Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

AutorReinaldo Pinto Alberto Filho
Páginas243-268
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 21 | MARÇO 2016
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É INCONSTITUCIONAL A
LEI QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO LIVRO DE
RECLAMAÇÕES EM TODOS
OS ESTABELECIMENTOS DE
FORNECIMENTO DE BENS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tri bunal: TJ/RJ
Órgão Julgador: Órgão Especial
Relator: Reinaldo Pinto Alberto Filho
PROC. N°: 0050920-
85.2014.8.19.0000 – ÓRGÃO
ESPECIAL
REPTE: ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE
RESTAURANTES
REPDO – 1: EXMO. SR.
GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
REPDO – 2: EXMO. SR.
PRESIDENTE DA ALERJ
LEGISL.: LEI ESTADUAL N.
6.613/2013
RELATOR: DES. REINALDO
PINTO ALBERTO FILHO
ACÓRDÃO
EMENTA: Representação de In-
constitucionalidade. Lei Estadual n.
6.613 de 06 de dezembro de 2013 a
qual “Dispõe sobre a criação do livro
de reclamações em todos os estabele-
cimentos de fornecimento de bens ou
prestação de serviços no Estado do
Rio de Janeiro”. Decreto Estadual n.
44.810, de 26 de maio de 2014, regu-
lamentador da matéria normatiza-
da. Alegação de violação dos precei-
tos inscritos nos artigos 7º, 112, § 1º,
II, alínea “d” da CERJ.
I – Legitimidade ativa. Controle
concentrado e abstrato de constitu-
cionalidade da legislação, em face da
Constituição Estadual. Entidade de
classe em âmbito estadual. Exegese
do art. 162 da Constituição Estadual.
Pertinência temática. Ensinamentos
doutrinários acerca do tema confor-
me transcritos na fundamentação.
Legislação ora Impugnada estabele-
cendo obrigação para os empresários
de diversos setores da economia e,
portanto, alcançando a representati-
vidade da Parte Autora, ou seja, da
Associação Nacional de Restaurantes.
II – Artigos 8º, 11 e 12 da Lei
n. 6.613 de 06 de dezembro de 2013.
Vício de iniciativa. Violação a regra
estrita de competência, usurpando
atribuição privativa do Excelentíssi-
mo Chefe do Poder Executivo. Legis-
lação objeto da presente Representa-
ção dispondo sobre serviços públicos
do Estado, bem como criando obriga-
ções a órgãos vinculados da Adminis-
tração Pública.
III – Devido processo legislativo.
Inobservância às normas impostas
acarretando a inconstitucionalidade
formal da lei ou ato normativo pro-
duzido. Preceitos básicos procedi-
mentais para elaboração legislativa
previstos na Lei Maior como modelo
obrigatório às Constituições Estadu-
ais. Regras de compulsório atendi-
mento e observância incondicional
dos Estados-membros. Precedentes.
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 21 | MARÇO 2016
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IV – Vício formal objetivo de
inconstitucionalidade evidenciado.
Matéria de iniciativa privativa do
Governador. Exegese do artigo 112,
§ 1º, inc. II, alínea “d” da Consti-
tuição do Estado, em reprodução
obrigatória do artigo 61, § 1º, inc. II,
alínea “c” da Carta Magna. Exegese
dos artigos 145, inc. VI da CERJ e
84, inc. VI, alínea “a” da Constitui-
ção da República Federativa do Bra-
sil de 1988.
V – Na ponderação entre os
Princípios Constitucionais invoca-
dos deve prevalecer o da Separação
dos Poderes previsto nos artigos 7º da
Constituição Estadual, em observân-
cia ao mandamento constitucional
disposto nos arts. 2º da CRFB/88. Di-
tame que possui o status de Cláusula
Pétrea. Sistema de Freios e Contrape-
sos visando atenuar ou elidir possí-
veis interferências de outros Poderes.
Ensinamentos doutrinários com rela-
ção à hipótese em debate.
VI – Demais dispositivos que
não usurpam competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo. Ausên-
cia do vício de inconstitucionalida-
de alegado. Exercício regular de um
direito conferido aos consumidores,
prestigiando a aplicação dos artigos
4º, inciso II, alínea “c”, bem como 6º
e seus incisos, principalmente o VI e
VII do Código de Defesa do Consu-
midor.
VII – Tese autoral sustentando
a inaplicabilidade da Legislação ora
Vergastada, haja vista a escassez de
servidores efetivos integrantes dos
quadros do PROCON-RJ. Descabi-
mento. Situação hipotética. Possibili-
dade do Poder Executivo para sanar
eventual deciência. Inviabilidade
de declaração de inconstitucionali-
dade com base em tal argumento.
VIII – Aumento de despesa.
Ocorrência que dependerá de even-
tual abertura de Concurso Público
para preenchimento de cargos no
PROCON-RJ. Ausência de viola-
ção ao preceituado no art. 113, I da
CERJ.
IX – Desrespeito ao Princípio
da Presunção de Inocência. Direito
constitucional de que ninguém é obri-
gado a autoincriminação. Abrangên-
cia do Princípio nemo tenetur se de-
tegere. Descabimento. Obrigações e
procedimentos instituídos pela Lei n.
6.613/2013, não violam de qualquer
forma o suscitado Princípio. Prestí-
gio aos instrumentos de defesa dos
direitos dos consumidores, tornando
obrigatória a existência e disponibi-
lização do Livro de Reclamações em
todos os estabelecimentos de forneci-
mento de bens ou prestação de servi-
ços sujeitos ao Código de Defesa do
X – Inconstitucionalidade por
Arrastamento do Decreto n. 44.810
de 26/05/2014. Possibilidade. Decre-
to regulamentador. Relação de inter-
dependência. Arrastamento vertical.
Precedentes do Colendo Supremo
Tribunal Federal, bem como ensina-
mentos doutrinários sobre a matéria
ventilada. Inconstitucionalidade por
Arrastamento do inciso I do artigo 3º
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