Acórdão do Superior Tribunal de Justiça

AutorRicardo Villas Bôas Cueva
Páginas231-242
Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 21 | MARÇO 2016
231
EMPRESA DEVE INDENIZAR
POR PROPAGANDA
ENGANOSA DE PRODUTO QUE
SUPOSTAMENTE CURAVA O
CÂNCER
Tri bunal: STJ
Órgão Julgador: 3a. T.
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
RECURSO ESPECIAL Nº
1.329.556 – SP (2012/0124047-6)
RELATOR: MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
RECORRENTE: BENEDITO
DOMINGUES
ADVOGADO: LÁZARO
RAMOS DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO: COGUMELO
DO SOL AGARICUS DO
BRASIL COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: NORIYO
ENOMURA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREI-
TO DO CONSUMIDOR. AÇÃO IN-
DENIZATÓRIA. PROPAGANDA
ENGANOSA. COGUMELO DO SOL.
CURA DO CÂNCER. ABUSO DE
DIREITO. ART. 39, INCISO IV, DO
CDC. HIPERVULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDEN-
CIAL COMPROVADO.
1. Cuida-se de ação por danos
morais proposta por consumidor lu-
dibriado por propaganda enganosa,
em ofensa a direito subjetivo do con-
sumidor de obter informações claras e
precisas acerca de produto medicinal
vendido pela recorrida e destinado à
cura de doenças malignas, dentre ou-
tras funções.
2. O Código de Defesa do Consu-
midor assegura que a oferta e apresenta-
ção de produtos ou serviços propiciem
informações corretas, claras, precisas e
ostensivas a respeito de características,
qualidades, garantia, composição, pre-
ço, garantia, prazos de validade e ori-
gem, além de vedar a publicidade enga-
nosa e abusiva, que dispensa a demons-
tração do elemento subjetivo (dolo ou
culpa) para sua conguração.
3. A propaganda enganosa, como
atestado pelas instâncias ordinárias,
tinha aptidão a induzir em erro o con-
sumidor fragilizado, cuja conduta sub-
sume-se à hipótese de estado de perigo
4. A vulnerabilidade informacio-
nal agravada ou potencializada, de-
nominada hipervulnerabilidade do
consumidor, prevista no art. 39, IV, do
CDC, deriva do manifesto desequilí-
brio entre as partes.
5. O dano moral prescinde de
prova e a responsabilidade de seu cau-
sador opera-se in re ipsa em virtude do
desconforto, da aição e dos transtor-
nos suportados pelo consumidor.
6. Em virtude das especicidades
fáticas da demanda, agura-se razo-
ável a xação da verba indenizató-
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