Ação Sindical Direta

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas246-299

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Confundida, às vezes, com a greve, que é seu instrumento mais importante, a ação sindical direta oferece gama maior de possibilidades, tanto para os trabalhadores como para os empregadores.

A análise que será feita, entretanto, dará ênfase somente aos principais instrumentos de ação direta; em primeiro lugar à greve, principal arma dos trabalhadores e, com menor destaque, ao lockout, seu correspondente, para os empregadores1

Antes, porém, apresentaremos uma definição do que seja ação sindical direta, bem como relacionaremos os meios compreendidos neste conjunto.

11.1. Definição e denominação

Foi observado que, quando tratamos dos meios de solução dos conflitos coletivos de trabalho, não relacionamos os meios de ação sindical direta entre eles. Com efeito, indicamos apenas os meios considerados autocompositivos e os heterocompositivos, deixando de lado a ação sindical direta.

Isto se deve ao fato de considerarmos os meios de ação sindical direta, ou ação direta, como instrumentos de pressão que uma parte utiliza para forçar a outra a adotar determinada posição, mas não meio de solução em si.

Isto porque esses meios, como veremos adiante, não importam, por si só, solução do conflito, forçando a outra parte apenas, ou a ceder em sua posição, renunciando — que é meio de solução de conflitos —, ou se sujeitando a qualquer dos outros meios de solução existentes e que verificamos no capítulo anterior2

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Embora este posicionamento nao seja uma unanimidade3, parte dos que atuam no estudo das relações coletivas de trabalho assim entendem, no mais das vezes de forma implícita, deixando de relacioná-los quando tratam dos meios de solução4

Verifique-se, por exemplo, o que consta de informe preparado pela Oficina Internacional do Trabalho, em 1970, onde resta afirmado que a participação dos trabalhadores na fixação de condições de trabalho pode dar-se fora do meios de solução de conflitos, pela ação direta. Neste informe está registrado:

"La participación dei personal en Ia determinación de Ias condiciones de empleo también puede lograrse ai margen de los mecanismos de solución de conflictos por el recurso a Ia acción directa."5

A título de definição, ou seja, do que significa ação sindical direta, em estudo anterior dissemos que é "qualquer instrumento de pressão exercido pelos trabalhadores, com o objetivo de impor à parte contrária, no conflito existente, a aceitação das condições desejadas"6

Esta definição necessita, porém, ser em parte alterada. Primeiro, porque formulada, à época, em estudo que versava sobre a sindicalização de servidores públicos, tendo sido o conceito formulado em consideração aos trabalhadores. Segundo, porque incompleto ou pouco esclarecedor na parte final.

Podemos, então, definir ação sindical direta como o conjunto de meios utiliza-dos por trabalhadores e por empregadores, ambos organizados em sindicato ou não, como meio de pressionar a parte contrária em conflito coletivo de trabalho a aceitar sua posição, ou optar pela adoção de um meio de solução de conflitos.

Ao lado desta definição, porém, que consideramos específica, vale trazer outra, simples e mais genérica e, ainda assim, precisa, de Gino Giugni, sobre autotutela, enunciada da seguinte forma: "atividade conflitual direta que exerce pressão sobre a contraparte a ponto de induzi-la a fazer ou não fazer algo"7

Deve, por fim, ser registrado que o que se entende por ação sindical direta8 recebe, da parte de outros autores, variadas denominações, como: autodefesa9

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autotutela10, conflitos coletivos stricto sensu11, medidas conflitivas12 e medidas consertadas de pressão13

Destas denominações, preferimos adotar a expressão "ação sindical direta", por ser delas a que mais se aproxima da identificação exata do objeto de estudo.

"Mais se aproxima" e não "corresponde exatamente" por poder dar a impressão, falsa, de que apenas organizações sindicais a utilizam, quando, em verdade, os meios nela compreendidos são usados, conforme o caso, pelos trabalhadores, organizados em sindicato ou não, e pelos empregadores, nas mesmas condições, em conflitos coletivos de trabalho.

Já a autodefesa e a autotutela são usadas não só como espécie, mas também como género. Mascaro demonstra esta assertiva quando conceitua autodefesa como "o ato pelo qual alguém faz a defesa própria de si mesmo"14, o que revela a amplitude do vocábulo, pois atos deste tipo são encontrados, em variadas formas, fora do Direito Sindical; no Direito Civil, por exemplo15. Os meios encontrados dentro do Direito Sindical, então, constituem apenas a espécie sindical de autodefesa ou autotutela.

De outro lado, usar a denominação conflitos coletivos stricto sensu, como faz Magano, pode levar à confusão entre os conflitos coletivos de trabalho, em suas diversas hipóteses, e os instrumentos de pressão usados pelas partes, em virtude dos primeiros.

Quanto a medidas conflitivas e medidas consertadas de pressão, como usam, respectivamente, Avilés e Krotoschin — observe-se que este último, por outro lado, também utiliza a denominação ação direta —, são expressões que não dão ideia tão nítida do objeto quanto ação sindical direta.

Isto não quer dizer que consideramos estas outras denominações incorretas, tanto que, vez por outra, utilizamo-nas. Apenas revelamos preferência pela que, em nosso entendimento, mais revela o objeto de análise.

11.2. Espécies: meios lícitos e ilícitos

Este item é dedicado, basicamente, à enumeração dos meios de ação sindical direta, sendo apenas um deles tratado de forma um pouco mais completa: o lockout, por ser o que mais sobressai entre as medidas ou meios utilizados pelos empregadores.

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A greve, principal meio de luta dos trabalhadores e mais importante dos meios de ação sindical direta, por estes motivos, será objeto de estudo em item separado.

Antes da enumeração, porém, algumas observações devem ser feitas.

A primeira delas é que a licitude ou não dos diversos meios de ação direta depende do ordenamento jurídico de cada país e da flexibilidade do modelo de organização sindical por eles adotado.

Exemplificando com o lockout, note-se que, embora este meio de ação direta à disposição do empregador seja vedado no Brasil, é admitido em uma de suas formas nos Estados Unidos da América, como veremos mais adiante.

Como segunda observação deve ser ressaltado que estes meios de ação direta podem ser combinados ou utilizados em conjunto, além de que, em certos casos, é comum haver certa confusão entre eles, como é o caso, por exemplo, da ocorrência de greve ao mesmo tempo em que os trabalhadores optam por ocupar o estabelecimento, ou, por exemplo, também, no caso do piquete, que alguns autores indicam como meio próprio de ação direta, mas que é, muitas vezes, medida complementar utilizada durante a greve, como admite, no Brasil, a Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve), em seu art. 6e, que trata dos direitos dos grevistas, contanto que o piquete seja pacífico e não importe em constrangimento a quem da greve não participa.

Como terceira observação, é preciso considerar que alguns autores indicam como meios de ação direta algumas formas atípicas de greve, como é o caso de Gino Giugni, que elenca como ação direta o obstrucionismo16, que se confunde com a greve de zelo (ou operação-padrão), citada por Mascaro17. Isto se dá pelo fato de parte da doutrina considerar como greves atípicas algumas formas de ação direta em que não há abstenção do trabalho, como alerta, ainda, Mascaro18.

Quanto aos meios em si, a doutrina faz diversas enumerações, às vezes pretendendo fazê-lo de forma completa, exaustiva; às vezes indicando apenas os mais importantes.

Informe da OIT indica os seguintes: "Ia huelga y el trabajo a cadencia reduzida, el boicot, Ia organización de piquetes de huelga, Ias manifestaciones políticas, Ias intrigas en los médios políticos, Ias campanas publicitarias, Ia negativa a efectuar tarefas marginales inherentes ai empleo y otros métodos tendientes a ejercer presiones sobre Ias autoridades públicas"19

Já Ari Possidonio Beltran elenca os seguintes, pelos empregados: pressões preliminares (que se caracterizam pelo que se denomina "mobilização"); piquetes; rattening (subtração dos instrumentos de trabalho); ocupação de estabelecimento; bloqueio

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de mercadorias (quando se impede a movimentação dos produtos); nao colaboração (como, por exemplo, a não prática de horas extras); boicote; sabotagem; label; listas negras; ca'canny ou slowdown20 e a extorsão sindical, ao que acrescenta a greve e outras modalidades, como algumas que denominamos de greves atípicas, seguindo orientação já declinada acima. Pelos empregadores: ação administrativa empresarial; poder disciplinar; prémios antigreve ou de assiduidade; listas negras e listas brancas, além do lockout e outras21.

Amauri Mascara Nascimento, por sua vez, indica, além da greve, o lockout, a sabotagem e a ocupação de estabelecimento22

Por fim, para não estender demais as enumerações, Gino Giugni enumera os seguintes: greve branca e ocupação de fábrica, bloqueio de mercadorias, retardamento combinado da produção, não colaboração, greve das funções, obstrucionismo, greve da empreitada, boicote, greve e lockout23.

11.2.1. Lockout

Dentre as ações empreendidas pelo empregador, no conjunto do que denominamos de ação sindical direta, sobressai o lockout24.

Este instituto, que pode, conforme Santiago Pérez dei Castillo, traduzir-se como "cerrar dejando afuera"25, ou, em português, "fechar deixando fora", não tem, no Brasil, denominação própria, preferindo o legislador e os...

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