Confissão Espontânea como Causa de Diminuição de Pena

AutorIdúlio Teixeira da Silva
Páginas13-16

Idúlio Teixeira da Silva: Juiz de Direito/DF idulio.silva@tjdft.jus.br

Page 13

1. Introdução

Muito se tem discutido acerca da eficiência do sistema penal no tocante a sua capacidade de responder às demandas sociais relativas ao combate ao crime.

O Poder Legislativo, a bem da verdade, vem avançando passo a passo no aprimoramento do sistema punitivo, produzindo leis voltadas para o controle do fenômeno da expansão da criminalidade.

Mas o caminho para vencer o desafio é tortuoso, íngreme, longo e difícil. Precisa da participação de todos. E o operador do direito não pode ficar alheio a esse angustiado clamor público!

Nesse contexto, a presente exposição visa, de forma sucinta, ao reconhecimento da possibilidade da confissão espontânea convolar para causa de diminuição de pena, migrando, assim, do art. 65 para o art. 68 do Código Penal, além de alcançar toda a legislação especial que não contemple o instituto.

Sua finalidade, pois, é clara: erigir a circunstância atenuante da confissão espontânea ao status de causa de diminuição de pena.

Não é o caso de aplicar o sistema americano, que não encontra tradição em nosso Direito, mas de se chegar a um meio termo, numa perspectiva de adequação das leis aos tempos modernos, afastando-se da mentalidade viciada que vem desde a reforma de 1984, já que se perdeu a grande oportunidade de avançar mais, ser mais ousado.

Para cumprir esse desiderato, investiga-se, em primeiro lugar, o conceito de confissão espontânea, sua concepção no direito antigo e a confissão como atenuante. Em segundo lugar, estuda-se o fenômeno da delação premiada no Direito brasileiro. Em terceiro lugar, será examinado o direito ao silêncio do acusado. Em quarto e último lugar, será apresentada uma conclusão.

2. Confissão criminal
2.1. Conceito

Confissão criminal é a declaração ou admissão, pelo acusado, do crime que praticou. Reconhecimento pelo réu de fatos que o prejudicam. Admissão de fatos contrários aos próprios interesses. Aceitação dos fatos imputados. Em suma, confessar é reconhecer-se autor de um fato que infringe artigo de lei.

2.1. A confissão no direito antigo

No direito antigo, a confissão importava em coisa julgada. Ulpiano disse: “os que confessam em juízo devem ser tidos como julgados”. Farinácio, muito tempo depois, reafirmava: “a confissão torna a coisa manifesta, induz a notoriedade, tem força de coisa julgada”. Carnelutti notou que pela confissão não se procurava somente a verdade sobre a autoria de um fato, mas também a satisfação de ver que o confitente julgava-se a si próprio, entrava pelo caminho moral do arrependimento. (Hélio Tornaghi, Compêndio de processo penal, III, Konfino ed. Rio, 1967)

Nesse contexto, a confissão, durante muito tempo, foi considerada a “rainha das provas” ou a prova “por excelência”. Só vale se for confirmada em juízo. Hoje a moderna doutrina da prova não lhe reconhece mais este prestígio. Vale somente na medida em que é corroborada pelos outros elementos dos autos. Não dispensa o Ministério Público de fazer a prova da existência do delito e da culpabilidade do réu.

2.2. A confissão como atenuante

A confissão como atenuante comporta duas posições: alguns defendem que ela deve ser voluntária e, por isso, já deve ser considerada uma atenuante; outros defendem que, além da voluntariedade, ela deveria ser espontânea, fazendo uma diferença entre voluntariedade e espontaneidade.

Voluntário é aquilo que é feito livre de coação, livre de qualquer pressão, desejado pelo indivíduo, mas não necessariamente espontâneo, não de modo sincero, de modo íntimo que demonstre sinceridade no arrependimento. Então, dentro dessa concepção, uma primeira corrente defende que a confissão deva ser voluntária.

Uma segunda corrente que parece, salvo melhor juízo, ser predominante, entende que a confissão deva ser, além de voluntária, espontânea.

Quando o réu confessa e depois volta atrás, o que é um direito dele, retrata-se, portanto renega aquela confissão. Ele não mostra mais sua espontaneidade de colaborar com a justiça e, com isso, não mereceria o benefício da atenuante da confissão espontânea.

No Brasil, a previsão da confissão como circunstância atenuante remonta a 1940, ano em que entrou em vigor o Código Penal brasileiro. Como condição, exigia que a confissão fosse referente a delito cuja autoria era ignorada ou atribuída a outrem.

Quarenta e quatro anos depois, com a reforma penal de 1984, o legislador infraconstitucional voltou a manifestar sua preocupação sobre o tema. Dispensou aquele requisito. A partir de então, basta para a atenuante a simples confissão de autoria. Tal confissão deve ser espontânea, embora não se exija a voluntariedade.

3. Delação premiada
3.1. Conceito

A doutrina majoritária conceitua delação premiada como sendo a afirmativa feita por um acusado em um inquérito policial ou processo judicial quanto ao seu próprio envolvimento com a autoria de uma infração penal, bem como a atribuição a um terceiro da participação nessa mesma infração penal, tendo como fundamento o estímulo à verdade processual.

Page 14

Nesse passo, a delação não se confunde com a confissão, que se refere apenas àquele que confessa sua participação no fato delituoso, nem se trata de testemunho, em que há tão somente a imputação de fato criminoso a terceiro.

O instituto vem inserido em diversos ordenamentos jurídicos: Estados Unidos (bargain), França, Espanha, Itália (pattegiamento), entre outros. A ideia principal é premiar aqueles criminosos que colaboram na elucidação dos delitos, principalmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT