Ação penal

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Persecução criminal: A ação penal é o segundo e o mais importante momento da persecução criminal. Isto porque, é por intermédio da ação que o magistrado impõe pena àquele que cometeu o fato típico.

2.2. 1 Classificação da ação penal

Classificação da ação penal: (a) Com base na tutela jurisdicional invocada; (b) Subjetiva.

Com base na tutela: A ação penal se classifica em: (a) de conhecimento; (b) cautelar; (c) de execução. Conhecimento: Divide-se em condenatória (cuja finalidade é impor uma sanção àquele que cometeu o delito); constitutiva (tem por finalidade criar, modificar ou extinguir uma situação disciplinada pelo direito penal ou processual penal (revisão criminal - art. 621 CPP); declaratória (tem por escopo declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica disciplinada pelo Direito Penal (ex: Habeas Corpus, com fulcro no art. 648, VII, CPP).

Cautelar: É preferível que se denomine de medida cautelar. Ex: prisão preventiva; depoimento ad perpetuam rei memoriam.

Executiva: Com a modificação do art. 51 do Código Penal, a multa passou a ser dívida de valor. Por esta razão, a mesma deve ser executada pela Fazenda Pública. Logo, o M.P. não mais promove a ação de execução. Assim, esta modalidade de ação não mais existe.

Classificação subjetiva: Leva-se em consideração o titular da ação. Será ‘pública’ quando seu titular for o MP. Divide-se em pública incondicionada, condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça; será ela ‘privada’ quando estiver a cargo do particular (querelante). Divide-se em exclusivamente privada; privada personalíssima e privada supletiva da pública.

2.2. 2 Requisitos da denúncia e queixa

São os seguintes: (a) Exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias; (b) Classificação do crime; (c) Qualificado do acusado. (art. 41, CPP).

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Exposição: Narração do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, envolvendo mês, dia, local, data e hora aproximada e utilização de instrumento para a prática do crime, se houver.

Finalidade: Facilitar o magistrado na coleta da prova e propiciar ao acusado que se defenda plenamente. Narração insuficiente: Implica cerceamento de defesa, devendo a peça postulatória ser rejeitada posto que inepta.

QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO

Qualificar: É individualizar a pessoa do indiciado, o que é feito indicando seu prenome e nome. Se houver pseudônimo, o mesmo deve também consta da qualificação. A falta de qualificação implica na rejeição da Denúncia ou Queixa. O mesmo ocorrerá quando faltar os sinais característicos abaixo analisados.

Sinais característicos: Devem ser apontados quando não for possível fazer a qualificação. São sinais desta natureza: cicatriz, tatuagem, mancha no rosto, uma só perna. Deve por meio do apontamento de tais sinais ficar individualizada a pessoa do indiciado.

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CLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Classificar: Significa indicar o preceito penal violado; o tipo penal transgredido.

Necessidade da classificação: Prende-se ao fato de que não pode haver persecução criminal sem tipicidade.

Adequação típica provisória: A classificação do crime colocada na denúncia ou queixa é provisória. A definitiva é função do Juiz quando da sentença (art. 383, caput, CPP).

Rejeição: A falta de classificação do crime conduz à rejeição, tanto da denúncia como da queixa. h ROL DE TESTEMUNHAS

Rol: A indicação de testemunhas na denúncia ou queixa é facultativa, uma vez que a imputação pode ser provada por outro meio de prova, a exemplo documental ou pericial.

Número: Varia de rito para rito. No Ordinário até 8 (oito) testemunhas (para cada fato) (art. 398 CPP); no sumário, até 5 (cinco) (art. 539 CPP); no sumaríssimo até 3 (três) (art 533 CPP); no Especial, de regra, até 8 (oito) testemunhas.

Rejeição da denúncia ou queixa: A falta de indicação de testemunhas não é causa de recusa da peça postulatória.

CITAÇÃO

Definição: É o ato processual por intermédio do qual se dá conhecimento ao acusado que há contra ele uma acusação, chamando-o a juízo para se defender (vocatio in iudicium).

Finalidade: Garantir a ampla defesa e o contraditório.

Efeitos: Quando válida forma a relação jurídico-processual: autor + juiz + réu (actum trium personarum). Formas: (a) Pessoal: Quando feita pessoalmente ao réu por intermédio de Oficial de Justiça (art. 351 e ss CPP); (b) Ficta ou presumida: Quando é feita via Edital, na hipótese de o réu não ser encontrado pessoalmente para ser citado, art 361, CPP; (c) Com hora certa: Quando o réu se oculta para não ser citado (art. 362, CPP).

Rejeição da Denúncia ou Queixa: Não sendo feito o pedido citatório não haverá a rejeição da peça postulatória, por falta de previsão legal.

DO PEDIDO

O legislador, no art. 41 do CPP, não prevê que na denúncia ou queixa deve haver pedido. Necessidade: O pedido de condenação é "obrigatório". Ora, se a imputação + pedido = acusação, evidente está que, sem pedido, não haverá condenação.

Rejeição da Denúncia ou Queixa: Ocorrerá, se não tiver pedido.

2.2. 3 Ação penal pública incondicionada

Incondicionada: A ação é assim denominada porque seu exercício independe da manifestação de vontade de quem quer que seja.

Crimes que a comporta: Quando o legislador não fizer exceção expressamente, a ação será pública incondicionada. É a regra. Exemplos: arts. 121 a 127 do Código Penal.

PRINCÍPIOS QUE A REGE

Oficialidade: A ação penal tem como titular um órgão do Estado, que é o Ministério Público (art. 24 CPP). Legalidade: De posse da notícia do crime, o M.P., desde que existam elementos para formação da sua opinio delicti, está obrigado a promover a Denúncia (art. 24 CPP). Ante a falta de elementos, poderá o M.P. pedir o arquivamento do I.P. ou das peças de informação (art. 28 CPP).

Indisponibilidade: Proposta a ação penal, o M.P. não poderá desistir da mesma (art. 42 CPP). Indivisibilidade: Havendo mais de um réu, a ação penal deve ser proposta contra todos eles. Intranscedência: A ação só pode ser proposta contra os autores do crime. Não pode integrar a lide quem não praticou ou não participou do evento delitivo. (art. 5º, nº XLV, CF).

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2.2. 4 Ação penal pública condicionada

O exercício da ação penal pelo M.P. depende da manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Cuida-se de condição específica de procedibilidade.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Motivos do condicionamento da ação: (a) Streptus iudicii: Muitas vezes a persecução criminal é mais danosa à vítima do fato típico do que a impunidade de seu autor, motivo pelo qual o Estado deixa a critério do particular provocar ou não a persecução criminal; (b) Conveniência política entre ofendido e ofensor: Muitas vezes a persecução criminal pode aumentar a hostilidade entre ofendido e ofensor. Daí porque fica a critério do particular fazer ou não a representação.(Obs: Os motivos acima também se aplicam à ação penal privada).

Crimes que comportam representação: Quando o legislador disser, expressamente, "somente se procede mediante representação" (ex: art. 147, CP). No caso específico da Lei Maria da Penha, o STF entendeu que a ação penal, em se cuidando de crime lesões corporais leves, é pública incondicionada. Logo, foi afastada a representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006.

Natureza jurídica: A representação é um ato jurídico-processual, consistente na manifestação de vontade que tem como finalidade não só provocar a persecução criminal, mas também legitima o M.P. para a promoção da ação penal pública. Sem ela, o M.P. é parte ilegítima para exercer o direito de ação. Prescinde de qualquer formalidade, podendo ser elaborada de forma escrita ou oral, que deverá ser reduzida a termo.

Retratação: A representação pode ser objeto de retratação. Logo, o seu autor pode voltar atrás, desfazer sua manifestação de vontade. A retração somente será admitida enquanto não tiver sido iniciada a ação penal, o que acontece com o oferecimento da Denúncia. (art. 102 CP e 25 CPP). É que iniciada a ação penal, o M.P. dela não pode desistir.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Definição: Requisição é um ato administrativo discricionário e irrevogável, com que o Ministro da Justiça torna possível a promoção da ação penal.

Motivos de ordem política: O condicionamento da ação penal é baseado em critério de ordem política. Logo, cumpre ao Ministro da Justiça ponderar...

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