Acidente - Cipa - Dano moral - Indenização

AutorJuiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Páginas43-48

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Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, foi proferida a seguinte: sentença

Vistos etc.

I - RELATÓRIO

José Amarildo Fernandes da Costa, já qualificado à fl. 02, ajuizou ação trabalhista em face de Transpirati-ninga Logística e Locação de Veículos e Equipamentos Ltda., igualmente qualificada, postulando em resumo; reintegração no emprego ou indenização substitutiva; declação de nulidade da dispensa e reconhecimento de garantia de emprego; indenização por danos morais; horas extras, adicional de insalubridade: multas dos arts. 467 e 477 da CLT; férias; multa convencional; justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.000,00 (fl. 16).

A Reclamada apresentou contestação escrita refutando todos os pleitos (fls. 115 e seguintes), e juntou documentos, sobre os quais o Autor se manifestou em audiência, à fl. 103.

Foi colhido o interrogatório da parte Autora, da Reclamada e de uma testemunha (fls. 103-104).

Realizadas perícias técnicas para apurar a existência de trabalho em condições de insalubridade e a existência ou não de doença ocupacional, cujos laudos foram juntados às fls. 209-213 e 214-217, respectivamente, complementados a pedido do Autor às fls. 232-234.

Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.

Razões finais oportunizadas.

As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas.

Julgamento designado para esta data.

É o relatório.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: 1.1. DA PRESCRIÇÃO:

Argüida pela Ré, declaram-se prescritas as verbas legalmente exigíveis anteriores a 9.4.2005, à luz do comando do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988, porquanto a demanda foi ajuizada em 9.4.2010.

2. MÉRITO:

2.1. DA GARANTIA DE EMPREGO - CIPA:

Narra a inicial que o Reclamante foi contratado em 28.10.2004, para o cargo de operador de empilhadeira, tendo sido dispensado em 22.1.2009, sem justa causa, quando era detentor de "estabilidade por ser membro da CIPA", a qual só teria término em outubro de 2009.

Requer seja declarada a nulidade da dispensa e sua reintegração e, sucessivamente, pagamento de todos os haveres do período da garantia de emprego.

A Reclamada reconhece que o Autor era cipeiro, suplente, e defende-se alegando que o Autor foi dispensado porque a Ré teve o contrato mantido com a empresa BOSCH rescindido em setembro de 2008, quando todos os empregados foram dispensados, a exceção de alguns que permaneceram até janeiro de 2009.

Alega a Ré que o Autor perdeu sua garantia de emprego pois houve a extinção do estabelecimento; aduz que a BOSCH representava o único contrato que a Ré mantinha no estado do Paraná, e que com a sua extinção, extinguiu-se também o contrato do Autor.

Ao exame.

À fl. 29 consta a Ata de eleição do membros da CIPA, para gestão de 2007/2008, ocorrida em 5.9.2007, na qual observa-se que o Autor foi eleito com a maioria dos votos dos 42 funcionários presentes, dos 47 funcionários que poderiam votar.

A tese da defesa não prospera. Isso porque sequer demonstrou nos autos ter havido, de fato, a extinção do seu estabelecimento.

Não apresentou a Ré aos autos o termo de rescisão do contrato firmado com a empresa Bosch, de forma a demonstrar o término das atividades mantidas com esta. Da mesma forma, não provou a Ré que o contrato com a Bosch era o único.

Além disso, o caput da cláusula terceira do contrato de trabalho do Autor, citada pela própria Ré à fl. 121, diz que: "a jornada de trabalho do empregado, face a natureza e a essência do objeto social da Empregadora, que presta serviços de terceirização a um enorme e diversificado rol de empresas de inúmeros setores..." Ou seja, denota-se que o Autor não foi contratado para trabalhar com exclusividade para a Bosch.

Ademais, o risco do empreendimento cabe exclusivamente ao empregador, de forma que se o contrato com a Bosch foi rescindido, o que não restou largamente demonstrado, cabia a Ré oferecer outra atividade para o Autor, ainda que não na mesma unidade em que trabalhava.

Por fim, verifica-se na 60a Alteração de Contrato Social da Ré, juntada por esta às fls. 182 e seguintes, datada de 13.4.2009, que ainda nesta data a Ré mantinha a filial de Curitiba (cláusula primeira, parágrafo único, fl. 184), o que evidencia que não houve a alegada extinção do estabelecimento da Ré, pelo que não se aplica ao caso previsto na Súmula n. 339, II do TST, na forma requerida.

Note-se, ainda, que a Ré não impugnou a ata de eleição da CIPA juntada pelo Autor, nem o prazo de término do mandato alegado na inicial. Sequer provou a sua alegação de que o Autor era membro suplente que não participava da gestão da CIPA.

Frise-se que aos membros suplentes da CIPA também é assegurada a garantia de emprego, na forma do inciso I da Súmula n. 339 do TST e da Súmula n. 676 do STF.

Diante desses elementos, reconhece-se ao Autor o direito de garantia de emprego, em decorrência do mandato da CIPA, com duração de 1 ano após o término do mandato.

Como a eleição ocorreu em 5.9.2007 (ata de fl. 29) e o mandato do membro da CIPA é de 1 ano e a sua garantia de emprego de mais 1 ano após o término do mandato, na forma do art. 164, parágrafo terceiro da CLT e art. 10, II, "a" da CF, tem direito o Autor a garantia de emprego até 5.9.2009.

Considerando não ser mais possível a reintegração do Autor ao emprego, defere-se o pedido sucessivo de indenização substitutiva, nos termos da Súmula n. 396 do TST, consistente no salário do Autor do período da garantia de emprego, ou seja, da rescisão (22.1.2009), até o dia 5.9.2009, além de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (8/12), mais gratificação natalina proporcional (9/12) e FGTS 11,2%.

2.2. DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS:

Alega o...

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