A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não gera revelia automática

AutorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Páginas42-46

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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.335.994 - SP Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 18.08.2014

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

  1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser inirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

  2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.

  3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 12 de agosto de 2014 (Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso espe-cial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tri-bunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Noticiam os autos que, em 28/5/2001, a ora recorrente propôs ação contra BULAMARQUE S.A. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO objetivando (i) a declaração da regularidade da rescisão do contrato de concessão de vendas de veículos automotores celebrado entre as partes, tendo em vista o descumprimento de obrigações contratuais por parte da concessionária ré, e (ii) a declaração da existência de crédito em seu favor (e-STJ ls. 4-22).

    Citada, a ré não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas peça denominada "reconvenção" (e-STJ ls. 457-506), acompanhada de documentos (e-STJ ls. 507-599), na qual pugnou, em síntese:

    (i) pela improcedência do pedido formulado na inicial de declaração da "regularidade da rescisão do CONTRATO por parte da Autora" (e-STJ l. 501);

    (ii) pela condenação da autora "em razão dos injustos e imotivados atos que truncaram o seguimento do contrato de concessão, sem justa causa, levado a efeito especialmente pelo ilegal bloqueio de fornecimento à Ré-renconvinte dos produtos por esta pedidos, originados pelo ilegal bloqueio de crédito, caracterizando-se, portanto, a rescisão indireta do contrato de concessão comercial" (e-STJ l. 501);

    (iii) pela condenação por danos emergentes e lucros cessantes e

    (iv) pela indenização do fundo de comércio e por valores em aberto relativos à prestação de assistência técnica bem como pelos danos morais.

    A resposta da autora à reconven-ção veio aos autos às ls. 604-637 (e-STJ).

    Conferida oportunidade às partes para especiicar as provas a serem produzidas (e-STJ l. 720), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (e-STJ ls. 728-730) e a ré pela produção de prova testemunhal, pericial, documental, além de depoimento pessoal da representante legal da autora (e-STJ ls. 735-738).

    Seguiu-se audiência para ins de conciliação, que restou infrutífera (e-STJ l. 742).

    O juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a revelia da ré em virtude

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    da não apresentação de contestação, julgando procedente a ação declara-tória e improcedente o pedido reconvencional (e-STJ ls. 744-747).

    Irresignada, BULAMARQUE S.A. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO interpôs recurso de apelação (e-STJ ls. 750-792).

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu provimento ao apelo em aresto assim ementado:

    "CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPA-DO - Revelia - Hipótese em que o réu não contestou os fatos articulados pela autora, mas apresentou reconvenção, cujo conteúdo e documentos afastam a presunção relativa advinda da revelia - Preliminar acolhida para declarar nula a sentença, com a reabertura da instrução proba-tória - Apelo provido para esse im" (e-STJ l. 855).

    Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeita-dos (e-STJ ls. 966-967).

    Em suas razões (e-STJ ls. 871-888), a recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:

    (i) artigo 319 do Código de Pro-cesso Civil - ao argumento de que imperioso o reconhecimento da revelia e de seus efeitos, tendo em vista a não apresentação de contestação pela ré;

    (ii) artigo 320 do Código de Pro-cesso Civil - entendendo que não caracterizada nenhuma das hipóte-ses legais taxativas que permitem a relativização dos efeitos da revelia;

    (iii) artigo 330, inciso II, do Có-digo de Processo Civil -...

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