Ação regressiva

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas608-621

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A PGF — Procuradoria-Geral Federal é órgão vinculado à AGU
— Advocacia Geral da União, ele ajuíza ações regressivas contra as instituições inanceiras, com fundamento no art. 120 do PBPS.

Diz o art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, haver:

“um seguro de acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando ocorrer em dolo ou culpa”.

Airma o art. 120 do PBPS que:

“Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Acresce o art. 121 do PBPS que:

“O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”.

Operar com as informações pessoais que não sejam protegidas pelo sigilo, armazenadas em banco de dados da DATAPREV ou em outros registros mais do MPS, são medidas administrativas não vedadas no ordenamento jurídico nacional.

São medidas que decantariam os pressupostos dessas ações regres-sivas, verdadeiro cuidado da Administração Pública para veriicar se instruiu corretamente a Petição Inicial e, em cada caso, caberá às empresas apurar se os percipientes desses benefícios em algum momento voltaram ao trabalho.

371. Postulação civilista

No Título IX, cuidando da Responsabilidade Civil, no Capítulo I — Da obrigação de indenizar, o Código Civil contempla a regra fundamental:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, icar obrigado repará-lo”.

Não fora os arts. 5º, V e 7º, XXVIII, da Carta Magna e esta remissão não teria qualquer sentido em termos de relações entre empregados e empregadores.

O parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que o dever de indenizar independe de culpa, quando a atividade exigir riscos.

Logo em seguida, no art. 932, o Código Civil deine o responsável pela reparação:

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“o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (III).

Mesmo se a culpa for de terceiros, empregados de fornecedores de mão de obra que operem a serviço das contratantes, estas últimas serão responsáveis pelas obrigações (CCb, art. 933).

Ilídio da Neves conigura os cinco elementos da responsabilidade civil:
a) fato voluntário do lesante; b) ilicitude do fato; c) imputação ao lesante;
d) dano ou prejuízo; e) nexo de causalidade (Direito da Segurança Social. Coimbra: Coimbra Editora, 1996. p. 609).

Carece haver um ato livremente desenvolvido pelo empregador, sem apresentar características de ilicitude, exclusivamente a ele atribuído, causar um dano ou prejuízo e lograr-se estabelecer uma relação entre a atuação do empregador e o resultado.

Ou seja, se não icar caracterizada a culpa do empregador não há reparação e também nos casos em que a responsabilidade foi atribuída ao empregado.

Essa é uma relação material, formal entre o empregado e o empregador da qual o INSS não participa.

372. Natureza do montante

Qualquer tentativa de descaracterizar um instituto técnico jurídico quase sempre leva a impropriedades insuspeitadas, conclusões inesperadas, demandando sensibilidade especial para a percepção.

O valor cobrado das empresas por intermédio da ação regressiva detém natureza jurídica especíica, a ser perquirida com acuidade e à exaustão.

Atribuir-se o título de indenização a esse quantum não lhe comete ne-cessariamente tal particularidade; chamá-lo de ressarcimento das despesas tem igual destino inglório.

Tendo em vista que as empresas não causam qualquer dano ou prejuízo ao INSS (os naturais ônus da autarquia seguradora são, em contrapartida, inanciados pela contribuição patronal), o pagamento pretendido é uma dúplice exigência exacional, uma nova contribuição e sem previsão legal ou constitucional (CF, art. 195, § 4º).

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari sustentam que o caráter da ação é indenizatório, visando a um restitutio in integrum (Manual de Direito Previdenciário. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 435).

Outros estudiosos dizem que o objetivo é sancionar as empresas que negligenciaram a proteção do trabalhador, levando à dúvida se o escopo dessa reparação é custear despesas do INSS ou punir as empresas.

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Sendo certo que tais ônus serão recepcionados pelo FPAS, orçamen-tariamente eles se confundirão com as contribuições securitárias normais vertidas pelas mesmas pessoas. E, nesse caso, consistirão em indesejável bis in idem exacional.

Os valores securitários carreados ao FPAS têm sempre uma mesma destinação: custear prestações, in casu, acidentárias. Se estas já foram atendidas não há porque aumentar tais montantes em favor da Previdência Social.

Descumpridas as normas formais, se a sanção não tem sido bastante, aumente-se o valor das multas trabalhistas da CLT.

373. Polos da relação

a) Polo passivo

Os infortúnios laborais ocorridos na sede do estabelecimento da empresa ou fora dela e quando a serviço do empregador vitimam os seus empregados e os terceiros contratados mediante cessão de mão de obra (empresários, empregados, cooperados, autônomos etc.).

Não jazendo dúvidas sobre a responsabilidade relativa aos primeiros, é preciso sopesar esse mesmo dever obrigacional em relação aos terceiros.

Excetuada a elisão da responsabilidade (culpa do empregado, descumprimento de norma, decorrente da faixa etária, motivo genético, processo degenerativo, razão endêmica, ação regressa, isto é, proveniente de outra empresa etc.), o acidente do trabalho, máxime aquele traumático, é frequentemente atribuído ao empregador, de vez que o ambiente inseguro é de sua única responsabilidade.

Assim, mesmo se tratando de trabalhadores fornecidos por terceiros, se estes sofrerem acidente do trabalho e estabelecida a negligência da contratante em termos de normas de segurança do trabalho, ela assumirá essa responsabilidade (a despeito de toda diiculdade operacional prática em relação aos dados da pessoa, do benefício, das mensalidades e da sua manutenção).

Quando da contratação com terceiros, com vistas ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário — NTEP (Decreto n. 6.042/07) vimos recomendando a revisão dos contratos de prestação de serviços, uma vez que esses trabalhadores estão expostos aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos da contratante (Prova e Contraprova do Nexo Epidemiológico.
2. ed. São Paulo: LTr, 2000).

Esses segurados operam ombro a ombro com os empregados das empresas contratantes e, nessas condições, estão obrigados ao cumprimento de todas as Normas Regulamentadoras do Trabalho impostas pela Lei n.
6.514/77 e Portaria MTPS n. 3.214/78.

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Vale dizer, impor uma tecnologia de proteção respiratória individual e coletiva.

b) Polo ativo

Admitindo-se a existência de um direito do empregado violado ilicita-mente pelo empregador, é preciso apreender o polo ativo de uma eventual ação de reparação, paralelamente sopesado o fato de que esse empregador obrigatoriamente celebrou um contrato de seguro para as eventualidades acidentárias.

Quem poderia reclamar eventual indenização de ordem civil é o traba-lhador, a pessoa que teria sido prejudicada e ele tem para isso a reparação propiciada pela vetusta Súmula STF n. 229, sem falar na possibilidade de também arguir dano moral (CF, art. 5º, V).

Obrigados os empregadores a reparar o INSS quando está compulso-riamente submetido a um contrato de seguro acidentário com a autarquia, depois de ter contribuído para isso, signiica de fato substituir o papel da autarquia federal, pagando benefícios devidos, quer dizer retornar a 24.1.1923.

Quando o dano ou o prejuízo atinge a pessoa física, a ela cabe a iniciativa ou não de obter a devida reparação, não terceiros que não são interessados na lide, exceto tomar conhecimento do resultado com vista à proteção acidentária.

Uma empresa que gera acidentes do trabalho em larga escala, além dos custos da lexibilização do SAT signiica que ela detém um ambiente inseguro, convindo que seja iscalizada pelos três Ministérios envolvidos em matéria de saúde, medicina e segurança do trabalho.

A nosso ver somente o segurado ou os seus dependentes podem intentar uma ação ordinária civil para tentar repor perdas havidas com o acidente do trabalho, sem prejuízo do direito à manutenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente e, no caso de falecimento, da pensão por morte por parte dos seus dependentes.

Conclusão que delui do deliberado silêncio do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal que, podendo, não especiicou o titular desse direito, porque ele emergiria todo o seu ordenamento.

374. Responsabilidade e corresponsabilidade

Solidariedade é um instituto jurídico oriundo do Direito Civil. Ela pode ser ativa ou passiva. A solidariedade iscal então cogitada é a passiva. Deine--se como a corresponsabilidade de terceira pessoa em relação à obrigação originária do devedor. Tem de ser legal e jamais pode ser presumida...

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