8a Vara do Trabalho de Curitiba - PR

Páginas265-276

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Processo: 0010268-17.2014.5.15.0120
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.

RELATÓRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou, em 13.6.2014, Ação Civil Pública contra GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., alegando que, em razão de denúncias recebidas, instaurou o procedimento preparatório sob n. 000375.2014.15.006/9-82 no qual restou constatada a demissão simultânea de 103 (cento e três) trabalhadores da ré no mês de maio de 2014. Diante desse quadro, designou audiência para oitiva de representantes do sindicato e da ré. Após transcrever trechos dos depoimentos, o autor concluiu que houve dispensa em massa de trabalhadores sem a prévia e efetiva negociação coletiva. Aduziu que não houve esforços, por parte da ré, no sentido de adotar medidas que pudessem evitar a dispensa dos 103 trabalhadores ou mesmo minimizar o impacto dos seus efeitos lesivos, o que, segundo o autor, caracteriza a abusividade de sua conduta.

O autor destacou que, além dos trabalhadores serem hipossu?cientes, a ré, para os parâmetros da cidade de Guariba — local onde ocorreu as dispensas —, possui porte considerável, o que impõe a esta o ônus de manter os empregos destes trabalhadores até que se chegue a uma negociação adequada, que, conforme o autor, deve ser implementada nestes autos.

Narrou, ainda, que a conduta da ré violou normas constitucionais e de convenções e recomendações da OIT, de forma coletiva, o que não só constitui injusta lesão a toda uma coletividade de trabalhadores, como implica desrespeito para com as empresas que cumprem a legislação, às vezes até com muito esforço, e que têm consciência social.

Por ?m, o autor pleiteou a declaração de nulidade das dispensas de trabalhadores no mês de maio de 2014; a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em reintegrar os empregados demitidos no mês de maio de 2014, com o pagamento de todos os salários e benefícios respectivos, sob pena de multa diária; a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a dispensa dos empregados reintegrados até que se realizem negociações a serem entabuladas nestes autos em audiência judicial; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); a suspensão dos atos processuais nas reclamações trabalhistas individuais (relacionadas em documento anexo) ajuizadas nos Juízos da 1a e 2a Varas do Trabalho de Jaboticabal até o deslinde da presente demanda; a apresentação pela ré de relatório detalhado das demissões efetuadas no mês de maio de 2014, com informação do nome do trabalhador demitido, o cargo ocupado, a remuneração percebida e a data da admissão. Pugnou, ainda, pela antecipação dos efeitos da tutela. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, conforme id. 52a99b6, nos seguintes termos:

“A despedida em massa sem prévia negociação, questão de fato incontroversa, não apenas

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mostra-se abusiva (foram mais de 100 trabalhadores dispensados), mas também constitui prova inequívoca de que a empresa requerida deixou de zelar por aqueles que, através de sua força de trabalho, lhe permitem existir. Não há notícias, ainda, de que a empresa tenha paralisado ou encerrado as suas atividades, pelo contrário. É de conhecimento deste Juízo a existência de obras sendo por ela realizadas. De qualquer forma, nada justi?ca a atitude da requerida no presente caso.

O perigo da demora, por seu turno, também se revela patente, em razão do lapso já transcorrido desde malsinadas dispensas.

Por todo o exposto, e com fulcro ainda no que prelecionam os arts. 12, 19 e 21 da Lei
n. 7.347/85, de?ro a antecipação da tutela pretendida, inaudita altera pars, declarando nulas as dispensas levadas a cabo pela empresa requerida no mês de maio de 2014 e determinando:
1) a IMEDIATA reintegração de todos os trabalhadores demitidos nesse interregno (maio de 2014), sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 por empregado não reintegrado, A SER COMPUTADA, em caso de descumprimento, DO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À CITAÇÃO DA REQUERIDA;
2) que a empresa se abstenha, ainda, de dispensar os reintegrados, até a realização de negociações a serem entabuladas nestes autos, em audiência desde logo designada para o dia 26.6.2014, às 14h45;
3) a suspensão de todos os feitos já ajuizados, conforme relação anexa, nos moldes do art. 265 do CPC, IV, alíenas
‘a’ e ‘b’ do CPC.” Em 16.6.2014, foi encaminhado ofício de número 140/2014 à MM. 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal dando ciência do ajuizamento da presente demanda e dos termos da antecipação dos efeitos da tutela deferida.

Em 17.6.2014, a ré requereu a reconsideração da decisão (id. db5d29a), alegando que a dispensa foi precedida de negociação coletiva na medida em que restou assegurado aos trabalhadores demitidos o pagamento das verbas rescisórias parceladas em 10 vezes. Aduziu que o setor no qual atua enfrenta sérios problemas econômicos e que, não apenas ela, mas várias outras empresas do ramo vêm realizando demissões em massa com o pagamento parcelado de verbas rescisórias. Asseverou que a empresa GBA METALURGICA S/A., pertencente ao mesmo grupo econômico, contratou, no mesmo mês das dispensas, 169 (cento e sessenta e nove) trabalhadores na cidade de Santa Vitória – MG. Esclareceu que o ajuizamento de ações individuais com o imediato pedido de homologação de acordo cujo conteúdo é o parcelamento em 10 vezes das verbas rescisórias se deu por exigência dos próprios trabalhadores. Informou que realizou o pagamento da 1a parcela das verbas rescisórias.

O pedido de reconsideração foi indeferido nos termos do id. 8fcf263.

Em 18.6.2014, a MM. 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal encaminhou ofício a este Juízo comunicando a homologação de acordos no bojo das reclamações trabalhistas individuais que ali tramitavam.

Da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a ré impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, medida que foi indeferida pelo Desembargador Relator Manoel Carlos Toledo Filho, em 23.6.2014.

Foi realizada audiência judicial, em 26.6.2014, na qual o autor propôs à ré o pagamento do saldo remanescente das verbas rescisórias dos trabalhadores em 05 parcelas, sendo a primeira no dia 10/07/2014, destacando que o acordo abrangeria todos os empregados dispensados, inclusive aqueles que possuem reclamação tramitando na 1a Vara do Trabalho local. A ré apresentou contraproposta requerendo o pagamento das verbas rescisórias em 06 parcelas.

Não foi possível obter acordo entre as partes.

O autor aditou a petição inicial para elevar o valor do pedido de indenização a título de

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dano moral coletivo para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

A ré apresentou defesa, conforme as razões do id. 19e5698, arguindo preliminar de coisa julgada. No mérito, negou as alegações da petição inicial, a?rmando que as dispensas ocorreram em razão da grave crise ?nanceira pela qual vem enfrentado. Salientou que a rein-tegração dos trabalhadores comprometeria a sua própria existência e, mesmo assim, juntou declarações de empregados a?rmando que não têm interesse em ser reintegrados e que estão de acordo com os respectivos parcelamentos das verbas rescisórias. Aduziu, ainda, que tanto a multa pelo descumprimento da ordem judicial quanto a indenização pelo dano moral coletivo são excessivas.

Diante do descumprimento da ordem de reintegração, o autor requereu, em audiência, a execução da multa.

Foi deferido prazo de 48 horas para a ré se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pelo autor, sob pena de execução da multa pelo descumprimento da decisão judicial. Também foi deferido prazo de 10 dias para o autor se manifestar sobre a defesa e documentos, a partir de 1º.7.2014, inclusive.

A ré requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido por este Juízo que entendeu que os fatos os quais a ré pretendia provar eram incontroversos e irrelevantes para o deslinde da demanda.

Em 30.6.2013, a ré informou a inviabilidade de se entabular o acordo proposto pelo autor (id. ab2f256).

Decorridos os prazos, restou encerrada a instrução processual.

Em 7.7.2014, a ré apresentou petição comprovando o pagamento da 2a parcela das verbas rescisórias e narrou que se viu forçada, por exigência dos trabalhadores e do próprio patrono do sindicato, a pactuar o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do Sindicato para que este ajuizasse demandas individuais pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e imediatamente fosse protocolado acordo de parcelamento destas parcelas.

As propostas de conciliação, oportunamente apresentadas, foram rejeitadas.

DECIDO.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

DA COISA JULGADA

A ré arguiu a preliminar de coisa julgada sob o fundamento de que, dos 103 empregados demitidos, 87 empregados ingressaram na Justiça do Trabalho, sendo que 40 ações tramitam na 1a Vara do Trabalho de Jaboticabal, e em todas estas ações foram homologados acordos cujo conteúdo foi o pagamento parcelado em 10 vezes das verbas rescisórias. Segundo a ré, a homologação de tais avenças produz os efeitos da coisa julgada o que impede a reintegração pretendida pelo autor destes 40 empregados.

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, e há repetições de ações quando os elementos da segunda ação (partes, causa de pedir e pedido) coincidem com os elementos da primeira ação, nos termos do art. 301, §§ 1º,

2º e 3º do CPC.

Não veri?co, no caso dos autos, a tríplice identidade de ações capaz de caracterizar a coisa julgada. Primeiro porque não há...

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