Direitos da Personalidade

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas55-63

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4.1. Distinção entre direitos fundamentais e direitos da personalidade

Entres outros, fundamentam o Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF).

A livre iniciativa é termo genérico que compreende a liberdade de empresa, assim entendida a de criar, organizar e definir o objeto de atividade econômica direcionada ao acesso ao mercado, mas também a liberdade de formação de outras entidades destinadas ao atendimento de interesses de outros setores, caso das organizações beneficentes e religiosas. Num caso ou no outro, envolve o trabalho humano e, consequentemente, a dignidade da pessoa na execução desse trabalho.

A dignidade da pessoa humana consiste no respeito aos atributos necessários a garantir à pessoa humana um tratamento livre, igualitário e fraterno, que lhe permita, na atuação individual e em comunhão com os demais componentes da sociedade, desenvolver a sua autonomia espiritual como ser integral, concretizar os ideais e ter acesso aos bens da vida.

A dignidade deve, portanto, considerar o sujeito: a) em seu aspecto moral, mediante o respeito às suas convicções, crenças, intimidade, honra, vida privada e imagem; b) em sua integridade psicofísica, mediante o respeito à sua vida, integri-dade física, saúde e segurança; c) no respeito à sua liberdade física e intelectual, de forma a permitir o direito de ir e vir, de locomoção, de trabalho, de expressão e de autodeterminação de escolhas individuais; e, d) em sua consideração como parte do grupo social que integra, a exigir o respeito a um tratamento justo e solidário, que lhe garanta uma atuação voltada para a concretização das aspirações e acesso aos bens da vida, ou seja, para o seu desenvolvimento espiritual e progresso material, em condições de igualdade substancial.48

Logo, para a realização do princípio da dignidade da pessoa, direitos fundamentais devem assegurar a sua concretização, mediante inclusive garantias.

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São direitos fundamentais, segundo ROMITA, "aqueles que, em dado momento histórico, fundados no reconhecimento da dignidade da pessoas humana, asseguram a cada homem as garantias de liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça".49

Os direitos sociais elencados nos art. , , , 10 e 11, da CF, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, da CF), são direitos fundamentais específicos dos trabalhadores.

Ocorre que no contrato de trabalho um dos sujeitos é um centro de poder, inclusive econômico, com atribuições para organizar a atividade, regulamentar ou produzir regras de funcionamento interno, controlar a prestação de serviços e aplicar sanções pelo descumprimento das ordens gerais e específicas de trabalho. O que justifica a repercussão, nas relações de trabalho, de outros direitos fundamentais, originariamente oponíveis contra o Estado como centro de poder, destinados a garantir a existência do trabalhador como ser integral. São eles:

· direito à vida, saúde, integridade física, segurança e subsistência (art. 5º, caput e 6º, CF);

· direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII);

· direito ao trabalho respeitoso (vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inciso III);

· direito à liberdade de locomoção (art. 5º, XV);

· direito à liberdade de pensamento (à liberdade de consciência e de crença - art. 5º, inciso VI - e da expressão de ideias, sentimentos, tendências e opiniões, inclusive ideológicas e políticas - inciso IV);

· direito à liberdade de informação (direito de comunicação interna e externa - art. 5º, XIV);

· direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX);

· direito à honra e à imagem (art. 5º, inciso X);

· direito à intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X);

· direito à liberdade sexual;

· direito ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII);

· direito à igualdade de tratamento, com proibição de discriminação (art. 5º, incisos I e IV e preâmbulo da CF);

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· direito à liberdade de expressão coletiva (direitos de reunião e associação profissional art. 5º, incisos XVI, XVII e XX).

Nas relações privadas, os direitos fundamentais recebem a denominação de direitos da personalidade, ficando assim adstritos aos direitos fundamentais extra-patrimoniais.

4.2. Direitos da personalidade

Direitos da personalidade são os direitos subjetivos destinados a garantir a integridade física, intelectual e moral do indivíduo, em prol de uma existência livre, igualitária, valorizada, justa e solidária na ordem política, econômica e social, e tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana.

Para CARLOS ALBERTO BITTAR, "consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico, exatamente para a defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a rigidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos."50 Acrescenta o autor, "Alguns desses direitos, quando enfocados sob o aspecto do relacionamento com o Estado e reconhecidos pelo ordenamento jurídico positivo, recebem o nome de liberdades públicas. São, pois, os mesmos direitos, mas examinados em planos distintos"51, pelo que recebem, segundo o enfoque, diversas denominações: individuais (KÖHLER), da personalidade (GIERKE), pessoais (WATCHTER), direitos de estado (MUHLENBRUCH), direitos privados da personalidade (LIMONGI FRANÇA)52 e ainda, inatos, subjetivos essenciais ou personalíssimos.

4.3. Natureza jurídica e classificação

Ao contrário dos bens exteriores, corpóreos e incorpóreos de que o homem necessita para a satisfação de suas necessidades, bens interiores ou encontráveis dentro da própria pessoa lhe são inatos e aderem à personalidade.

Há quem negue a natureza de direito subjetivo aos direitos da personalidade, sustentando que o sujeito ativo (o indivíduo) e o objeto (direito ao nome, à integridade física, à liberdade etc.) se confundem, ou seja, que a pessoa não pode ser, simultaneamente, sujeito e objeto de direitos (SAVIGNY, WINDSCHEID); há a Teoria Monista ou Unitária, que concebe os direitos da personalidade como direitos sem objeto, cuidando-se assim da tutela da própria pessoa (LARENZ); finalmente, há a Teoria Eclética, que sustenta que o direito de personalidade tem por objeto

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atributos ou qualidades físicas, morais e intelectuais da personalidade, destacáveis do sujeito e assim objeto de tutela legal específica53.

ADRIANO DE CUPIS classifica os direitos da personalidade em:

  1. direito à vida e à integridade física;

  2. direito sobre as partes destacadas do corpo e direito sobre...

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