3. Extinção da relação de emprego - a dispensa do empregado

AutorEnoque Ribeiro dos Santos
Ocupação do AutorProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Páginas54-55

Page 54

A relação de emprego pode se extinguir por iniciativa do empregado, do empregador, de mútuo consentimento, pelo desaparecimento dos sujeitos, em caso de morte do empregado ou do empregador, pessoa física ou extinção da empresa, ou, ainda, pela extinção do contrato a prazo pelo decurso de tempo ou por dispensa do empregado no curso do vínculo jurídico.

Focaremos nossos estudos na extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, i. e., na dispensa do empregado.

Esse é um dos temas que mais nos preocupa no momento atual, em que assistimos a uma onda brutal de desemprego em nosso País, seja ele conjuntural, ou seja, em face das condições próprias por que passa nossa economia; seja de natureza estrutural, i. e., decorrente da necessidade de reestruturação das empresas para enfrentarem os desafios da competitividade internacional, da globalização dos mercados, do advento de novas tecnologias, e assim por diante.

A dispensa do empregado, em condições normais, já transcende a esfera jurídica, uma vez que atinge não apenas a pessoa do trabalhador, como também da sua família e demais dependentes econômicos. E o que dizer de uma dispensa imotivada e ainda com a pecha de algum atributo desabonador característico do Dano Moral Trabalhista?

Certo é que o poder indiscriminado e quase que imperial do empregador, de plena liberdade de despedir, assume proporções imensuráveis na órbita das relações de trabalho, afetando o sentido da Justiça Social, valor fundamental e que deve nortear as relações no Direito do Trabalho.

Em que pesem os dizeres da Convenção n. 158, da Organização Internacional do Trabalho, prevalece nos países em desenvolvimento, entre eles o Brasil, a teoria clássica, segundo a qual a dispensa do empregado é direito potestativo do empregador. Nesse sentido, o empregador, a seu livre alvedrio, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho unilateralmente, com ou sem motivo, porque o ato jurídico reveste-se de caráter absoluto, não comportando oposições, quer do empregado, quer da autoridade pública75.

A propriedade privada da empresa é o fundamento maior de que se utiliza tal concepção, de modo que, sendo o patrão o proprietário dos bens e meios de produção e da organização dos serviços, não cabe às leis criar-lhe dificuldades para o livre exercício do comércio e da indústria, liberdade que ficaria comprometida caso algum tipo de interferência viesse a ser exercida sobre a sua disponibilidade76.

Consoante Amauri...

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