Ação de Usucapião

AutorAntonio Sérgio Liporoni - Odair Martins Benite
Páginas55-100

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2.4. 1 Modalidades

Do latim "usum + capere"= assumir o uso de alguma coisa.

A ação de usucapião era regida pelo art. 550 do antigo Código Civil: "Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis".

Pela Lei 6.969 de 10/12/81, houve nova regulamentação à aquisição por usucapião de terras rurais: "Art. 1º. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedentede25hectares, eahouver tornadoprodutiva comoseu trabalho, e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, inde-

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pendentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição de registro de imóveis. Parágrafo Único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma de legislação específica, se aquele for superior a 25 hectares".

Pela nova Constituição de 1988, em seu art. 183 há a regulamentação da ação de usucapião em imóvel urbano com área de até 250,00m², com posse justa por mais de 5 (cinco) anos, ali residindo o possuidor, que não seja proprietário de outra área.

Por essa Constituição de 1988, estabeleceu-se também o Usucapião Especial Rural que requer 5 (cinco) anos de posse, em área até 50 ha onde se caracterizar a posse de trabalho, a produtividade, com moradia do Requerente, não aceitando soma de posse, não podendo o Requerente ser proprietário de nenhum outro imóvel.

Com a edição do Novo Código Civil, o usucapião extraordinário passou a ser regido pelo art. 1.238, com 15 (quinze) anos de posse ou 10 (dez) anos se houver estabelecido moradia habitual ou no imóvel tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo e o ordinário pelo art. 1.242 com 10 (dez) anos de posse ou 5 (cinco) anos se houver adquirido onerosamente, com base em transcrição.

O quadro resumo da evolução do usucapião é o seguinte:

Extraordinário - Art. 550 do Código Civil de 1916:

20 anos de posse Independentemente de título
Ininterrupta Com boa-fé
Sem oposição Aceita posse indireta
Qualquer área Aceita soma de posse

Ordinário - Art. 551 do Código Civil de 1916:

10 anos entre presentes
15 anos entre ausentes
Justo Título

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Especial Rural - Agrário - Pró-Labore

Especial Urbano - Constituição de 1988:

5 anos de posse Área até 250,00m²
Objeto de moradia Ininterrupta
Sem oposição Posse direta
Não aceita soma de posse Não ser proprietário de outro imóvel
Independente de título Com boa-fé

"Art. 183, § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez... § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."

Usucapião - Código Civil de 2002:

Extraordinário - Art. 1.238, Código Civil:

15 anos de posse Independente de título
Ininterrupta Independente de boa-fé
Sem oposição Aceita soma de posse
Qualquer área Aceita posse indireta

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Parágrafo Único: 10 anos de posse se houver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Ordinário - Art. 1.242 do Código Civil:

10 anos de posse Com justo título
Ininterrupta Com boa-fé
Sem oposição

Parágrafo Único: 5 anos de posse se houver sido adquirido onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse econômico.

Especial Urbano - Art. 1.240 do Código Civil:

5 anos de posse Área Urbana até 250,00m²
Ininterrupta Sem oposição
Objeto de moradia própria ou da família Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Especial Rural - Art. 1.239 do Código Civil:

5 anos de posse Área de terra em zona rural não superior a 50 hectares
Ininterrupta Sem oposição
Objeto de moradia própria ou da família Tornar produtiva por trabalho próprio ou da família
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural -

Posteriormente, pela Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, foi editado o "Estatuto da Cidade" que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

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Repete os termos do art. 183 da Constituição, com a inclusão de: "Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-as para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º Otítulode domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão".

Também abriu possibilidade de usucapião em área maiores com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados ocupadas por população de baixa renda: "Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for, possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano e rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 2º A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo Juiz, median-te sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3º Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas. § 4º O

condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio. § 5º As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes. Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações,

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petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II - os possuidores, em estado de composse; III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo asentençaque areconhecercomotítulopararegistronocartóriode registro de imóveis".

2.4. 2 Dos Imóveis Públicos

E os imóveis públicos foram vetados nessa legislação e regulamentados, posteriormente, pela Medida Provisória nº 2.220 de 04 de setembro de 2001: "Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § 1º A concessão de uso especial para fins de moradiaseráconferidade formagratuitaaohomem ou àmulher, ou ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez. § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já reside no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 2º Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, que, até 30 de junho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro

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imóvel urbano e rural. § 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas. § 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno e cada possuidor, independentemente da dimensão do terre-no que cada um ocupe, salvo...

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