A ação penal

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas157-330
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 157
Capítulo VII
A AÇÃO PENAL
(Por Emílio Vieira)
Seja por bem ou por mal
tem o Estado a ação penal.
Titular é quem a propõe:
ou o Estado ou o particular.
Se o Estado – é penal pública,
se o particular – privada.
Mas a pública pode estar
à outra condicionada.
Há a ação intermediária
que é a subsidiária:
ocorre em falha da pública,
propiciando a ação privada.
Quer por impulso oficial
ou iniciativa privada,
a ação penal resta pública,
só pelo Estado é encampada.
Mesmo se pra tal ação
houve a representação.
A não ser que o senhor ministro
faça a sua requisição.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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Da ação penal
Vejamos sucintamente os aspectos básicos da ação penal.
Direito de punir
A quem pertence, fundamentadamente, o jus puniendi, o direito
de punir?
Ao Estado. Consiste em um direito subjetivo, abstratamente consi-
derado, enquanto não é infringida a lei penal.
Cometida a infração penal qual o fenômeno que ocorre com o
direito de punir – jus puniendi?
O direito de punir sai do plano abstrato para o concreto, surgindo,
assim, a pretensão punitiva.
Pretensão punitiva de onde nasce?
Da violação da norma penal, surgindo, para o Estado, o direito de
fazer atuar a lei penal.
Ação
Qual a natureza jurídica da ação?
Para uns, a ação não é propriamente um direito, mas tão-somente
um poder, uma faculdade. Para outros, a ação é direito abstrato, porque
pode ser exercida ainda que a pretensão venha a ser considerada infundada.
Que é ação?
É o direito subjetivo de se invocar do Estado-Juiz a aplicação do
direito objetivo a um caso concreto. Tal direito é público, subjetivo, autôno-
mo, genérico, indeterminado e abstrato.
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 159
O que distingue a ação civil da ação penal?
O que distingue uma da outra é a pretensão que lhe serve de
conteúdo, pois, tanto na sede cível como na penal, a ação é o direito de se
invocar a pretensão jurisdicional.
Observação: A ação penal para ter seqüência, chegando até o final,
com ou sem julgamento do mérito, favorável ou não ao réu, há de
subordinar-se a certos requisitos para determinados casos. Faltando qualquer
deles, o juiz decidirá pela carência da ação, sem decisão do mérito.
Quais são as condições da ação?
Três são as condições da ação penal, isto é, quanto aos requisitos
imprescindíveis para o julgamento do mérito. São:
a) possibilidade jurídica do pedido;
b) legítimo interesse de agir;
c) legitimação para agir (legitimatio ad causam).
Possibilidade jurídica do pedido: dá-se quanto à tipicidade do fato.
Isto é, o pedido deve encontrar amparo no direito positivo. E possível
denunciar alguém, por exemplo, por furto de uso, que não é crime na
nossa lei penal.
Legítimo interesse de agir: não poderá invocar a atuação do Estado
aquele que não tiver interesse na punição. Se comprovada alguma excludente
no inquérito, que já afasta o interesse de agir, deve o promotor de Justiça
pedir seu arquivamento ou o juiz rejeitar a denúncia, se for proposta.
Legitimidade para agir (ad causam): refere-se à titularidade da ação,
porquanto só o titular pode propor a respectiva ação. O Ministério Público
não pode oferecer denúncia em ações de natureza privada, ou que depen-
da de representação, sem esta.
Classificação das ações
Levando-se em consideração o sujeito ou titular para o exercício da
ação penal, pode-se classificar as ações em:

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