Ações cautelares e antecipação de tutela no processo trabalhista

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas466-472

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1. Procedimentos cautelares

O processo cautelar trabalhista é regido pelo CPC (arts. 796 a 889), com as adaptações aos rituais celetistas. A CLT só prevê duas hipóteses de liminares no art. 659, IX e X: o primeiro para sustar transferência ilegal de empregado e o segundo para reintegrar empregado estável dispensado sem observância da forma legal.

Competente é o juiz da causa, ou, quando preparatória, o juiz competente para conhecer da causa principal, ou o relator, se a causa já estiver no Tribunal.

O requerimento cautelar, em Processo Trabalhista, deve ser feito por petição escrita, devendo conter: a) a autoridade judiciária a que for dirigida; b) qualificação e residência do requerente e do requerido; c) a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão (fumus boni juris e periculum in mora); d) a lide e seu fundamento, se preparatória; e e) as provas que serão produzidas.

No sistema do CPC, o requerido será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. O prazo inicia-se da citação ou da execução da liminar, se concedida. Se o requerido não contestar, presume-se que aceitou as alegações do requerente, caso em que o juiz decidirá em cinco dias. Se contestada no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

No entanto, a praxe trabalhista é de designação de audiência de conciliação e julgamento, na qual será apresentada contestação, caso não haja acordo.

É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz.

Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

A ação cautelar goza de autonomia e possui objeto próprio — o provimento de urgência que assegure a efetividade do processo principal. Por isso, da decisão cautelar cabe

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recurso ordinário e até de revista, sob as mesmas exigências impostas à interposição dos recursos. Os efeitos da cautelar se protraem até o trânsito em julgado da ação principal, se antes não for revogada. Assim também, a improcedência da cautelar não impede o ajuizamento da ação principal, pois diferentes são os objetos das ações.

Nas ações cautelares incidem custas processuais, na forma já exposta no Capítulo próprio deste livro.

2. Requisitos

São requisitos da ação cautelar: a) o fumus boni juris e b) o periculum in mora. O primeiro se traduz como o indício do bom direito e o segundo, como o perigo da demo-ra, ou seja, caso não adotada a providência cautelar, o direito perde-se ou torna-se de difícil reparação. Esse direito tem que ser bem articulado e o perigo, convincentemente demonstrado e provado.

3. Procedimentos cautelares específicos

Batalha relaciona os seguintes procedimentos cautelares específicos aplicáveis ao Processo do Trabalho: arresto, sequestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de prova, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e inter-pelações e atentado (1989).

O arresto ocorre com mais frequência e rege-se pelos arts. 813 a 820 do CPC.

Art. 813. O arresto tem lugar:

I — quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II — quando o devedor com domicílio certo: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; c) contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; d) põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;
e) quando comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III — quando o devedor que possui bens de raiz intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; e

IV — nos demais casos expressos em lei.

Para a concessão do arresto é essencial: prova literal da dívida líquida e certa; prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados acima.

Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto: a) a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso; b) o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

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O juiz concederá o arresto, independentemente de justificação prévia: a) quando requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; b) se o credor prestar caução — art. 816 do CPC.

No Processo do Trabalho, contudo, como regra não exige a prestação de caução como condição de deferimento liminar do arresto, por ser...

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