEIS N º S 11.382, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006, 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, 11.418, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 11.441, DE 04 DE JANEIRO DE 2007

Como foi mencionado no capítulo um, em dezembro de 2006 e janeiro de 2007, foram promulgadas diversas leis que mais uma vez objetivaram promover o desafogamento dos denominados pontos de gargalo que comprometem a efetividade da atividade jurisdicional, a respeito das quais, então, proponho-me a fazer breves comentários, apontando as principais alterações introduzidas no sistema processual a partir de suas respectivas vigências.

6. 1 Lei no 11.382, de 06 de Dezembro de 2006

Essa lei alterou dispositivos do Código e, em especial, promoveu completa reformulação do processo de execução, agora destinado exclusivamente à execução por título extrajudicial, completando, assim, a reforma que teve início pela Lei 11.232/05, que foram objetos dos comentários nesta obra.

Aponto as principais alterações verificadas no processo de execução de título extrajudicial.
1. A primeira alteração de relevância está no artigo 580 do código, que passou a estabelecer, agora, que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”, revogando-se expressamente o parágrafo único da redação anterior.

Primitivamente, o artigo 580 estabelecia que “verificado inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução”.

Essa redação sempre foi objeto de crítica da doutrina, porque confundia direito material com o direito processual à ação de exe-

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cução. Inadimplemento é instituto de direito material, e não do direito processual, e nem sempre o juiz poderia aferir se, efetivamente, teria ocorrido o inadimplemento da obrigação, contentando-se com o argumento do credor de que o devedor não havia pago pela forma e no tempo convencionados, ou seja, de que o devedor não havia satisfeito a obrigação consubstanciada em título executivo.

O dispositivo restabelece assim o que já vinha ocorrendo na prática, porque era mediante a simples alegação de que o devedor não havia satisfeito a obrigação certa, líquida e exigível, contida no título executivo apresentado com a inicial do pedido de execução, que abria-se a possibilidade da instauração do processo de execução, deixandoaquestãodoefetivo inadimplemento como causa para discussão via dos embargos do devedor.
2. O artigo 580 do CPC não pode ser lido isoladamente, mas sim em conjunto com o artigo 586, também alterado, que passa a dizer que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,líquida eexigível”.

A redação melhorou para estabelecer que não é o título que é certo, líquido e exigível, mas sim a obrigação nele contida, sendo este, tão-somente, o instrumento que materializa a obrigação. Essa materialização da existência da obrigação constitui-se na certeza, e que se direciona ao órgão judicial, para constatação da existência de um documento, reputado em lei como hábil a abrir a via executiva, em que esteja consubstanciada uma obrigação líquida e já exigível.

Com isso, houve necessidade de ser alterado o incisoIdoartigo 618, que passou a estabelecer que é nula a execução “se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” (art. 586), em contraposição à redação anterior que estabelecia a mesma nulidade da execução “seotítuloexecutivonãoforlíquido, certo e exigível”.Reafirmoqueotítuloexecutivoé repre- sentativo de uma obrigação e esta sim é que deve ser certa (posto que contida no próprio título – tratando-se de requisito dirigido ao órgão judicial) líquida e exigível. Não o título, que apenas representa a obrigação nele estampada.

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3. Daí porque o artigo 614, cujo inciso I também foi alterado, exige que o credor instrua a execução com o título executivo extrajudicial, já que é ele a prova da certeza da existência de uma obrigação que não foi satisfeita pelo devedor no tempo e modo devidos.

Louve-se também a modificação que antecipou como requisito da execução a certeza da obrigação, materializada no título executivo,namedidaemquea certeza da obrigação precede à constatação de sua liquidez e de sua posterior exigibilidade, motivando, então, a nova redação do artigo 586.
4. Outrossim, porque a execução não tem por base título executivo judicial ou extrajudicial, como constava da redação anterior do artigo 583, mas sim título que representa obrigação certa, líquida e exigível, é que se revogou o referido dispositivo, se bem que, de qualquer forma, a execução não pode mesmo ser instaurada sem que haja um título representando a existência de uma obrigação positiva e líquida, em seu termo, ou até mesmo um daqueles títulos que a lei define como sendo judicial (artigo 475-N, na redação da Lei
11.232/05), cuja execução se faz na modalidade prevista nos artigos 475-I e seguintes, do CPC.
5. Oartigo 585 sofreu algumas alterações, melhorando a redação na descrição dos documentos que se constituem em título executivo extrajudicial.

Na realidade, esse artigo 585 desdobrou os anteriores incisos III a VI em novos incisos, de III a VIII, com algumas alterações.

Assim, por exemplo, no anterior inciso III, que conferia a executividade aos contratos de hipoteca, de penhor, etc., passam agora para os contratos garantidos por hipoteca, penhor. A mudança substancial está na parte final do inciso III, que previa ser título executivo os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. A nova redação trata, simplesmente, do contrato de seguro de vida, retirando a executividade aos contratos de seguro por acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade.

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Parece-me, contudo, que continua haver executividade para aquelas hipóteses em que exista o contrato de seguro para acidentes pessoais e nele haja previsibilidade para o evento morte, configurando-se contrato de seguro de vida e, portanto, sujeito à execução por título extrajudicial.

O inciso IV da redação anterior foi desdobrado nos novos incisos IV e V da nova lei, nenhuma alteração havendo quanto ao contrato decorrente de foro e laudêmio.

A modificação está no contrato de aluguel de imóvel, em que se resolveu impasse doutrinário e jurisprudencial, quanto a definir se os encargos de condomínios poderiam ser executados pelo condomínio em face do condômino.

Presentemente, a regra que prevaleceu na Lei 11.382/06 foi a de que se o contrato trouxer previsão de taxas e despesas de condomínio, como sendo da obrigação do locatário, estes poderão ser executados pelo locador, por se constituírem, na dicção da lei, em encargos e acessórios.

Atente-se para o fato de que a execução somente terá lugar se houver contrato por escrito, documentando a existência da locação de imóvel.

Já a dívida do condômino perante o condomínio não poderá ser objeto de execução, mas sim da ação prevista no artigo 275, II, “c”, do Código de Processo Civil.
6. O artigo 587, à sua vez,estabeleceu que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo”.

A jurisprudência já pacificada em nossos tribunais, em especial no Superior Tribunal de Justiça, vinha se orientando no sentido de considerar definitiva a execução fundada em título extrajudicial, mesmo que estivesse pendente a apreciação de apelação interposta contra sentença que havia julgado improcedentes os embargos do

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devedor, recurso esse recebido sem efeito suspensivo, regra constante, inclusive, do artigo 520, inciso V, do CPC.

Onovoartigo587 do CPC, entrementes, não pode ser lido isoladamente, mas sim decorrente de uma interpretação sistemática com o artigo 739-A, introduzido pela Lei 11.382/06, que passou a estabelecer que, em regra, os embargos do devedor não terão efeito suspensivo.

Mas os parágrafos 1o a 6o desse último dispositivo estabelecem uma nova disciplina quanto à atribuição do efeito suspensivo aos embargos e, conseqüentemente, da definitividade da execução, principalmente nos atos expropriatórios que se seguirão após o julgamento dos embargos.

Assim está, por inteiro, dispondo o artigo 739-A:

“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§1 o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3o Quando oe feito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.

§4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

§6o Aconcessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.”

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