Ação de Depósito
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 2630-2635 |
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Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Como está evidente no texto legal reproduzido, a finalidade da ação em foco consiste na restituição, pelo depositário, da coisa que lhe foi entregue para guarda e conservação.
Ela tanto pode ser utilizada no caso de depósito voluntário (CC, art. 646), quanto no de depósito necessário (seja legal: CC, art. 647, I; seja de miseração: art. 647, II).
O depósito judicial constitui modalidade de depósito não voluntário. Esse depósito será feito sempre que houver necessidade de designação de uma pessoa que fique responsável pela guarda e conservação de bem penhorado, arrestado, sequestrado ou arrecadado. Dita pessoa é o depositário judicial, que funciona como auxiliar do juízo (CPC, art. 148). A jurisprudência predominante tem entendido, todavia, ser desnecessário o ajuizamento da ação de depósito para obter-se a prisão civil do depositário, podendo esta ser determinada nos autos em que ocorreu o depósito. Veja-se, a esse respeito, a Súmula n. 619 do STF: “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Esse entendimento jurisprudencial, mais tarde, foi consagrado pela legislação, como patenteia o § 3.°, do art. 666 do CPC, com a redação imposta pela Lei n. 11.382/2006: “A prisão do depositário judicial será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito”.
EM PÁGINA ANTERIOR, EU DISSE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE AÇÃO DE DEPÓSITO!
A doutrina, por outro lado, afirma ser possível o depósito não apenas de coisa móvel infungível, mas de coisa móvel fungível, assim como o irregular. No depósito irregular, como se sabe, o bem pode ser consumido pelo depositário; este, porém, estará obrigado a restituir a mesma espécie, em igual qualidade e quantidade, depois de terminado o contrato.
O depósito irregular não se confunde com o mútuo, pois o cumprimento da obrigação de restituir deverá ser objeto de ação ordinária, não sendo cabível o pedido de prisão do depositário.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 5 (cinco) dias:
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I – entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II – contestar a ação.
§ 1.º Do pedido deverá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2.º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Será elaborada, no que couber, com atendimento ao disposto nos arts. 282 e 283 do CPC. Nessa peça, o autor pedirá a citação do réu para entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação; poderá requerer, ainda, a cominação de pena de prisão por um ano.
O depósito, se for do tipo voluntário, deverá ser provado por escrito (CC, art. 646) e somente terá validade contra terceiro se for registrado. Como escrevem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (ob. cit., p. 949), “não é da essência do negócio jurídico bilateral denominado depósito que ele se faça por escrito. Segundo o CCom n. 281, o contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa. A ausência do instrumento retirará do depositante o direito de acionar o depositário através da ação especial, nada impedindo que reaveja a coisa depositada por intermédio de ação proposta em rito ordinário (SILVA, Batista da. Procedimentos Especiais, p. 100-102). Parece-nos diferente a...
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