Excludentes de antijuridicidade

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Antijuridicidade: A antijuridicidade (ilicitude) é um dos elementos conceituais do crime. Não basta que a ação seja típica, é necessário, ainda que ela seja antijurídica, contrária ao direito: ante = contrário; juridicidade = direito.

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Exclusão da antijuridicidade: Embora a conduta do agente seja típica, ela não se mostra contrária ao direito ou ilícita, quando a ação se mostra autorizada pelo próprio direito, em situações previamente determinadas. São as denominadas causas de exclusão, justificativas ou discriminantes da antijuridicidade. Havendo sua ocorrência o crime deixa de existir, restando somente a tipicidade.

Classificação das excludentes: Estão arroladas no art. 23 do CP: (a) estado de necessidade; (b) legítima defesa; (c) estrito cumprimento do dever legal; (d) exercício regular de direito.

ESTADO DE NECESSIDADE

Base normativa: Art. 24, CP.

Conceito: Diz-se em estado de necessidade a pessoa que, para salvar um bem jurídico seu ou alheio, exposto a perigo, atual ou iminente, sacrifica o de outrem. Há, na espécie, um conflito de interesses lícitos, dos quais um há de ser sacrificado. Ex: advogado que para evitar crime grave iminente, revela o segredo que lhe foi confiado pelo cliente; ocorrendo um incêndio na casa do vizinho Augusto, este tende a se propagar para o prédio do vizinho Alberto, o qual para evitar esta situação derruba as paredes e o teto daquela casa.

Direitos que podem ser defendidos: Todo o direito ameaçado justifica a proteção, a exemplo de pessoa, liberdade sexual, propriedade, honra.

Forma de ameaça: Pode advir de qualquer causa: ato humano; fato de anima; forças naturais ou um acidente, em suma, de qualquer natureza.

Requisitos: (a) existência de um perigo atual e inevitável para o bem jurídico do agente ou de outrem;

(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente; (c) inevitabilidade do sacrifício do bem

EXISTÊNCIA DE UM PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL PARA O BEM JURÍDICO DO AGENTE OU DE OUTREM

Perigo: É a probabilidade de dano. Deve ser presente ou estar prestes a acontecer. Assim, nem o perigo passado e nem o futuro justifica o ataque.

Perigo inevitável: É aquele que não pode ser evitado senão pela violação do bem de terceiro. Logo, se o perigo pode ser contornado, não se justifica a ação defensiva do agente.

Bem jurídico objeto da proteção: Pode ser do próprio agente que atua em estado de necessidade ou de qualquer outra pessoa.

Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: A expressão voluntariamente é indicativa de dolo. Logo, o dolo do agente exclui o estado de necessidade. (Ex: não seria concebível se o agente de propósito colocasse fogo no local onde se encontra e, para fugir das chamas, matasse pessoas ou as ferisse ou causasse danos). Se a provocação foi culposa (imprudência, negligência ou imperícia, se justifica a ação caracterizadora do estado de necessidade.

Inevitabilidade do sacrifício do bem: Só se justifica a discriminante se o sacrifício do bem de...

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