Ações com base no código de defesa do consumidor

AutorRuben Tedeschi Rodrigues
Páginas159-190
I.D.1 – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS EM FACE DE SUPERMERCADO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ...
A. C. P., brasileira, solteira, maior, Operadora de Caixa, residente e
domiciliada nesta cidade, à Av., n., cep. N., portadora do RG n. e do CIC
n., pleiteando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da
L. 1.050/60, vem, com todo o respeito, perante V. Exa., por meio de seu
Advogado, propor e requerer AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, pelo Rito Ordinário, em face de C. C. E I. LTDA, pessoa jurídica
de direito privado e de natureza mercantil, com sede nesta cidade, à R. , n.
, cep. N., com base nos arts. 5º – X/CF, 186 e seguintes/CC, c.c. o art.
282/CPC, pelo que passa a expor, articuladamente.
Protesta-se...
I. DOS FATOS:
No dia 15 de Janeiro de 2002, por volta das 10:50 hs., nesta cidade,
a Reqte. resolveu entrar na filial que a Reqda. mantém à R. ..., n. ..., para
adquirir uma determinada mercadoria para consumo próprio.
No entanto, como não encontrou a mercadoria desejada, a Reqte.
resolveu sair imediatamente, pois estava na hora de entrar em serviço, e o
fez pela outra saída que a loja da Reqda. possui pela R. S. C.
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Contudo, após ter andado uns cinqüenta metros pela indigitada R.
S. C., em direção da R. G. G., a Reqte. foi abordada por um segurança da
Reqda., que, sem nenhuma educação e autorização legal, obrigou-a a
voltar para a loja de onde saíra sob a alegação de que a sirene de segurança
havia sido acionada.
Lá chegando, o segurança da Reqda. obrigou a Reqte. a passar por
diversas vezes pela chancela de segurança que a loja daquela mantém , sem
contudo a mesma ter tocado uma vez sequer.
Mesmo assim, referido funcionário da Reqda. queria obrigar a Re-
qte. a ir até um cômodo nos fundos da loja para examinar a sua bolsa. No
entanto, como a Reqte. não teria segurança de que seria examinada na
presença de testemunhas estranhas à Reqda., a mesma não aceitou acom-
panhar o funcionário desta empresa até citado cômodo.
Ato contínuo, a Reqte. foi obrigada a abrir a sua bolsa diante de duas
testemunhas estranhas à Reqda. e de demais transeuntes que por lá passa-
vam, e, diante do indigitado funcionário, mostrou-lhe que não havia furtado
nenhum objeto ou mercadoria pertencente à loja desta.
E a Reqte. jamais faria isso, MM.Juiz, pois é de sua natureza e de sua
índole sempre respeitar a todos e nunca mexer naquilo que não lhe pertence.
E no caso sub judice, o que se estranha é que a ora Reqte. foi
funcionária da Reqda. de Setembro/98 a Novembro/99, cf. provam os
inclusos documentos, e durante todo este interregno que trabalhou para
esta, jamais e em tempo algum, houve qualquer desavença entre as partes
ora litigantes.
Jamais a Reqte. teria feito ou praticado qualquer ato desrespeitoso
para com a Reqda.. Ao contrário, durante estes quatorze meses trabalhados
na Reqda., a Reqte. sempre se comportou com a maior lisura e consi-
deração, tratando muito bem os colegas de serviço, bem como os seus
superiores hierárquicos, e os fregueses da loja.
No entanto, MM.Juiz, a Reqda., por meio de seu preposto, ao invés
de dar o mesmo tratamento à sua ex-funcionária, agora na condição de sua
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PRÁTICAS FORENSES
freguesa e consumidora, ao contrário, agrediu-a naquilo que todo o ser
humano tem de mais sagrado que são a sua liberdade, a sua dignidade, a
sua honra e o seu patrimônio moral.
Isso porque, sem qualquer motivo ou justa causa, que a autorizasse,
a Reqda. foi obrigar à força a Reqte. a retornar à sua loja, após encontrar-se
já em plena R. S. C., e passar por uma humilhação desnecessária, diante
de inúmeros fregueses que ali se encontravam, querendo levar-lhe a um
cômodo e revistá-la, ilegalmente.
A atitude do preposto da Reqda., além de ilegal, pois não tinha
nenhum poder de obrigar a Reqte., que se encontrava na via pública, a
voltar à loja e se submeter à humilhação já descrita, acabou causando abalo
psíquico, emocional e moral à Reqte. que se viu desonrada ao ter de abrir
sua bolsa diante das dezenas de fregueses que se encontravam na loja na
hora dos fatos.
Este ato ilegal e arbitrário da Reqda., praticado por preposto seu,
feriu a liberdade e o patrimônio moral da Reqte., sem nenhuma justa
causa, e, ipso facto, deverá obrigar aquela a indenizar esta pelo sofrimento
que lhe causou.
Indignada com tal fato, a Reqte. ainda tentou protestar contra a
Gerência da Reqda., mas esta lhe disse que “procurasse os seus direitos”.
Ato contínuo, a Reqte. compareceu com duas testemunhas à De-
legacia de Polícia da Mulher, nesta cidade, onde lavrou ocorrência por
“constrangimento ilegal”, cf. doc. incluso.
II. DO DIREITO:
No caso vertente, o direito de propriedade não pode suprimir dois
dos principais direitos da personalidade da pessoa humana, que são a
liberdade e o seu patrimônio moral.
O direito de propriedade pode e deve ser defendido pelo seu titular
desde que não haja ofensas e constrangimentos morais e físicos a outras

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