Dos recursos

AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Ocupação do AutorEduardo Gabriel Saad
Páginas1354-1424

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Art 893

Das decisões recursos:

I — embargos;

II — recurso ordinário;

III — recurso de revista;

IV — agravo.

§ 1- Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

§ 2- A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Notas

1) Recurso de Revista. Recurso Extraordinário: No texto primitivo da CLT, o recurso de revista era qualificado de extraordinário. A fim de atender às disposições da Constituição de 1946, o legislador alterou o caput do art. 893, acima transcrito, para dizer que o recurso extraordinário passaria a denominar-se recurso de revista.

Ver item 1 do art. 770 com comentários à Lei n. 9.800, de 26.5.99, que autoriza a prática de atos processuais, dependentes de petição, mediante a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. À luz do § 2-do art. 518 do CPC ("Apresentada a resposta, é facultado ao Juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso"), é lícito ao juízo de admissibilidade reexaminar os pressupostos do recurso e reformar o despacho sobre seu seguimento, de ofício ou a pedido da parte.

2) Significado da palavra recurso: A palavra recurso, em sua fonte latina, significa voltar atrás; é uma tentativa de fazer o curso do processo voltar a um ponto já superado: a sentença. Recursos são atos processuais. Objetivam o reexame, total ou parcial, do pronunciamento do primeiro grau de jurisdição. Assegurado às partes o duplo grau de jurisdição, temos a certeza de que eventuais erros da decisão originária serão revistos por órgãos de maior autoridade na hierarquia judiciária. É certo que tais instrumentos acarretam certa demora na solução definitiva dos processos, mas a segurança da justiça, mediante o duplo grau de jurisdição, compensa plenamente a desvantagem.

3) Elenco taxativo ou exempllflcatlvo dos recursos pela CLT?: No processo trabalhista, admitem-se os recursos reunidos no artigo em epígrafe. A aplicação subsidiária do CPC não amplia o que se contém no dispositivo em tela, dizem alguns. Outros, porém, sustentam o contrário e chegam a admitir o recurso adesivo no processo trabalhista (Batalha, Lamarca, Coqueijo Costa, Giglio).

É este, também, o nosso pensamento.

4) Condições de admissibilidade de um recurso. subjeti-vos ou Intrínsecos e Objetivos ou Extrínsecos: São subjetivos ou intrínsecos e objetivos ou extrinsecos os pressupostos ou condições de admissibilidade do recurso.

Os requisitos subjetivos ou intrínsecos dizem respeito à capacidade da pessoa que interpõe o recurso ou o recorrente. Isto é, são os requisitos concernentes à própria existência do poder de recorrer. Já os requisitos objetivos ou extrínsecos são relativos ao modo de exercer esse poder de recorrer.

No dizer elegante de José Carlos Barbosa Moreira, aninham-se no primeiro grupo (intrínseco): o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine, do CPC) ou extin-tivo (v.g. os contemplados no art. 502 e art. 503, ambos do CPC) do poder de recorrer. E o segundo grupo (extrínseco) compreende as seguintes situações: tempestividade, regularidade formal e o preparo (custas e depósito recursal dentro do processo do trabalho) (conf. s/ob "Comentários ao Código de Processo Civil", p. 263, vol.V, 12a- ed., 2005).

Seguindo essa mesma trilha, observa-se que Manoel Antonio Teixeira Filho classifica da seguinte forma os requisitos de admissibilidade de um recurso:

  1. subjetivos ou intrínsecos: a. 1) Legitimação (CPC, 3- e art. 499, vencido, terceiro e MP); a.2) Interesse (CPC, 3o- e 503: aceitação, mesmo tácita, da decisão); a.3) Capacidade (CC, 1°); a.4) Representação (CLT, 791, caput, CPC, 36);

  2. Objetivos ou extrínsecos: b. 1) Recorribilidade do ato (CLT, 893, § 1°-; CPC, 504; CLT, 884, §3°-, Lein. 5.584/70); b.2) Regularidade formal do ato (TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial n. 120: assinatura); b.3) Adequação (CPC/39, 800/810: variabilidade e fungibilidade); b.4) Tempestividade (CLT894 a 897; 8 dias; 897-A; 5 dias; CPC, 508, 15 dias; CPC, 544, 10 dias para o agravo no caso de não ser admitido o recurso extraordinário trabalhista, acrescentamos nós); b.5) Depósito pecuniário (CLT899 e §§; TST, Súmula n. 86); b.6) Custas (CLT, 789 e 789-A); b. 7) Delimitação de matérias e valores (CLT897, § 1°-); b.8) Prequestionamento (TST, Súmula n. 297 e Súmula n. 298); b.9) Falta de impugnação dos fundamentos da decisão (TST, Súmula n. 422); b. 10) Sentença em desconformidade com Súmula: Recurso Ordinário (CPC, 518, § 1q); b. 11) Recurso em confronto com Súmula: Recurso Ordinário e Recurso de Revista (CPC, 557; CLT, 896, § 5°-); b. 12) Repercussão Geral: Recurso Extraordinário (CF, 102, § 3q; CPC, 543-A e 543-B); b.13) Recurso mediante fac-símile: Lein. 9.800/1999; TST, Súmula n. 387) e b.14) Recurso por meio eletrônico (Lei n. 11.419, 19.12.06, art. 3-, parágrafo único) (conf. s/ob "Comentários à Lei n. 13.015/20114", LTrEd, 2014).

    Nelson Nery Jr adota, também, a classificação dos pressupostos de admissibilidade de um recurso em intrínsecos e extrínsecos. Relaciona os primeiros com o conteúdo e forma da decisão impugnada e os segundos a fatores externos à decisão. Sob a luz de seu pensamento, são pressupostos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse para recorrer. Já os extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Entendemos que a estes últimos também aí deve ser enquadrado o depósito prévio das multas previstas no art. 538, parágrafo único, e no art. 557, § 2q, ambos do CPC.

    Sob a ótica do processo do trabalho, vejamos as várias pessoas que têm essa capacidade subjetiva ou intrínseca: I — A parte legítima de um processo cuja sentença terminativa lhe foi desfavorável, total ou parcialmente. II — O terceiro interessado se demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. III — 0 presidente do Tribunal e o Ministério Público do Trabalho, das sentenças proferidas em revisão de sentença normativa (art. 898, desta Consolidação). IV—A Procuradoria da Justiça do Trabalho e os representantes legais dos menores, nas hipóteses previstas no art. 793, da Consolidação. V— O juizex officio: quando as sentenças forem desfavoráveis à União e autarquias federais nas reclamações trabalhistas de valor superior a 100 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2-, da Lein. 6.825, de 22 de setembro de 1980); quando, em ações de qualquer valor, a sentença for desfavorável total ou parcialmente aos Estados, Territórios, Municípios, autarquias ou fundações de Direito Público estaduais ou municipais, que não explorem atividades econômicas (art. 1-, do Decreto-lei n. 779, de 21.8.69). De notar que o Código de Processo Civil, de 1973, no seu art. 475, inc. II, dispõe estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União,

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    o Estado e o Município. Como é menos abrangente que o art. 1-do Decreto-lei n. 779, pois deixou de fora as autarquias e fundações de direito público estaduais ou municipais, entendemos que, neste ponto, o Decreto-lei n. 779 conserva sua eficácia.

    É, também, requisito de natureza subjetiva ou intrínseca para admissibilidade recursal a competência do órgão jurisdicional em razão do lugar, da matéria, da pessoa e funcional.

    Sinteticamente, pode-se dizer que os pressupostos objeti-vos ou extrínsecos são de ordem procedimental: permissibilidade legal, isto é, que o recurso seja previsto em lei para a situação submetida a julgamento; observância do prazo para o recurso (art. 6-, da Lei n. 5.584/70) que é de oito dias; depósito prévio para garantia do Juízo (art. 899, §§ 1S e 2q); pagamento das custas processuais até cinco dias após a interposição do recurso.

    Diz-se prematura a interposição do recurso quando desatende às prescrições da CLTe, subsidiariamente, do art. 506 do CPC, ou seja, antes da leitura da sentença em audiência ou da intimação das partes, quando a sentença não for proferida em audiência e da publicação do dispositivo do acórdão em órgão oficial.

    A Justiça do Trabalho entendia que a comprovação da tempes-tividade de um recurso deve ser feita até a data de seu protocolo. Contudo, o STF tem entendido de forma contrária, como se infere do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 626.358 (DJe de 30.3.12), concluindo que a tempestividade pode ser demonstrada após o protocolo do recurso. Seguindo essa esteira do STF, o STJ também tem decidido que essa comprovação da tempestividade pode ser feita mesmo após seu protocolo. Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem expediente forense no tribunal de 2- instância, com finalidade de afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à interposição do recurso, como se lê do acórdão proferido pelo STJ no Agravo 1368507, julgado em 12.4.12.

    O TST revisou em 2012 sua Súmula n. 385, para permitir a comprovação de feriado local em sede de embargos de declaração, agravo de instrumento ou agravo regimental. Está ela vazada nos seguintes termos:

    Súmula n. 385 Feriado local. Ausência de expediente forense. Prazo recursal. Prorrogação...

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