8. A reparação do dano moral com base na nova teoria da responsabilidade solidária

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas101-105

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Ao longo de seu desenvolvimento ocorreu uma mudança de foco da responsabilidade pelo dano moral, tendo ocorrido o abandono da tese inicial de que a responsabilidade seria imposta como sanção para uma falta cometida, transmutando-se para a responsabilização objetiva (sem se perquirir sobre a culpabilidade do lesante, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil), e mais recentemente com a "objetivação" da noção de culpa, com base no dever geral de não lesar.

Anderson Schreiber254 informa que "percorrendo, de olhos abertos, o corredor escuro que separa as salas de aula das salas de audiência, pode-se constatar que a chamada crise da responsabilidade civil nada tem de inesperado. Trata-se, bem ao

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contrário, de uma alteração progressiva e até anunciada. Como em todos os outros campos do direito privado, o que se verifica é um choque entre velhas estruturas e novas funções. Sob as máscaras da responsabilidade civil, a dogmática liberal, individualista e exclusivamente patrimonial do instituto vem sendo distendida, esticada, manipulada pelas cortes judiciais no seu intuitivo esforço de atender a um propósito mais solidário e mais consentâneo com a axiologia constitucional. O problema está em que tal solidarização da responsabilidade civil ocorre apenas pela metade".

E mais ainda "no afã de proteger a vítima, o Poder Judiciário dispensa, com facilidade, a prova da culpa e do nexo causal, mostrando-se interessado não em quem gerou o dano, mas em quem pode suportá-lo. A erosão dos filtros da reparação corresponde, portanto, não a um endêmico despreparo dos juízes em relação a uma disciplina secular - como desejam os cultores da responsabilidade civil -, mas a uma revolução gradual, silenciona, marginal até, inspirada pelo elevado propósito de atribuir efetividade ao projeto constitucional, solidário por essência, a exigir o reconhecimento de que os danos não se produzem por acaso ou fatalidade, mas consistem em um efeito colateral da própria convivência em sociedade255".

Maria Celina Bodin de Moraes256 nos esclarece muito bem tal evolução ao assinalar que "considera-se modernamente a culpa como o desvio de padrão de conduta representado pela boa-fé e pela diligência média, consubstanciando-se, portanto, num erro de conduta. Se para a concepção anterior era imprescindível a ação contra ius, para a concepção atual será suficiente comparar o comportamento concreto do ofensor com um modelo objetivo de conduta, aferido com base no grau, previamente verificado, de reprovação social. Essa concepção, a par das inúmeras vantagens que traz, fez que a responsabilidade civil tivesse de enterrar, definitivamente, o papel outrora relevante e exercido com intensidade, de moralização das condutas individuais, perdendo do ponto de vista da moral individual, mas ganhando sob o aspecto da solidariedade...

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